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Dignidade da Pessoa Humanae Direitos Fundamentais

Por:   •  1/10/2018  •  4.771 Palavras (20 Páginas)  •  349 Visualizações

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Diante deste cenário atual, a proposta de trabalho científico visa apresentar conceitos, definições e ferramentas necessárias à efetivação dos direitos fundamentais e do princípio da dignidade da pessoa humana no Brasil.

A pesquisa é bibliográfica, pois, o material utilizado provém de pesquisas anteriores, em documentos impressos, como livros, legislação e artigos científicos, retirados de sites confiáveis, e os seus respectivos dados ou categorias teóricas já foram trabalhado e registrados anteriormente (SEVERINO, 2007).

O presente artigo objetiva analisar o assunto de modo a trazer contribuições de estudiosos da área jurídica e de outras áreas, como também esclarecimentos jurídicos que possam auxiliar na compreensão do fato aqui estudado.

2 HISTORICIDADE

2.1 Historicidade da Dignidade da Pessoa Humana

Para Sarlet (2006), o surgimento da noção sobre a existência da dignidade da pessoa humana é anterior ao seu próprio reconhecimento no âmbito do direito positivo, sendo até mesmo determinante deste.

Sendo assim, São Tomas de Aquino, na leitura da Melina Girardi Fachin, foi quem, pela primeira vez, cunhou a expressão “dignitas humana”, afirmando que “a dignidade é inerente ao homem, como espécie; a ela existe in actu só no homem enquanto indivíduo” (FACHIN, 2009, p. 34).

Porém, somente no contexto histórico compreendido entre os séculos XVII e XVIII, com o desenvolver do pensamento laico jusnaturalista, que as ideias acerca da dignidade da pessoa humana ganharam mais destaque, com o impulso de Immanuel Kant, que disseminava o pensamento de que o valor humanista deveria ser o pilar pétreo do Estado (FACHIN, 2009).

A definição que Kant trouxe sobre dignidade é a de que tudo tem um preço ou dignidade, ou seja, aquilo que tem um preço, é algo substituível e possui um equivalente; quanto às coisas que possuem dignidade, elas não são substituíveis e não possuem equivalentes, não tendo, portanto, um preço (KANT, 2007).

Nesse sentido, percebe-se que, dentro da concepção Kantiana sobre dignidade como algo que não pode ser disposto, toda vez que uma pessoa é tratada como uma coisa, ela perde seu “status” de sujeito para ser objeto, tendo sua dignidade violada (KANT, 2007).

Comparato (2005) complementa afirmando que “o caráter único e insubstituível de cada ser humano, portador de um valor próprio, veio a demonstrar que a dignidade da pessoa existe singularmente em todo indivíduo; e que, por conseguinte, nenhuma justificativa de utilidade pública ou reprovação social pode legitimar a pena de morte”.

A partir dessa concepção filosófica, o princípio jurídico norteador da dignidade da pessoa humana tornou-se uma forma nova de o Direito considerar o ser humano.

Para Norberto Bobbio, o início da era dos direitos é reconhecido com o pós-guerra, já que, segundo ele; “somente depois da 2ª. Guerra Mundial é que esse problema passou da esfera nacional para a internacional, envolvendo – pela primeira vez na história – todos os povos” (BOBBIO, 2004, p. 49).

É dessa forma de que o paradigma da dignidade da pessoa humana ganha uma reconstrução, saindo ela de uma ótica meramente formal, para se tornar uma concepção positivista de um ordenamento jurídico indiferente a valores éticos, tendo em vista o que o nazismo e o fascismo ascenderam ao poder dentro do quadro da legalidade e promoveram a barbárie em nome da lei.

Desde então, diversos tratados foram firmados nesse sentido de proteger a dignidade da pessoa humana, com destaque à Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada unanimemente pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, e foi a primeira organização internacional que abrangeu quase a totalidade dos povos da Terra, ao afirmar que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.

Por fim, o conceito de dignidade da pessoa humana e, por consequência, os direitos humanos devem, portanto reconhecer sua dimensão histórica, afirmando o fato que eles não foram revelados para a humanidade em um momento de luz, mas sim que foram construídos ao longo da história humana, através das evoluções, das modificações na realidade social, na realidade política, na realidade industrial, na realidade econômica, enfim em todos os campos da atuação humana.

2.2 Historicidade dos Direitos Fundamentais

Embora muitos doutrinadores ditem que os Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais sejam sinônimos, ambos, apesar de serem direcionados a um mesmo ponto (a proteção do ser humano), atuam de diferentes formas, principalmente no que tange à abrangência de cada um.

Os direitos humanos são inerentes à própria condição humana, seu reconhecimento e sua proteção são frutos de todo um processo histórico de luta contra o poder e de busca de um sentido para a humanidade.

Quanto aos direitos fundamentais, estes nascem a partir do processo de positivação dos direitos humanos, ou seja, a partir do reconhecimento, pelas legislações positivas de direitos considerados inerentes a pessoa humana. Neste sentido, explica Canotilho (1998, p. 259):

As expressões direitos do homem e direitos fundamentais são frequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos; direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intertemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.

Os Direitos Fundamentais, em síntese, foram sendo concretizados e reafirmados ao longo do tempo, sendo sua ordem cronológica, de modo mais breve possível, a seguinte: aa Inglaterra, a Magna Carta (1215-1225), Petition of Rights (1628), Habeas Corpus Amendment Act (1679) e o Bill of Rights (1688); nos Estados Unidos, a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia e a Declaração de Independência (1776), a Constituição dos Estados Unidos (1787) com Emendas à Constituição aprovadas em 1791 e outras até 1975, que perfazem a carta de direitos fundamentais do povo americano; da França, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789); no México, a Constituição de 1917; na Alemanha, a Constituição de Weimar (1919).

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