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DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO ELEMENTO NUCLEAR DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Por:   •  29/10/2018  •  2.247 Palavras (9 Páginas)  •  414 Visualizações

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já se torna detentor dos valores da dignidade da pessoa humana. Esse fato já credencia o homem a ser respeitado, sendo que este respeito deve ser mútuo com o seu semelhante.

No Brasil, o primeiro a introduzir o tema direitos fundamentais, da onde parte o princípio da dignidade da pessoa humana, foi Rui Barbosa. Rui, em meados de 1891, na Constituição que inaugurou uma nova ordem constitucional, trouxe inúmeros avanços no que tange a defesa dos direitos do cidadão, conforme ensina Bonavides (2000, p. 485).

Para poder alcançar melhor entendimento, sobre a importância de uma pátria estar pautada na dignidade da pessoa humana, é interessante ser abordado de forma ampla os conceitos deste princípio. Em um primeiro momento, vale destacar que: “A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida” (MORAES, 2002, P. 128), ou seja, pensar em dignidade da pessoa humana como um preceito genérico é não o exercer de maneira correta, pois seu real preceito é intrínseco de cada ser humano.

Outra definição a respeito do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, se encontra, a partir da exposição de Domingues e Wenczenovicz:

O conceito de Dignidade da Pessoa Humana é pontuado como um direito em constante fluxo de mudanças: não é estático e imutável e sim que depende das condições históricas e sociais e se altera com as mudanças sociais, mormente na relação de poder entre Estado e Homem. (DOMINGUEZ; WENCZENOVICZ, p. 170)

O conceito de dignidade da pessoa humana, ainda é definido por Tepedino (2004, p. 48), como “verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento”. Assim, pode se compreender que a dignidade humana é o esteio da aplicabilidade das garantias fundamentais ao homem, essa ideia se associa aos objetivos fundamentais da República, como por exemplo, a busca da erradicação da pobreza e das desigualdades sociais.

Parte da doutrina, considera a dignidade da pessoa humana como um “superprincípio constitucional”, é o que instrui Piovesan e Vieira (2009, p.397), conceituando esse preceito como a norma que mais agrega ao constitucionalismo contemporâneo. É válida essa interpretação, pelo fato dos superprincípios serem as bases do ordenamento jurídico brasileiro, assim sendo, os outros princípios devem ser limitados a estes princípios de fundação.

Outro entendimento que merece ser destacado é o de Moraes (2003, p. 85) onde este pondera, que a dignidade da pessoa humana não poderá ceder diante de outro princípio, porém alguns de seus seguimentos poderão curvar-se diante de outros princípios, para que sempre se alcance o melhor para o indivíduo em determinadas situações, ou seja, vertentes da dignidade, como por exemplo, a igualdade, a liberdade, entre outras que podem ser suprimidas para que outros bens jurídicos sejam tutelados, de forma que preserve a dignidade de outrem, ou de si próprio.

Como destacado anteriormente, a dignidade corresponde um valor íntimo, inerente a cada pessoa. Ainda conforme doutrina Moraes (2002, p. 128), alguns direitos fundamentais podem sofrer algum tipo de limitação, contudo sem ofender “a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”. Esse é um ponto delicado, e demanda muita atenção, pelo fato de estar se falando de um direito fundamental e que não pode ser suprimido.

Priorizar os direitos de uma coletividade, mesmo que impondo limitação ao direito individual, pode macular de alguma forma os interesses deste indivíduo, conforme aduz Andrade, (2008, p. 01) “Quando se prioriza um interesse público ou social em detrimento de um interesse individual, supõe-se estar a tutelar, ainda que de forma indireta, o interesse de um número maior de pessoas”. Ou seja, mesmo priorizando de certa forma os interesses de vários, está por ser defendida a dignidade de todos. “Assim, seja por que ângulo for, o ser humano está no centro de toda e qualquer reflexão jus-filosófica”. (ANDRADE, 2008, p. 01).

Ainda na discussão sobre a amplitude dos princípios fundamentais, é primordial destacar, segundo Wolf e Baez (2013, p. 93), que “o princípio da dignidade humana é sopesado diante de outros princípios, com a finalidade de determinar o conteúdo da regra da dignidade humana”. Dessa forma, pode ser compreendido que é através do princípio que se chega até a regra, e é esta que possui mais relevância para o direito.

Não há como tratar um ser humano com mais dignidade e outro com menos, é um direito inerente a todos, na mesma proporção. “A dignidade é composta por um conjunto de direitos existenciais compartilhados por todos os homens, em igual proporção”. (ANDRADE, 2008, p. 03). Dizer que aquele determinado sujeito é mais digno de respeito que outro, por pertencer a uma classe diferente, é estar indo na total contramão do preceito fundamental que é a dignidade da pessoa humana.

Vale reiterar, no que trata a extensão do direito, aquilo que doutrina Alexy (2008, p. 113), o mesmo aduz que o princípio não possui caráter de plenitude, em contrapartida, a regra traz em sua essência, um campo de maior abertura semântica. Assim sendo, enquanto o princípio pode sofrer algum tipo de limitação, a regra por sua vez, tem atuação mais abrangente.

Há doutrinadores que concluem que a dignidade da pessoa humana, possuem um caráter de ordem material, para Bastos (2000, p. 158) “Embora dignidade tenha um conteúdo moral, parece que a preocupação do legislador constituinte foi mais de ordem material”, dessa forma, ter-se-á noção que o legislador priorizou, através deste princípio, não só condições de proteger os valores morais do ser humano, mas utilizando fatores de ordem econômica para proporcionar uma vida mais digna a todos.

Outra importante noção a ser abordada sobre a dignidade humana, trata da busca por um mundo mais justo, conforme afirma Mendes: (2007, p. 227). “É o princípio da dignidade da pessoa humana que demanda fórmulas de limitação do poder, prevenindo o arbítrio e a injustiça”. Em uma acepção de domínio econômico e ideológico, este princípio é um grande aliado não só do trabalhador, mas de modo geral, de todo aquele que se torna hipossuficiente diante do atual sistema.

No Brasil, já foram muitas ocasiões em que o princípio da dignidade da pessoa humana, embasou decisões de grande relevância em nosso ordenamento jurídico. A Súmula Vinculante 11, do Supremo Tribunal Federal, em que restringiu o uso de algemas para algumas situações em particular, é um exemplo. Neste processo, de acordo com o voto do Relator

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