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O HABEAS CORPUS

Por:   •  26/12/2018  •  2.169 Palavras (9 Páginas)  •  329 Visualizações

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O Ministério Público se opôs à retirada das algemas, afirmando que o réu teria ficado algemado durante todas as audiências de instrução, devendo, pois, ser mantida a coerência. Após, a juíza decidiu pela manutenção das algemas, entendendo que elas não constituem constrangimento ilegal, pois seriam necessárias para a preservação e a segurança dos trabalhos, já que a segurança estava sendo feita por apenas dois policiais civis. Ressaltou ainda o fato trazido pelo Ministério Público de que o réu permanecera algemado durante todas as audiências ocorridas antes da pronúncia.

Além de diversos recursos, foi impetrado um habeas corpus junto ao STJ alegando novamente a nulidade do julgamento em razão, dentro outros fatos, de o réu ter permanecido algemado durante o Júri. A medida liminar para progressão de regime foi deferida, contudo, no mérito, o pleito de nulidade do julgamento foi indeferido. O STJ decidiu que o uso de algemas na sessão de julgamento não fere a garantia constitucional da presunção de inocência e que não houve prejuízo ao réu, uma vez que não se pode considerar que tal ato tenha influenciado a decisão dos jurados.

- REQUISITOS PARA A INTERPOSIÇÃO DO HABEAS CORPUS

O HC 91.952-9, impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal, tem por intento, justamente, a invalidar essa última decisão do STJ, no ponto em que pretendida a nulidade do veredito popular em razão de o réu ter permanecido algemado durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.

No julgamento do Habeas Corpus 91.952-9, que deu origem à súmula vinculante nº 11, alega-se a manifesta violação aos princípios da dignidade humana e da presunção de inocência, elementos centrais para a aplicação do direito.

Em nossa legislação, os princípios constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana e o da presunção da inocência, tem o mesmo valor de normas jurídicas, sendo dotados de coercitividade e de imperatividade, submetendo todo o conjunto normativo inferior às suas disposições expressas e aos desígnios dos valores consagrados em suas previsões.

O princípio da presunção da inocência é, neste sentido, uma das mais importantes garantias que oferece nossa Lei Magna, uma vez que é através dela que o acusado passa a ser sujeito de direitos dentro da relação processual. Como regra básica, dispõe o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Ao se algemar o investigado de maneira desnecessária e indevida, configura-se a violação ao princípio da dignidade. A humilhação sofrida por quem é algemado dessa maneira é um rebaixamento moral inexplicável. O ser se sente inferiorizado e menosprezado perante a opinião pública, já que o ato vexatório de ser algemado indevidamente provoca o sentimento de impotência. Sendo assim, sempre que estiver presente o excesso, isto é, a desnecessária colocação de algemas, defende-se que há abuso de autoridade, razão pela qual foi impetrado o presente habeas corpus, uma vez que previsto no art. 5.° da Constituição Federal (CF), inciso LXVIII sua possibilidade de concessão quando “ alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

- PONTOS CENTRAIS DO DEBATE

- Presunção de Inocência

É certo que o uso de algemas pressupõe uma certa qualificação negativa por parte do acusado, tendo em vista que este instrumento, por si só, já induz culpa à pessoa a ser conduzida pela força policial. Levando-se em conta apenas essa situação, já seria causa suficiente para utilizar tal instrumento de forma muito mais acautelada.

Ora, todo cidadão tem uma imagem a zelar, e, assim sendo, ser conduzido com estigma de culpado sem uma condenação transitada em julgado, pode trazer um grande dano à pessoa, não só em sua esfera emocional, mas também com a extensão desse dano à imagem do cidadão e uma possível influência em sua vida profissional.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal, regulamentou o uso de algemas, por meio da Súmula Vinculante nº 11 ensejando ainda mais as discussões acerca do tema acolhido. Com as operações realizadas pela Polícia Federal e as ordens de prisões expedidas contra pessoas de alto poder aquisitivo, as prisões tornaram-se espetaculosas, desrespeitando princípios constitucionais importantíssimos como o da dignidade e da presunção de inocência.

Preceitua o referido dispositivo:

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

Nessa seara, fica mais nítido que o entendimento atual do STF quanto ao tema se pautou na razoabilidade e no princípio de respeito à dignidade da pessoa humana, deste modo, o uso indiscriminado de algemas gera atentado contra os direitos do conduzido, podendo causar até mesmo a nulidade do ato de prisão.

Os policiais, diante de um caso concreto, terão que averiguar se há a presença de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia e decidir pela necessidade ou não de se utilizar as algemas. Isso significa que tal decisão é discricionária, ou seja, a margem de liberdade deixada pela lei, para que, no caso concreto, a agente escolha qual a melhor providência a ser adotada.

- Desigualdade de tratamento

Vê-se, segundo algumas críticas formuladas a decisão, uma alegação acerca do suposto preconceito de classes e acerca dos interesses na regulamentação do uso de algemas pela súmula vinculante nº 11 derivada do julgamento do referido habeas corpus. Num Estado Democrático de Direito como o Brasil, seria inaceitável que um procedimento seja adotado em razão das condições socioeconômicas das pessoas, sendo imperativo, portanto, buscar-se um tratamento igualitário e digno em conformidade com a Constituição da República de 1988.

No caso do HC 91.952-9, numa análise da fundamentação do Supremo, que ele, ao invés de punir os abusos cometidos pela mídia, aproveita a oportunidade para, mais uma vez, criar privilégios

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