VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: POLÍTICA DE TOLERÂNCIA ZERO COM A CRIAÇÃO DA LEI DO FEMINICÍDIO.
Por: eduardamaia17 • 9/4/2018 • 6.620 Palavras (27 Páginas) • 398 Visualizações
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As mulheres, em sua esmagadora maioria, já receberam, no mínimo, alguma “cantada” e se sentiram constrangidas, mulheres que são assediadas em seu local de trabalho e outras milhares delas que sofrem de seus companheiros agressões físicas que podem resultar em sua morte, mulheres que relatam que gostariam que houvesse leis mais rígidas mas com uma aplicação eficiente. Relatos muitas vezes de extrema falta de ciência das leis e de medidas de proteção no Brasil, país que possui uma sociedade historicamente machista, a burocratização, falta de políticas públicas eficientes e o atendimento recebido pela vítima, que muitas vezes é julgada ao invés de compreendida pela sua situação, impede que esses números caiam. O governo não inspira a confiança nessas mulheres de que seu problema será resolvido.
O alto índice de homicídios decorrentes de violência doméstica trouxe à tona essa necessidade de o governo brasileiro criar mais políticas de proteção para a mulher, o que levou a criação da Lei do Feminicídio, porém a cultura machista, fortemente atuante no Brasil, impede que o real valor moral da lei se propague por si só e se faz necessário outros tipos de medidas protetivas para as mulheres e de conscientização para todos a fim de espalhar a verdadeira mensagem da lei.
A inferiorização histórica da mulher perante a figura masculina acabou resultando no surgimento da violência contra a mulher, problema social grave, que afeta milhares de mulheres diariamente no Brasil. Na tentativa de proteger as mulheres dessa violência, historicamente tolerada e justificada pelo Estado, surgem iniciativas que visam mudar esse cenário, como a Lei nº 13.104/2015, apelidada de Lei do Feminicídio, que dispõe sobre a violência por razões de gênero prevendo qualificação ao crime de homicídio gerando um possível aumento da pena de 1/3 até metade da pena.
A ONU Mulheres estima que, no Brasil, entre 2000 e 2010, 43,7 mil mulheres foram assassinadas, sendo que cerca de 41% dessas mulheres foram mortas em suas próprias casas, em sua maioria por seus companheiros ou ex-companheiros. A Lei Maria da Penha foi criada com o intuito de diminuir esse índice, lançada em 2006, obteve redução no número de mulheres assassinadas somente no ano subsequente à sua promulgação (2007), nos anos seguintes o número voltou a crescer, segundo o IPEA.
Por ser um assunto relativamente recente e ainda pouco explorado, há a necessidade de se investigar se a lei do feminicídio representa a proteção efetiva da mulher numa sociedade patriarcal como a brasileira. A compreensão do valor moral da lei é de extrema importância para que cada indivíduo crie permanentemente a consciência de que a violência contra a mulher não é aceitável e não pode ser tolerada. Além de verificar de que forma essa lei, em conjunto com outras políticas relacionadas à violência doméstica, poderá representar uma evolução na proteção das mulheres em situação de violência doméstica.
O primeiro capítulo foi dedicado à análise e comentários do conteúdo do texto da lei e dos aspectos legais que a cercam, apresentando os tipos de feminicídio classificados pela lei e comentados por Francisco Dirceu Barros que constam na qualificadora, pela sua suposta inconstitucionalidade, além de discorrer sobre a situação LGBT em relação à lei.
O segundo capítulo será dedicado ao feminicídio numa abordagem sociológica e cultural, ao surgimento do conceito de gênero chegando à violência contra as mulheres, passando por casos de grande repercussão nacional que representam o que milhares de mulheres anônimas sofrem diariamente no Brasil.
Por fim, o último capítulo pretende expor os problemas relativos à proteção de mulheres em situação de violência, a criação de leis visando essa proteção o falso pragmatismo do aumento de pena e outras formas de proteger essas mulheres.
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1 LEI DO FEMINICÍDIO
A lei 13.104/15, conhecida como a Lei do Feminicídio, altera o código penal incluindo mais uma modalidade de homicídio qualificado, o feminicídio. Segundo Francisco Dirceu Barros:
"O feminicídio pode ser definido como uma qualificadora do crime de homicídio motivada pelo ódio contra as mulheres, caracterizado por circunstâncias específicas em que o pertencimento da mulher ao sexo feminino é central na prática do delito. Entre essas circunstâncias estão incluídos: os assassinatos em contexto de violência doméstica/familiar, e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Os crimes que caracterizam a qualificadora do feminicídio reportam, no campo simbólico, a destruição da identidade da vítima e de sua condição de mulher" (BARROS, 2015)
Ou seja, o feminicídio é causado por razões de gênero, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino fossem inferiores às do sexo masculino.
Barros realizou um estudo completo no âmbito jurídico sobre o feminicídio, que contempla diversas questões referentes a essa qualificadora. No estudo verificamos a presença de explicações acerca do feminicídio e o que os termos da lei significam no sentido empírico, nele encontram-se problematizações sobre a questão transexual no que concerne a adição da qualificadora de feminicídio ao homicídio de pessoas nesta condição. Há também diversas explanações que tem por finalidade a exemplificação de situações que possam acontecer em relação à nova lei.
O feminicídio é uma qualificadora do homicídio, ou seja, o crime de homicídio que for praticado nessas condições, será considerado homicídio qualificado, acrescentando-se o inciso VI, do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, com previsão de pena de 12 a 30 anos de reclusão. O texto fixa no § 7º, o aumento de pena, de 1/3 (um terço) até a metade, se o crime for praticado: durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 ou pessoa com deficiência; e na presença de descendente ou ascendente da vítima. A lei também inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos, modificando o artigo 1º da Lei nº 8.072/1990, assim definido: “I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e o homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI)”. Assim, sendo classificado como crime hediondo, segundo o descrito no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição da República de 1988, a lei
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