O Divórcio Litigioso
Por: eduardamaia17 • 29/11/2018 • 1.998 Palavras (8 Páginas) • 263 Visualizações
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Desnecessários, o lapso temporal de separação de fato e eventual prova de culpa por parte de um dos cônjuges ou, ainda, qualquer outro requisito para que o divórcio seja decretado, em função da Emenda Constitucional nº 66 de 2010.
Sendo assim, resta claro, que a pretensão da REQUERENTE encontra amparo legal, sendo legítima e necessária.
3. DOS BENS E PARTILHA
O patrimônio do casal se constitui nos seguintes bens imóveis e móveis:
- Imóveis: 01 (uma) casa destinada ao lar conjugal, localizada no endereço completo com CEP, na cidade de Campinas, o qual possui escritura pública lavrada junto ao Cartório nº ... Registro de Imóveis de Campinas/SP, conforme matrícula em anexo (doc. 05) e 01 (um) apartamento, encontrado no endereço completo com CEP (doc. 06), avaliados em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
- Móveis: 02 (dois) automóveis CITROËN C3 (docs. 07 e 08), ano 2012, de placas BMY4566 e KJI7455, avaliados em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Como há de se verificar no doc. 02, as partes se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens, em que, de acordo com o artigo 1.658 do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento irão se comunicar. Destarte, tais bens devem ser partilhados igualmente entre si, dado que o esforço comum de ambos é presumido.
Para o assunto, vale relembrar lição jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O patrimônio adquirido na constância do casamento deve ser dividido entre os cônjuges. Para excluir o bem imóvel da partilha é necessário prova cabal de que adquirido anteriormente ao casamento. ‘Inexistência de prova da alegada sub-rogação. Apelação Cível desprovida. (Apelação Cível Nº 70058902131, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 16/04/2014). (TJ-RS - AC: 70058902131 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 16/04/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2014) (grifo nosso)
Sendo assim, a AUTORA requer que os bens sejam vendidos e os valores arrecadados com tal alienação, sejam divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges, sendo equivalente ao montante de R$ 635.000,00 (seiscentos e trinta e cinco mil reais) para cada.
4. DA GUARDA E VISITAS
Dessa união advieram 02 (dois) filhos, sendo eles:
ANA, solteira, nascida em 2007, com RG nº ..., menor impúbere, atualmente com 10 (dez) anos de idade (doc. 03);
JOAQUIM, solteiro, nascido em 2010, portador do RG nº ..., menor impúbere, atualmente com 7 (sete) anos de idade (doc. 04);
A guarda de ambos os filhos deverá ser a compartilhada, mediante autorização do artigo 1.583 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Quer dizer, que a responsabilidade pelos menores será conjunta, cabendo tanto a mãe, quanto ao pai, o exercício de direitos e deveres concernentes ao poder familiar da sua prole comum.
A presença de ambos os genitores é imprescindível para que os menores cresçam com as condições mentais e emocionais perfeitas. Ressaltando que a separação de seus pais não pode, em hipótese alguma, interferir de forma negativa nos impúberes.
Elenca o artigo 27 da Lei nº 6.515/77:
Art 27 - O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único - O novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres. (grifo nosso)
Deste modo, a DEMANDANTE solicita a guarda compartilhada, todavia, residindo os menores sob sua companhia, sem desconsiderar o regime de visitação que o genitor deverá seguir, nos seguintes termos:
Em finais de semana alternados, podendo retirar os menores da casa da REQUERENTE, às 09:00 no sábado, com devolução no mesmo local, às 18:00 no domingo e outro dia da semana de escolha do genitor para retirar os impúberes na escola e devolver no mesmo local na manhã seguinte.
Dia das mães, natal dos anos pares e réveillon dos ímpares, além da primeira metade das férias escolares e aniversário da genitora, as crianças passarão com a AUTORA. Enquanto que no dia dos pais, natal nos anos ímpares, réveillon dos anos pares, aniversário do genitor e segunda metade das férias escolares, ficarão com o RÉU.
Em relação ao aniversário dos impúberes, nos anos pares passarão com a mãe, logo, nos ímpares, com o pai.
5. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
Embora a guarda seja compartilhada, a DEMANDANTE almeja a fixação de pensão alimentícia que será devida pelo DEMANDADO, no valor correspondente a 1/3 de seus rendimentos líquidos, incluindo horas extras, 13º salário, férias e outras rendas variáveis e eventuais de emprego formal, prevalecendo sempre o piso de ½ salário mínimo. Em caso de desemprego, requer 50% do valor do salário mínimo vigente.
O referido montante deverá ser depositado até todo dia 10 de cada mês, em conta bancária da genitora dos menores, cujos dados seguem: Banco ..., Agência ... e Conta Corrente ... .
É de ser revelado que a AUTORA não pretende receber alimentos para si e nem os pagar ao RÉU, vez que ambos possuem condições financeiras para o sustento próprio. Nota-se, no presente caso, que as partes possuem emprego fixo.
6. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
A Lei nº 5.478/68 dispõe sobre a prestação alimentícia, regulando a Ação de Alimentos, no que tange aos alimentos provisórios. Em seu artigo 4º:
Art. 4º - Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. (grifo
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