Modelo de Petição Inicial de Divórcio Litigioso
Por: Hugo.bassi • 19/8/2018 • 1.929 Palavras (8 Páginas) • 391 Visualizações
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Nesse sentido, tendo em vista a situação dos divorciandos, não a necessidade alguma a obrigação alimentar entre estes, devendo o pensionamento alimentício entre estes ser dispensado.
I.f- DOS BENS ADQUIRADOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO
Não existem bens a partilhar, considerando os bens adquiridos na união foram devidamente partilhados na época da separação, sendo acordado entre as partes que a requerida ficaria com a casa, e os móveis que lhe guarnecem, local onde permanece residindo, e o requerente com o automóvel, conforme acordo em anexo.
- DO DIREITO
II.a- DO DIVÓRCIO
A Constituição Federal em seu Artigo 226, parágrafo sexto dispõe que:
‘’Art. 226 do CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.’’
Ademais, de acordo com o Código Civil:
‘’Art. 1.571 do CC. A sociedade conjugal termina:
(...)
IV- pelo divórcio’’
Vale-se atentar também de que a Ementa Constitucional nº 66, deu nova redação ao parágrafo 6º do Art. 226 da Carta Magna suprimindo assim o requisito de separação judicial por mais de um ano, ou a separação de fato por mais de dois anos.
Uma vez demonstrado aos fatos de que o Requerido desde janeiro de 2015 não cumpre com suas obrigações relativas ao companheirismo, afetividade com o esposo e filha, proteção, obrigações relativas ao Art. 227 do CF, 1634 do CC entre outras incumbidas a somente este em relação a família, torna-se impossível reconciliação ou divórcio consensual.
Desta forma, busca-se o Judiciário para que seja decretado o divórcio entre as partes e expedido o mandado de averbação.
II.b- DA GUARDA E DA VISITAÇÃO
Quanto à guarda da menor (Valentina), o Art. 1583 § 2 do Código Civil prevê a possibilidade de guarda unilateral pelo Requerente:
‘’Art. 1583 do CC. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 2º. A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I- afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II- saúde e segurança;
III- educação’’
Como visto ao artigo acima citado o Requerente se resguarda perfeitamente no mesmo, considerando todos os argumentos já expostos anteriormente.
Desta forma o Requerente pleiteia a guarda unilateral da menor Valentina com base na fundamentação jurídica aqui tratada.
Quanto ao direito de visitação por parte da ré, demonstra-se Excelência de que toda criança necessita de apoio familiar, desta forma, a presença de ambos os pais e imprescindível para que esta cresça mental e emocionalmente perfeita.
Desta forma é direito de ambos os pais o convívio com a criança, o direito de prestar visita é um direito fundamental da família brasileira em razão da necessidade de um bom convívio familiar visto que o vínculo afetivo permanece e encontra proteção jurídica contra potenciais agressões.
Assim se posiciona o ordenamento jurídico, conforme o disposto no Art. 19 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
‘’Art. 19 da Lei 8.069/90: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família, substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária.’’
O Art. 1.583, parágrafo 3º do CC diz que aquele que não detenha a guarda tem a obrigação de supervisionar os interesses do filho:
‘’Art. 1.583, 3º do CC: A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não detenha a supervisionar os interesses dos filhos.’’
A doutrinadora Maria Berenice Dias, Manual de Direito da Família, 2011, pág.447 esclarece que:
A visitação não é somente um direito assegurado ao pai e a mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. (...) Consagrado o princípio da proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois, não há proteção possível com a exclusão do outro genitor.
Diante do exposto, o Requerente acha conveniente regulamentar as visitas e assistência que desejar exercer com relação ao filho, para evitar desprazer, em finais de semanas alternados, devendo a genitora buscar a menor na casa do autor na sexta-feira às 19h e devolvê-la no mesmo local no domingo às 17h.
II.c- DOS ALIMENTOS EM PROL DA MENOR
Primeiramente Vossa Excelência, extrai-se da Lei Maior dois artigos imprescindíveis à demonstração deste pleito:
‘’Art. 227 da CF. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;’’
‘’Art. 229 da CF. Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade;’’
Conforme o Código Civil:
‘’Art. 1696 do CC. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.’’
Desta forma, como a menor impúbere, não possui qualquer condição de auto-sustento, como o autor dispõe da
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