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Petição: Ação de Divórcio Litigioso

Por:   •  12/4/2018  •  2.101 Palavras (9 Páginas)  •  260 Visualizações

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trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

Vale ressaltar, que a requerente é dona de casa, não sendo compatível diante dos gastos com o filho, lar e próprio sustento.

Salienta-se que o requerido, tem condições plenas de fornecer alimentos as menores. Além disso, o simples fato do filho ser menor de idade, já é suficiente à presunção da necessidade de receber alimentos.

Assim, face à comprovação dos rendimentos da parte ré, entende-se adequada à fixação dos alimentos em cinco salários mínimos vigentes no país, a serem depositados no Banco Santander, agência nº. 1103, conta nº. 35.194467-01.

DOS BENS

Segue a relação dos bens construídos pelo esforço mútuo do casal:

- prêmio de um sorteio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) adquirido por Pedro;

- uma casa doada pelos tios de Maria a ambos os nubentes, por ocasião do casamento;

- sítio adquirido a título oneroso por Pedro durante a sociedade conjugal, fruto da economia de seus salários;

- uma poupança no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cujo montante adveio dos aluguéis auferidos pela locação do apartamento de Pedro sendo que o imóvel foi alugado após o casamento.

DO DIREITO

Em consonância com os fatos narrados, é cediço aduzir que, conforme dispõe o art. 1.572 do Código Civil, a separação litigiosa poderá ser requerida por um só dos cônjuges, a qualquer tempo, desde que prove, em juízo, que o outro vem se conduzindo desonrosamente ou está violando os deveres do matrimônio, e não há nada que viole tanto tais deveres quanto o comportamento agressivo do requerido e as traições, o que impediu a continuidade da vida a dois.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FINAL

A requerente, após inúmeras tentativas de diálogo e aproximação com o ora requerido, viu frustradas todas as suas tentativas a fim de solucionar as desavenças surgidas após o retorno definitivo de seu esposo ao lar do casal. Não obtendo êxito, e pior, vítima de descaso e humilhação sofrida pelo comportamento desonroso do requerido, o reflexo maléfico para os filhos do casal e ameaça sofrida – o que por si só caracteriza elemento suficiente para o afastamento do possível agressor –, representou contra o requerido, fato que reforça o melindroso convívio familiar e a verossimilhança das alegações da requerente, caracterizando, pois, no presente caso, o “fumus boni iuris”.

Ainda mais, pelo teor da Representação Policial citada, a requerente sofreu ameaças, figurando-se também como vítimas suas filhas, de agressões verbais e gestos obscenos, além disso, ameaça de terem suas vidas ceifadas pelo ora requerido, fato que demonstra o “periculum in mora”, a desnecessidade da permanência do pai em casa, pois, pelo constante estado de embriaguez e modo agressivo do requerido, a requerente teme que o mesmo acabe concretizando suas intenções de pôr fim à sua vida e de seus filhos.

A jurisprudência coaduna com este entendimento. Da seguinte forma:

“EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. DEFERIMENTO LIMINAR DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE, FIXAÇÃO DE GUARDA E ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. PEDIDO DE REFORMA. RETORNO DO CÔNJUGE AO LAR CONJUGAL. VISITAS IRRESTRITAS AOS FILHOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Deferida a liminar em ação cautelar de separação de corpos, a prudência recomenda a manutenção do afastamento, evitando-se, assim, o agravamento da situação conflituosa entre os consortes, que advirá da revogação do ‘decisum’, eis que restabelecerá o convívio diário dos cônjuges, que estão em clima de repulsão mútua. - O direito irrestrito de visitas, tal como postulado, aproxima-se do conceito de guarda compartilhada que, para aqueles que a admitem, pressupõe um estado de acertamento e apaziguamento entre os cônjuges, que ajustam os limites de convívio com os menores, sempre visando ao convívio mútuo e à educação compartilhada das crianças. - O julgador, no arbitramento dos alimentos provisionais, deve prender-se à realidade fática demonstrada, ou seja, ao conjunto probatório constante dos autos e, também, ao binômio necessidade/possibilidade, na esteira da reiterada jurisprudência deste Tribunal. Deve considerar, outrossim, o preceito contido no art. 1.703 do Código Civil, que estabelece: ""para a manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção dos seus recursos"" (§ 4º do art. 226 da Constituição Federal). - Agravo parcialmente provido. (Processo n.º 1.0702.04.122772-0/001(1), Relator: SILAS VIEIRA, Data do Julgamento: 24/02/2005, Data da Publicação: 17/06/2005)”

Conforme demonstram as provas inequívocas dos autos e a verossimilhança da alegação, verifica-se que é necessária e importante A CONCESSÃO LIMINAR DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, concedendo o afastamento imediato do requerido do lar conjugal, pois presentes estão os requisitos do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.

DA CONFISSÃO DO RELACIONAMENTO EXTRA-CONJUGAL

Em outubro/2002 o Requerido, TOTALMENTE EMBRIAGADO, agrediu, verbalmente, a Requerida tendo CONFESSADO relacionamento extra-conjugal com a então babá de suas filhas menores, Sra. Lucimara Dantas Dória , o que foi reafirmado pela mesma.

Em dias de SEXTA-FEIRA, o Requerido saí com o pretexto de que irá trabalhar só voltando na SEGUNDA-FEIRA.

De acordo com o Art. 1.566 do CC/2002, são deveres dos Cônjuges:

"Art. 1566. São deveres de ambos os cônjuges:

I- fidelidade recíproca;

II- vida em comum no domicilio conjugal;

III- mútua assistência;

IV- sustento, guarda e educação dos filhos;

V- respeito e consideração mútuos"

O Código Civil/2002 em seu Art. 1573, MAXIMA VENIA, determina:

"Art.

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