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A mulher Transexual e o Feminicídio

Por:   •  23/4/2018  •  1.275 Palavras (6 Páginas)  •  236 Visualizações

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- HIPÓTESES

Pensando com um formato mais conservador, mesmo com a cirurgia de redesignação de sexo, uma transexual, sob a ótica genética, não é mulher, portanto descarta-se a hipótese de proteção sexual.

Sob um olhar contemporâneo, desde que a transexual transmute suas características sexuais, deve ser aceita de acordo com a sua nova realidade morfológica, pois inclusive existe o reconhecimento jurisprudencial, aceitando sua retificação de registro civil.

Com este mesmo pensamento, já decidiu o TJ/MG, aplicando a Lei Maria da Penha não apenas para a mulher, mas também transexuais e travestis:

“Para a configuração da violência doméstica não é necessário que as partes sejam marido e mulher, nem que estejam ou tenham sido casados, já que a união estável também se encontra sob o manto protetivo da lei. Admite-se que o sujeito ativo seja tanto homem quanto mulher, bastando a existência de relação familiar ou de afetividade, não importando o gênero do agressor, já que a norma visa tão somente à repressão e prevenção da violência doméstica contra a mulher. Quanto ao sujeito passivo abarcado pela lei, exige-se uma qualidade especial: ser mulher, compreendidas como tal as lésbicas, os transgêneros, as transexuais e as travestis, que tenham identidade com o sexo feminino. Ademais, não só as esposas, companheiras, namoradas ou amantes estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica como sujeitos passivos. Também as filhas e netas do agressor como sua mãe, sogra, avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar com ele podem integrar o polo passivo da ação delituosa”. [2]

- JUSTIFICATIVA

O interesse no tema surgiu logo após a publicação da Lei nº 13.104 /2015, pois a ler a redação da lei acaba-se por pensar, o que acontece com a hipótese dos transexuais.

O termo “violência de gênero” foi conceituado pela Lei Maria da Penha, seguindo normativas internacionais e em conformidade com o disposto na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher [3].

Tal convenção foi a mais importante no sentido de proteger a mulher, pois acabou rompendo com a tradição jurídica de incorporação genérica da violência de gênero nos tipos penais incriminadores tradicionais.

Ao estabelecer os critérios para definir as espécies de violência domestica e familiar, a Lei Maria da Penha, incluiu a possibilidade de processamento da mulher que agride, no âmbito das relações socioafetivas.

- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Direitos fundamentais no estado constitucional

democrático. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, v.16, 1999.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2006.

AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. Relações de gênero e sistema penal: violência e conflituabilidade nos juizados de violência domestica e familiar contra a mulher. / org. Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo. – Porto Alegre : EDIPUCRS, 2011.

BENTO, Berenice Alves de Melo. O que é transexualidade / Berenice Alves de Melo Bento. São Paulo : Editora Brasiliense, 2008.

CAMPOS, Carmen Hein de. Lei Maria da Penha : comentada em uma perspectiva jurídico-feminina / Carmen Hein de Campos, org. – Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2011.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias / Maria Berenice Dias. – 5. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo : Editora dos Tribunais, 2009.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência domestica e familiar contra a mulher / Maria Berenice Dias. – 3. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012.

RIOS, Roger Raupp. II. GOLIN, Célio. III. LEIVAS, Paulo Gilberto Logo. Homossexualidade e direitos sexuais: reflexões a partir da decisão do STF / org. Roger Raupp Rios, Célio Golin e Paulo Gilberto Logo Leivas. – Porto Alegre : Sulina, 2011.

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