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O HABEAS CORPUS

Por:   •  23/12/2018  •  2.093 Palavras (9 Páginas)  •  249 Visualizações

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2. HABEAS DATA (art. 5º, LXXII)

Será concedida a ordem de habeas data nas seguintes hipóteses:

(i) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; PROCESSO CONSTITUCIONAL PROFESSOR LEONARDO FRANCO DE LIMA ___________________________________________________________________

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(ii) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Esse dispositivo constitucional está regulamentado pela Lei nº 9.507/97 (ler esta lei) que disciplina o direito de acesso a informações constantes de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público para conhecimento ou retificação (informações erradas, imprecisas, desatualizadas, etc.), todas referentes à pessoa do impetrante.

Não confundir com o direito de obter certidões (art. 5º, XXXIV, “b”) ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5º, XXXIII). Nesses casos, havendo ilegalidade caberá mandado de segurança.

Qualquer pessoa física ou jurídica poderá impetrar habeas data para ter acesso a informações a seu respeito.

O polo passivo será composto pela autoridade detentora do banco de dados que pode ser pública ou privada (SERASA, SPC, etc.).

É indispensável que haja a recusa do fornecimento ou da retificação das informações para a impetração do habeas data, sob pena da parte ser julgada carecedora da ação, por falta de interesse processual.

São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotações de justificação, bem como a ação de habeas data.

O requerimento do interessado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados deverá ser apreciado no prazo de 48h. A decisão deverá ser comunicada ao requerente no prazo de 24h.

Deferido o pedido, o depositário das informações marcará dia e hora para que o requerente tome ciência das informações. No caso de informações inexatas a seu respeito, poderá peticionar juntando de documentos comprobatórios para retificação.

Deferida a retificação, no prazo máximo de 10 dias, o órgão depositário dará ciência ao requerente. Não constatada a inexatidão do dado, o interessado poderá apresentar explicação ou contestação, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado e tal explicação deverá anotada no cadastro do interessado. PROCESSO CONSTITUCIONAL PROFESSOR LEONARDO FRANCO DE LIMA ___________________________________________________________________

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Caso o procedimento administrativo não solucione a questão, o interessado poderá impetrar habeas data.

A petição inicial deverá observar os artigos 319 a 321, do Novo Código de Processo Civil e ser apresentada em duas vias, além dos documentos indispensáveis para a instrução da ação, provando a: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

Ao despachar a inicial o juiz determinará a notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido esse prazo o Ministério Público será intimado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias e na sequência os autos serão conclusos para sentença.

A sentença que julgar o pedido procedente marcará data e horário para que o coator: I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dados; ou II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.

Da sentença que conceder ou negar o habeas data caberá apelação que será recebida apenas no efeito devolutivo, no entanto, o Presidente do Tribunal competente para o processamento e julgamento do recurso poderá suspender a execução da sentença e dessa decisão é cabível agravo para o Tribunal o qual presida.

O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Salvo as ações de habeas-corpus e mandado de segurança, o habeas data terá prioridade sobre todos os atos judiciais.

Competência: Previstas na Constituição e no art. 20 da Lei n. 9.507/97. PROCESSO CONSTITUCIONAL PROFESSOR LEONARDO FRANCO DE LIMA ___________________________________________________________________

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3. MANDADO DE SEGURANÇA (art. 5º, LXIX)

Trata-se de ação constitucional de natureza civil, inicialmente regulamentada pela Lei nº 1.533/51 e atualmente regida pela Lei nº 12.016/2009 (ler esta lei).

O art. 5º, inciso LXIX estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

É cabível mandado de segurança contra ato comissivo ou omisso ilegal ou praticado com abuso de poder (desvio ou excesso de poder) e ofensivo ao direito, individual ou coletivo, líquido e certo (capaz de ser reconhecido de plano, sem dilação probatória – é a prova pré-constituída).

Não cabe mandado de segurança contra:

(a) atos de gestão comercial praticados pelos gestores das estatais e de concessionárias (art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009). Mas em licitações realizadas pelas estatais, por possuírem natureza de ato administrativo, é possível a impetração (Súmula nº 333 do STJ);

(b)

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