O HABEAS CORPUS
Por: YdecRupolo • 29/6/2018 • 2.650 Palavras (11 Páginas) • 246 Visualizações
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passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
Dessa forma, o lançamento é o procedimento administrativo responsável por tornar a dívida, a obrigação tributária, líquida e exigível, sendo que, com sua formalização, nasce o crédito tributário. No caso sub judice, a documentação anexa comprova que não houve o lançamento definitivo do tributo, eis que o processo administrativo ainda está pendente de recurso, motivo pelo qual inexiste lançamento definitivo.
Ora, flagrantemente ilegal a prisão aqui combatida. O tributo supostamente omitido ou falsamente declarado às autoridades fazendárias sequer foi definitivamente lançado, conforme farta prova documental que segue anexa, o que, segundo a Súmula Vinculante nº 24, torna a conduta da Paciente atípica, e, portanto, ilegal a sua prisão.
DA EXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
Segundo Andrade Filho (1995, p.135), “as causas de extinção da punibilidade atuam como inibidoras da aplicação da sanção penal, extinguindo o direito que tem o Estado de aplicar punição quando da ocorrência de crime de qualquer natureza”.
Ademais, Excelências, a despeito da atipicidade da conduta da Paciente, é evidente a existência de causa de extinção de punibilidade no caso em apreço. Ora, conforme demonstram os documentos anexos ao Writ, a Paciente já efetuou o pagamento integral dos débitos tributários. Tal caso subsume-se perfeitamente ao disposto no art. 9º §2º da Lei 10.684/03, senão vejamos:
Art. 9o Omissis
§2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Por estes motivos, é evidente que a hipótese narrada configura coação ilegal, nos termos do art. 648, incisos I e VII do CPP, verbis:
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
[...]
VII - quando extinta a punibilidade.
Assim, Excelências, resta extinta a punibilidade da Paciente, uma vez que esta já efetuou a quitação integral dos débitos tributários, motivo que enseja a concessão da ordem requerida neste remédio constitucional. É este, inclusive, o entendimento do Pretório Excelso, segundo o qual:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA SUPREMA CORTE. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. REQUERIMENTO INCIDENTAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)3. O pagamento integral de débito – devidamente comprovado nos autos - empreendido pelo paciente em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político-criminal do legislador pátrio. Precedente. 4. Entendimento pessoal externado por ocasião do julgamento, em 9/5/13, da AP nº 516/DF-ED pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a Lei nº 12.382/11, que regrou a extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do débito tributário, não afetou o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/03, o qual prevê a extinção da punibilidade em razão do pagamento do débito, a qualquer tempo. 5. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente.
(STF - HC: 116828 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013)
Ante o exposto, resta evidente a ilegalidade da prisão ordenada pela Autoridade Coatora, seja pela atipicidade da conduta, ante a inexistência de lançamento definitivo do tributo devido, conforme aludido anteriormente; seja pela existência de causa de extinção de punibilidade pelo pagamento integral do débito, conforme induvidosa prova documental acostada a esta exordial.
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APLICABILIDADE
Ademais, nobres Julgadores, no caso em apreço o tributo supostamente omitido ou falsamente declarado pela Paciente perfaz o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A jurisprudência pátria admite a aplicabilidade do Princípio da Insignificância aos crimes contra a ordem tributária, e a Portaria nº de 22 de março de 2012, do Ministro de Estado da Fazenda, determina o não ajuizamento de execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo este o patamar observado, também, para a aferição do princípio da insignificância.
O caso em análise, portanto, está protegido pelo referido princípio, eis que o crédito tributário aqui discutido é de R$5.000,00. Patente, assim, causa de excludente de ilicitude. Não poderia ser outro o entendimento jurisprudencial sobre o assunto. Vejamos:
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
1. A Portaria nº de 22 de março de 2012, do Ministro de Estado da Fazenda, determina o não ajuizamento de execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo este o patamar observado, também, para a aferição do princípio da insignificância. 2. Sendo o valor sonegado, desconsiderados os consectários legais (juros e multa), inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deve incidir o princípio da insignificância. 3. O fato de tratar-se de sonegação em dois exercícios consecutivos (reiteração) não impede sua aplicação, haja vista que a 4ª Seção desta Corte, apreciando caso análogo (relativo ao descaminho), firmou entendimento no sentido de que a existência de outros procedimentos administrativos não constitui óbice impeditivo à incidência do princípio da insignificância. 4. Reconhecimento da atipicidade delitiva, com a respectiva absolvição do apelante, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
(TRF-4 - ACR: 29816020094047009 PR 0002981-60.2009.404.7009, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 14/10/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/10/2014)
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