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Críticas ao Feminicídio Projeto de pesquisa apresentada a Disciplina Metodologia de Pesquisa do curso de Direito

Por:   •  4/2/2018  •  1.694 Palavras (7 Páginas)  •  595 Visualizações

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O artigo 121 do Código Penal prevê o crime de homicídio, que segundo Capez (2014, p. 22) “é a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra”. Até então era municiado de seis parágrafos, sendo que os incisos I a V, do parágrafo 2º, previam as qualificadoras do crime (homicídio cometido com determinadas circunstancias agravantes, se caracterizando pelo sumo grau de delinquência), elevando a pena de reclusão de homicídio simples de 6 a 20 anos para 12 a 30 anos.

A legislação optou por bem (ou talvez nem tanto assim) criar o inciso VI para o parágrafo 2º do artigo 121, não obstante, o parágrafo 2º - A, como explicação do novo inciso, convencionando assim a Lei do Feminicídio que visa proteger a vitima – que neste caso será somente – mulher, de violência contra o gênero. As penas sob este tipo qualificador não sofreram qualquer alteração em relação aos outros crimes do mesmo parágrafo, continuando com o limite de 12 a 30 anos de pena de reclusão.

Entretanto, foi incluído também, o parágrafo 7º, incisos I, II e III, no artigo 121 do Código Penal onde versa sobre formas especiais de aumento de pena de 1/3 até metade, nos casos em que:

I – Vitima gestante ou nos 3 meses posteriores ao parto;

II – Vítima menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência;

III – Quando o Feminicídio ocorre na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

Devemos nos atentar que essas causas de aumento de pena serão somente utilizados no que se refere ao Feminicídio, não se estendendo aos outros tipos qualificadores.

Como já sabemos, o crime de Feminicídio se tornou um tipo qualificador do homicídio, e desta forma, a Lei 13.104/15 trouxe uma nova redação ao inciso I, artigo 1º da Lei 8.072/90, tornando hediondo o inciso VI, parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal. Esta nova redação permitirá que não se crie controversas sobre este tipo. Para Eduardo Cabette (2015), em um caso hipotético onde não haveria esta previsão, então seria criada duas vertentes: Uma, seria que mesmo não constando no rol dos crimes hediondos, o feminicídio deveria sim ser tratado como tal, tendo em vista sua previsão de forma qualificadora, aplicando a razoabilidade e a isonomia. A segunda tendência abordaria a impossível aplicabilidade sem a violação do Principio da Legalidade ou utilização de analogia “in malam parten”, já que não constaria no rol taxativo dos crimes hediondos. Contudo, o criador da norma previu esta possível lacuna e sanou antes de sua publicação. O feminicídio é, sem deixar questionamentos, um crime hediondo.

Não há pessoa que fique insensível ou que sinta repulsa quando o assunto é violência contra uma mulher pelo fato dela ser uma mulher. Quando tratamos sobre homicídio, aumenta a asca, e percebemos como a violência é algo cotidiano deixando aquele sentimento de insegurança. Mas não é somente a morte de uma mulher que transforma esse crime em algo bárbaro. A retirada da vida de um ser humano é intolerável.

Conforme o texto da lei, o crime se configurará somente quando o agente cometer o tipo ilícito contra uma mulher em relação ao seu gênero, e em se tratar de gênero, torna o tipo penal subjetivo, sendo necessário a analise de cada caso concreto e se constatando isso, não me permitira a aplicação do crime privilegiado.

- Artigo 121, §2º, VI

Observando a lei dessa forma e fazendo referencias a nossas vidas, conseguimos lembrar um ou mais casos próximos de violência contra uma mulher em razão de ser uma mulher e logo temos a sensação de que não há punição para essas pessoas, nos fazendo a crer, que esta foi uma brilhante ideia do legislativo.

Contudo, criando o inciso VI – homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino -, talvez o legislativo não tenha se atentado tanto quanto imaginamos se levarmos em consideração que esse crime já era previsto como motivo “torpe”, que já faz parte qualificadora do mesmo tipo penal, logo, com as mesmas penas previstas, 12 a 30 anos. Para Damásio de Jesus (2013) motivo torpe é algo moralmente inaceitável, que insulta os bons costumes.

São motivações torpes, pela repugnância que causam à coletividade,

por exemplo, o homicídio da esposa pelo fato de negar-se à reconciliação; matar a namorada ao saber que ela não era virgem; a recusa em fazer sexo; assassinar alguém para receber herança (CAPEZ, 2015, p. 77)

Podendo concluir que um homicídio cometido contra uma mulher em razão desta, poderia se configurar como motivo torpe, levando em consideração que o legislador ao criar este inciso tomou o cuidado de torna-lo genérico, assim, qualquer motivo que se enquadre como torpe, configuraria o crime.

- Novo parágrafo explicativo

Agora que já começamos a perceber a semelhança entre a nova lei e as normas já existentes, nos questionamos a real utilidade de sua criação. A resposta ainda pode ser um mistério levando em consideração que esta lei acabou de nascer.

Para tentar tornar mais fácil o entendimento, ainda mais quando nos inquirimos o que vem a ser “razões de condição de sexo feminino” foi publicado um novo parágrafo 2º - A, na tentativa de explicar que devemos considerar que há razões de condição de sexo feminino quando ocorrer as duas seguintes hipóteses:

I – Violência doméstica e familiar

II – Menosprezo ou discriminação à condição de mulher

Iniciando pelo primeiro pressuposto, temos a intuição de que a violência doméstica se caracteriza na unidade domestica da vitima e a violência familiar, àquela que tem como agressor alguém que tenha laços afetivos com a mesma, assim, caracterizando o feminicídio, segundo parágrafo 2º - A. Porém essa norma já havia sido prevista em 2006 pela Lei especifica nº 11.340, mais conhecida, como Lei Maria da Penha, em seu Artigo 5º com o seguinte texto:

Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, confira violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (BRASIL, Lei 11.340/06)

Assim, para sanar duvidas a respeito do artigo supracitado a doutrina entende que violência doméstica e familiar “como sendo a agressão contra mulher, num determinado ambiente,

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