O HABEAS CORPUS
Por: eduardamaia17 • 17/12/2018 • 2.216 Palavras (9 Páginas) • 272 Visualizações
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Por fim, anoto que todos os acusados residem fora do distrito a culpa, razão pela qual, se soltos, não seria difícil uma fuga, razão pela qual a prisão é necessária para a garantia da aplicação da lei penal.
Nestes termos, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de TÍCIO, CAIO, VÊNUS E MARTE. Expeçam-se os competentes mandados de prisão. ”
Com o devido respeito, a R. decisão acima é manifestamente ilegal, na medida em que não apresenta nenhum motivo idôneo ou fundamento concreto que demonstre a necessidade do encarceramento cautelar do paciente.
Dessa forma, necessária a revogação da prisão preventiva, ilegalmente decretada, sob pena de perpetuação do evidente constrangimento ilegal ao direito constitucional de liberdade de locomoção do paciente.
A presente ordem de Habeas Corpus tem por objetivo que se faça cessar a ilegalidade apontada, concedendo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, estado social de todo indivíduo que não representa perigo nenhum à sociedade, o que é o seu caso.
II- DA INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA A PRISÃO PREVENTIVA:
O paciente é primário, não ostenta antecedentes, tem endereço fixo e exerce atividade lícita, não se dedica e jamais se dedicou a prática de atividades criminosas, não integra nenhuma organização criminosa (doc. j.).
Não dá nenhum dado concreto no bojo dos autos (doc. j.) que indique a efetiva necessidade de sua custódia cautelar.
A decisão proferida pela autoridade coatora, como devido respeito, não apresenta nenhuma justificativa plausível e concreta que possa sustentar a prisão do paciente.
Resumidamente, a prisão do paciente foi decretada pelos seguintes e injustificados motivos: I) conveniência da instrução criminal, já que há necessidade de citação pessoal e ele reside fora do distrito da culpa, o que poderia facilitar fuga; II) os crimes foram praticados com grave ameaça, a qual poderia ser utilizada na intimidação das vítimas e eventuais testemunhas, com prejuízos a colheita de provas.
Como se pode aferir, nenhum desses fundamentos é aplicável ao paciente. Ele não pode continuar preso cautelarmente porque os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não se fazem presentes.
Ao decretar a prisão preventiva do Paciente, a autoridade coatora, não demonstrou de forma individualizada, a necessidade do encarceramento do paciente.
Em um Estado Democrático não podemos concordar que uma prisão, tal como a decretada em desfavor da paciente, seja mantida, haja vista que se trata da decisão descabida de fundamentos concretos e individualizados em relação ao paciente.
Os Tribunais têm firmado entendimento no sentido de que se faz necessária a demonstração de motivos efetivos e concretos para que se decrete a custódia cautelar de uma pessoa. Meros fundamentos abstratos e desvinculados da realidade fática são inaptos para o decreto e a manutenção da prisão cautelar.
Como referenciado acima, a prisão do paciente se sustenta na conveniência da instrução criminal, já que há necessidade de citação pessoal e ele reside fora do distrito da culpa, o que poderia facilitar fuga.
O fundamento acima não se sustenta e, portanto, não é apto a permitir a prisão do paciente. Os autos do processo de conhecimento tramitam perante o R. Juízo e respectivo Cartório da Comarca de Araraquara-SP. O paciente tem residência fixa na cidade de Jabuticabal, que fica a menos de 70 quilômetros do recinto da cuja.
O paciente não só reside como também é cotista de empresa na cidade de Jabuticabal. E tem família constituída nesta cidade. Ao contrário do que afirma a autoridade coatora, o fato de não residir no recinto da culpa não ensejada jamais que o paciente, uma vez em liberdade, empreendesse fuga do local, impedindo, desta forma sua citação pessoal.
Esse fundamento não encontra respaldo concreto em nenhuma das provas coligidas aos autos. Trata-se, na verdade de mera presunção da autoridade coatora.
Portanto, estamos diante de fundamento descabido e, assim, inapto a justificar a necessidade da custódia cautelar.
O segundo fundamento diz respeito ao fato de os eventuais crimes terem sido praticados com grave ameaça, a qual poderia ser utilizada na intimidação das vítimas e eventuais testemunhas, com prejuízos a colheita de provas.
Ora, inicialmente necessário ressaltar que não há nenhuma prova concreta que vincule o paciente aos crimes que lhe vagamente imputados.
Qual fato concreto demonstra que a liberdade do paciente será inconveniente à instrução criminal, ou ocasionará risco a aplicação da lei penal?
Como se pode verificar a autoridade coatora não demonstrou de forma concreta a imprescindibilidade da custódia preventiva. Outrossim, a decisão impugnada decretou a custódia do paciente de forma conjunta com a dos outros réus.
Diante desse decreto de prisão por atacado, indaga-se: a conduta do paciente e a sua situação jurídica é idêntica a dos demais envolvidos? Cadê a individualização dos motivos autorizadores de custódia processual em relação a cada um dos acusados?
A repetição abstrata dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não serve para fundamentar um decreto de prisão. A jurisprudência é pacifica neste sentido.
Nesse sentido a jurisprudência:
HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO EM FLAGRANTE, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PETIÇÃO INICIAL CONFUSA E PROLIXA, DESACOMPANHADA DE PEÇAS PROCESSUAIS MÍNIMAS À ADEQUADA COMPREENSÃO DA PROBLEMÁTICA. IMPETRANTE ADVOGADO. ARTIGO 304 DO RITJ E JURISPRUDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Criminal DJ: 678 Habeas Corpus Crime HC 7842453 PR 0784245-3 (TJ-PR) Joscelito Giovani Ce.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCUSSÃO. IMPETRAÇÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Como está pacificado na jurisprudência, o habeas corpus não é substitutivo de Apelação Criminal, eis que esta é a seara adequada para a impugnação da sentença condenatória em todos os seus termos, por admitir ampla incursão probatória e, por isso mesmo, possibilitar ao Tribunal a tomada de uma conclusão segura acerca da questão
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