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Feminicídio: O óbito expressa a máxima da violência contra a mulher

Por:   •  24/10/2017  •  2.044 Palavras (9 Páginas)  •  541 Visualizações

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No que tange ao sentido da palavra violência em seu sentido genérico,há de se falar que derivada do latim violentia e é compreendida como “o emprego agressivo e ilegítimo do processo de coação”.

Já no Direito Penal, a violência é dividida em vis corporalis - aquela violência que é empreendida sobre o corpo da vítima (não havendo a necessidade de ser irresistível, de acordo com Cezar Roberto Bitencourt - e a vis compulsiva - que corresponde a grave ameaça, constituindo forma típica de violência moral.

2 O QUE A LEI GARANTE: ATUAIS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR

Para nos contextualizarmos ao cenário evolutivo mundial no que tange às medidas protetivas adotadas nos casos de violência contra a mulher antes mesmo de estudá-las propriamente, vale considerarmos o importante papel desempenhado pela ONU.

Na década de 50 fora criada pela ONU (Organização das Nações Unidas) a Comissão de Status da Mulher que formulou uma série de tratados afirmando expressamente a igualdade entre homens e mulheres.

Já em 1979 a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Convenção para a eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, ratificado pelo Brasil em 1984, que pioneiramente criou as Delegacias de Defesa da Mulher, modelo seguido posteriormente por outros países da América Latina, o que efetivou o compromisso assumido perante os sistemas internacionais.

Atualmente no Brasil, no que tange às medidas preventivas há de se falar que são articuladas um conjunto de ações pelos entes federados além de ações não governamentais à partir de estudos elaborados com o intuito de se coibir a violência contra a mulher.

Quanto aos dispositivos legais, na Lei Nº11.340/06 “Lei Maria da Penha”, temos elencado um extenso rol de medidas a serem tomadas pelos agentes responsáveis desde à proteção ao julgamento de atos envolvendo aquele tipo de violência.

É notório que o papel de conter o agressor e garantir a segurança patrimonial da vítima da violência doméstica e familiar está a cargo da polícia, do juiz e do Ministério Público, devendo estes agir de modo imediato e eficiente (DIAS, 2007).

Para garantir a proteção por meio da autoridade policial, a vítima deve pedir providências necessárias a Justiça para assim no prazo máximo de 48 horas o delegado de polícia encaminhe o expediente referente ao pedido contendo as medidas cautelares de natureza processual penal que estão previstas no artigo 22, incisos I, II e III cuja finalidade é prevenir e garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima e de seus familiares e ter preservada sua saúde física e mental, bem como criar condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no artigo 3º, “caput” da Lei nº 11.340/2006 para que juntamente com os documentos à prova seja conhecido e decidido pelo juiz.

A autoridade policial que estiver apurando os fatos, deve tomar as providências cabíveis para afastar o risco decorrente do descumprimento da medida de proteção determinada, haja vista que tal fato poderá acarretar um risco concreto para a vítima.

Caso seja o suposto agressor seja indiciado pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá de imediato aplicar medida cautelar.

Nos artigos 22,23 e 24 da “Lei Maria da Penha” estão elencadas as medidas protetivas de urgência a saber:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

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