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ABERTURA DE INVENTÁRIO LITIGIOSO

Por:   •  13/7/2018  •  1.852 Palavras (8 Páginas)  •  273 Visualizações

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Por esta razão, a fim de se evitar prejuízos, como inadimplemento de Impostos, Mensalidade da Faculdade e Tributos Condominiais, pois conforme relatado acima, o valor dos aluguéis sempre foi destinado a pagamentos destas contas, como também informações a cerca de Investimento Bancários, após seu falecimento, requer-se:

Em caráter LIMINAR que seja expedido:

∙ Ofício a Imobiliária responsável pela administração dos bens Imóveis do “de cujos”, como também pelo recebimento de alugueis, solicitando a liberação dos valores para Autora em caráter de urgência.

∙ Ofícios ao Banco responsável pela Administração do Investimento Financeiro aplicado pelo falecido, determinando que o mesmo apresente todas as informações pertinentes dos Investimentos realizados em nome do falecido;

∙ Emissão de Alvará, autorizando a Autora, na qualidade de administradora de bens do Sr. HENRIQUE SOARES ROCHA LIMA, face ao regime de casamento, requer seja nomeada inventariante, nos moldes do artigo 615 do Código de Processo Civil.

III - DA ESPOSA OU COMPANHEIRA SUPÉRSTITE/ MEEIRA

HELENA SOARES ROCHA LIMA, brasileira, médica, viúva, portadora do RG XXX e CPF XXX, residente e domiciliada XXX, nesta cidade, com endereço eletrônico XXX. Viveu uma união de harmonia sob regime de separação convencional de bens até a data do seu falecimento. Desde o falecimento do autor da herança, a requerente se acha na posse e na administração da herança, é a administradora provisória natural do espólio, cabendo-lhe representá-lo ativa e passivamente, até que o inventariante preste compromisso.

IV - DOS HERDEIROS

O falecido deixou os seguintes filhos:

- Camila Rocha Lima, de 22 anos, solteira, estudante de Arquitetura, domiciliada em São Paulo/SP.

- Rogério Rocha Lima, de 29 anos, divorciado, engenheiro mecânico, domiciliado em Campinas/SP, não tendo este manifestado interesse em requerer a abertura do inventário, deverá ser citado para os termos do inventário e partilha.

V – DO ESPÓLIO

Relação dos bens deixados por ocasião do óbito de Henrique Andrade Lima, já qualificados nos autos.

- Um apartamento em São Paulo/SP, adquirido recentemente, onde domiciliava com a Helena;

- Um apartamento em Ubatuba/SP, adquirido com o dinheiro da venda de um imóvel herdado por seus pais,

- Uma sala comercial em São Paulo/SP, adquirida há 10 anos, por compra e venda;

- Uma casa em Belo Horizonte/MG, recebida por herança de seus pais;

- Uma quantia depositada em um fundo de investimento;

VI- DAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES DEIXADAS PELO FALECIDO.

O inventariado deixou a dívida de R$150.000,00, que devia a Joaquim Araújo Santos.

VII – DO DIREITO

Excelência, nesta data, a requerente procurou o Advogado pretendendo a abertura de inventário e requerendo ser administradora e inventariante nos termos do art.611 do NCPC.

Também requerendo que até o compromisso do inventariante, a administração da herança seja determinada a cônjuge supérstite, conforme preceito do artigo 1.797 do CC.

“O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12(doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.

Ainda assim, tendo em vista que a requerente é parte legítima na ordem de inventariante, o que se infere do art.616 do CPC e, o juiz nomeará seguindo a ordem prevista no art. 617 do CPC, a cônjuge supérstite se inclui na ordem prioritária.

Na qualidade de esposa meeira, herdeira e concorrente na herança com os descendentes tendo como dispositivo legal o art.1829 do NCPC, a interpretação dos nobres doutrinadores, não resta dúvida o direito de meeira e herdeira em concorrência com os descendentes a cônjuge supérstite.

“Cônjuge herdeiro necessário. Separação convencional (CC 1687 e 1688). O cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional de bens (CC 1687 e 1688) não é alcançado pela exceção do CC1929 I, que se refere, apenas e expressamente, aos regimes da comunhão universal e da separação obrigatória que, no sistema do CC, não se confunde com o da separação convencional. Como o CC 1829 I estabelece exceção à regra geral sobre sucessão do cônjuge (CC 1830 e 1845), essa exceção deve ser interpretada restritivamente, como manda o princípio da hermenêutica – excepciones sunt strictissima interpretationes (Maximiliano, Hermenêutica, n.235 e 271, pp 205 e 225). A regra do CC 1845, para fins do CC 1829 I, se aplica ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional. Havendo herdeiros descendentes, o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da separação convencional de bens é herdeiro necessário em concorrência com esses mesmo descendentes do de cujus. (…)”.[3]

TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70041987645 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 15/06/2011

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PREVALÊNCIA DE VIÚVA COMO INVENTARIANTE. Deve ser mantida a decisão que deferiu a substituição de inventariante, nomeando a viúva, ante a inexistência de motivo que autorize a alteração da ordem de preferência. Inteligência do art. 990 , I , do CPC . Agravo de Instrumento desprovido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70041987645, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 08/06/2011);

Tendo em vista que os aluguéis dos imóveis, o fundo de investimento deixado pelo inventariado era usado para o custeio mensal de IPTU, condomínio e pagamento da mensalidade da faculdade da filha. Restando ainda a dívida devida a Joaquim. O artigo 618, 619 e seus respectivos incisos esclarece a qualidade de o inventariante representar ativa e passivamente para administrar o espólio.

VIII - DO PEDIDO

Diante do exposto, requer de Vossa Excelência:

a) A abertura do respectivo inventário,

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