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O Fortalecimento da Jurisdição Constitucional pela Constituição Federal de 1988,

Por:   •  23/12/2018  •  4.731 Palavras (19 Páginas)  •  327 Visualizações

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Para o constitucionalista, Alexandre de Moraes, súmula vinculante é:

“As súmulas vinculantes surgem a partir da necessidade de reforço à ideia de uma única interpretação jurídica para o mesmo texto constitucional ou legal, de maneira a assegurar-se a segurança jurídica e o princípio da igualdade, pois os órgãos do Poder Judiciário não devem aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos, de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias, devendo, pois, utilizar-se de todos os mecanismos constitucionais no sentido de conceder às normas jurídicas uma interpretação única e igualitária.” (MORAES, Alexandre de – Direito Constitucional – 2010, p. 2 ss.)

Já para o doutrinador, José Afonso da Silva:

“Uma providência que a reforma deveria ter adotado, porque racional, seria declarar, numa disposição simples, que as leis e atos normativos perderiam a eficácia a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão definitiva que os tenha declarado inconstitucionais. Isso tanto para a declaração de inconstitucionalidade em ação direta como na via incidental, dando, dessa forma, efeito vinculante erga omnes a essa declaração só por si, suprimindo-se, em consequência, o disposto do inciso X do art. 52 da Constituição. Talvez aqui as súmulas vinculantes tenham alguma coisa que fazer, se vierem antes da suspensão, pelo Senado Federal, da eficácia da lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, porque, depois da suspensão, será chover no molhado, já que esta tem o efeito, precisamente, de dar efeito geral e vinculante às declarações de inconstitucionalidade na via incidental.” (SILVA, José Afonso da – Curso de direito constitucional positivo – 2011, p. 310.)

Segundo o doutrinador, Pedro Lenza:

“Como se sabe, a EC nº. 45/2004 fixou a possibilidade de o STF (e exclusivamente o STF), de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A).” (LENZA, Pedro – Direito Constitucional Esquematizado – 2013, p. 309)

Parte III

1 – Formação histórica / Direito Comparado

A súmula vinculante no Brasil representa uma aproximação do nosso civil law ao sistema chamado de common law, adotado pelo Reino Unido e pelos Estados Unidos da América, entre outros países.

Para entendermos o conceito da súmula vinculante é necessária a compreensão da expressão stare decisis. O termo, uma contração da expressão latina “stare decisis et non quieta movere”, cuja tradução é algo aproximado a “mantenha-se a decisão e não mexa no que está decidido“, descreve doutrina do common law que prega obrigatoriedade das cortes inferiores respeitarem as decisões das cortes superiores no sentido de reproduzirem suas decisões em julgamentos de casos semelhantes.

O common law teve origem no Reino Unido, onde o Direito desenvolveu-se através dos usos e costumes e não pelo trabalho de sistema legislativo. O direito inglês não é derivado de normas escritas, surgiu decorrente de sua evolução histórica. Esse direito representava os costumes estabelecidos em todo o reino e os específicos de cada região. Portanto, quando o juiz tomava uma decisão, ele estava simplesmente declarando esses costumes como Direito.

Até a primeira metade do século 19 os precedentes não eram obrigatoriamente vinculantes. O conceito do “stare decisis” com força obrigatória para todas as cortes inferiores, foi defendida inicialmente pelo grande jurista inglês Sir Baron Parke J.

“O nosso sistema de “common law” consiste na aplicação, a novos episódios, de regras legais derivadas de princípios jurídicos e de precedentes judiciais; e, com o escopo de conservar uniformidade, consistência e certeza, devemos aplicar tais regras, desde que não se afigurem ilógicas e inconvenientes, a todos os casos que surgirem; e não dispomos da liberdade de rejeitá-las ainda que entendamos que as referidas regras não sejam tão razoáveis e oportunas quanto desejaríamos que fossem. Parece-me de grande importância ter presente este princípio de julgamento, não meramente para a solução de um caso particular, mas para o interesse do direito como ciência.” (GOODHART, 1934 apud TUCCI, p. 160).

Tal doutrina foi definitivamente consolidada em 1898 através do famoso caso “London Tramways Company x London County Council” em que a referida empresa entrou com ação contra a municipalidade após ter sido desapropriada. Além de indenização equivalente à soma do patrimônio imobilizado, a empresa pedia ainda grande quantia referente à previsibilidade futura de lucros, algo como a responsabilidade por perda de uma chance. A defesa do município alegava que deveriam ser considerados apenas os valores referentes ao maquinário e ao estabelecimento.

Acontece que em 1894, quatro anos antes, a justiça inglesa já havia julgado caso semelhante, o “London Street Tramsways Lt. x London County Council”, existindo valioso precedente de julgado pela Câmara dos Lordes. Sobre a decisão, é de grande importância ressaltar a ementa do julgado:

“Uma decisão da House of Lords sobre uma questão de direito é definitiva e vincula a House nos casos sucessivos. Uma decisão errada somente pode ser revista mediante uma lei do parlamento.” (PUGSLEY, 1898 apud TUCCI, 2004, p. 161)

A eficácia vinculante refere-se tanto à própria Câmara dos Lordes, efeito autovinculante horizontal, quanto a todas as cortes inferiores, no chamado de efeito vertical. Uma característica fundamental da doutrina do stare decisis é que ela é acompanhada por hierarquia forte e estruturada.

O Common Law também produz leis escritas, a diferença entre o sistema e o civil law resume-se à importância atribuída à legislação e a função do juiz. No common law não existe a preocupação em não haver lacunas na legislação pois os juízes são livres para a interpretação da lei, o que não acontece no nosso sistema onde o valor atribuído ao código é primordial e a liberdade de interpretação dos juízes é limitada.

Também o acesso aos cargos do magistrado é bem diverso. Enquanto no civil law os juízes chegam ao cargo através da carreira jurídica, nos países

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