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O FEMINICIDIO

Por:   •  31/3/2018  •  1.506 Palavras (7 Páginas)  •  283 Visualizações

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4.2 ESPECÍFICOS

- Expor o roteiro histórico de supremacia masculina.

- Definir violência e suas manifestações.

- Evidenciar os direitos e conquistas das mulheres brasileiras.

- Conceituar feminicídio e suas expressões

- Delimitar a importância da lei como meio de combate a violência

- Identificar se o ato resultante da aplicação das qualificadoras do feminicídio abrange outros gêneros.

5. JUSTIFICATIVA

A importância em tipificar o crime de feminicídio é que seja reconhecido, na forma da lei, que mulheres são mortas pela razão de serem mulheres, demonstrando tamanha fissura acerca da desigualdade de gênero mantida em nossa sociedade.

O roteiro histórico nos mostra que a mulher sempre foi inferior ao poder masculino, sua missão era de procriação, manutenção do lar e educação dos filhos, somente nos últimos tempos a mulher tem ocupado lugar de destaque e fazendo uso de seus direitos.

O progresso e as conquistas das mulheres em termos sociais e culturais resultaram o inconformismo do sexo masculino, que passou a viver em ambiente de disputa, aonde a necessidade de dominação e autoridade acarreta em atos de opressão e intimidação. Nessas circunstancias, a violência ocorre fundamentadas pelas desigualdades sociais, econômicas e no habitual modo patriarcal de submissão e dominação de classe.

Em vigor desde o dia 09 de março, a Lei 13.104 /2015 que trata o feminicídio como assassinato de uma mulher por razões da condição de gênero, isto é, quando o crime envolve violência domestica e familiar, discriminação e depreciação a condição de mulher. Caracteriza crime de gênero ao investir características de ódio, extinção da vitima, aliado com violência sexual, tortura e/ou mutilação da vítima antes ou depois do assassinato. A lei brasileira foi criada após recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que investigou a agressão contra as mulheres de Março de 2012 a Julho de 2013 nos Estados do País. O quadro mais preocupante no Brasil é o do feminicídio praticado por parceiro intimo, em circunstancia de violência domestica e familiar, que normalmente é antecedido por outras maneiras de violência, podendo ser evitado. A violência contra a mulher estabelece uma das mais desprezíveis formas de violação dos direitos humanos.

A Lei sancionada pela presidente Dilma em 2016, altera o artigo 121 do Código penal para prever o feminicídio como um tipo de homicídio qualificado e incluí-lo no rol dos crimes hediondos. Os assassinatos devem ocorrer por “razões da condição do sexo feminino.” Os crimes hediondos, por sua vez, são aqueles considerados de extrema gravidade e que, por isso, recebem um tratamento mais severo por parte da justiça. Eles são inafiançáveis e não podem ter a pena reduzida.

De acordo com o texto da lei do feminicídio, a pena do crime pode ser aumentada em 1/3 (um terço) até a metade caso tenha sido praticado sob algumas condições atenuantes, como:

- Durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto;

- Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência;

- Na presença de descendente ou ascendente da vítima;

Em prática, que casos de violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação contra a condição de mulher passam a ser vistos como qualificadores do crime. Os homicídios qualificados têm pena que vai de 12 a 30 anos, enquanto os homicídios simples preveem reclusão de 6 a 12 anos.

Uma lei como essa tem o poder de nos fazer pensar sobre essa situação e todos esses dados alarmantes sobre os diversos tipos de violência contra a mulher, e ver que é preciso conscientizar a sociedade e tentar transformar a mentalidade que hoje acha normal uma mulher apanhar, ser estuprada ou até morta porque não se encaixou em algum padrão de comportamento que é esperado da mulher. Acredita-se que a pressão cultural começa por este tipo de mudança pela criação, divulgação e debate de uma lei. Especialmente nesses casos, quando se trata de uma lei que pune uma ocorrência comum, cotidiana, que não pode e não deveria ser considerada como normal. Os estereótipos e a imagem da mulher como objeto constantemente propagados na mídia, só dificultam essa tarefa de reeducar a sociedade. Então o trabalho de reduzir os índices de violência contra a mulher precisa vir lá de trás, da mudança da mentalidade e valores das pessoas.

Tornar as leis mais duras para crimes de ódio incluindo o ódio contra a mulher é uma forma importante de reconhecer um problema grave e buscar meios para exterminá-lo. Isso não quer dizer que as mulheres são frágeis, mas que há um problema social gravíssimo que não pode passar despercebido.

6. REFERENCIAL TEÓRICO

CUNHA, Roberto Salles. Os Novos Direitos da Mulher. 1ª ed. São Paulo: Atlas S.A., 1.990. 258p.

MONTEIRO, Angélica e LEAL, Guaraciara Barros. Mulher – Da Luta e Dos Direitos. 1ª ed. Brasília: Instituto Teotônio Vilela, 1998. 62p.

SAFFIOTI, Heleith I. B. Contribuições feministas para o estudo da violência de gênero. Cad. Pagu, n. 16. Campinas, 2001.

CHAUÍ, M. Participando do debate sobre mulher e violência. In: Perspectivas antropológicas da mulher. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1985.

Mulheres Brasileiras e Gênero nos Espaços Público e Privado. Fundação Perseu Abramo/Sesc. São Paulo: 2011

WAISEFISZ, Júlio Jacobo. Mapa da Violência 2012. Atualização: Homicídios de Mulheres. CEBELA. FLASCO/Brasil: 2012

VADE MECUM. 21

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