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O Direto do Consumidor

Por:   •  29/3/2018  •  3.613 Palavras (15 Páginas)  •  230 Visualizações

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o propôs e dessa forma, estava instalada a desigualdade entre as partes contratuais.

Diante deste cenário de desigualdade contratual, os Estados passaram a intervir nas relações privadas. Segundo Almeida e Viegas, começava a surgir a preocupação com os valores fundamentais da pessoa humana, pois o homem se expõe na relação de consumo de forma obrigatória, para a satisfação de suas necessidades vitais, não podendo ser vítima de regras que somente otimizem os lucros dos detentores dos meios de produção.

De maneira geral, costuma ser apontado, como marco inicial da tendência à proteção aos consumidores no mundo, a famosa mensagem do então Presidente da República norte americana, John Fitzgerald Kennedy, em 15 de março de 1962, dirigida ao Parlamento, consagrando determinados direitos fundamentais do consumidor, quais sejam: o direito à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido, seguindo-se, a partir daí, um amplo movimento mundial em favor da defesa do consumidor. (LUCCA, 2008, p.47-48 apud ALMEIDA;VIEGAS)

Em 1973, a Comissão de Direitos Humanos da ONU, na 29ª Sessão em Genebra, reconheceu os direitos fundamentais do consumidor e consolidou a noção de que o direito do consumidor seria um direito humano de nova geração, um direito social econômico, direito de igualdade material do mais fraco, do cidadão civil nas suas relações privadas frente aos fornecedores de produtos e serviços. Em 1985, a Assembleia Geral da ONU editou a resolução n. 39/248 de 10/04/1985 sobre a proteção ao consumidor, positivando o princípio da vulnerabilidade no plano internacional. As diretrizes constituíam um modelo abrangente, descrevendo oito áreas de atuação para os Estados, a fim de prover proteção ao consumidor.

A partir daí, vários países passaram a abordar a questão da proteção do consumidor em sua jurisdição interna, adaptando ou elaborando legislação própria e, o processo de tutela do consumidor desenvolveu-se paralelamente à abertura de mercados. Como consequência, o estabelecimento de medidas protecionistas levou os países a produzir produtos de maior qualidade e de maior aceitação internacional, protegendo o mercado interno de produtos estrangeiros não preparados para esta competição.

A partir do seu surgimento nos Estados Unidos, o direito do consumidor ainda levou algum tempo para chegar ao Brasil. Este direito, introduzido com a Constituição Federal de 1988, reconheceu um novo sujeito de direitos, o consumidor, individual e coletivo, assegurando sua proteção tanto como direito fundamental, no art. 5º, XXXII, como princípio da ordem econômica nacional no art. 170, V, da Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88).

Finalmente, em 1990, o Congresso Nacional conforme orientação de nossa Carta Magna, elaborou a Lei 8.078 de 11/09/1990 de proteção ao consumidor, criando o Código de Defesa do Consumidor. Por tratar-se de verdadeiro “microssistema jurídico”, já que, nele, encontram-se normas de direito penal, civil, constitucional, processuais penais, civis e administrativas, com caráter de ordem pública, e por constituir legislação extremamente avançada, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor influenciou as legislações dos outros países do MERCOSUL.

4. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Para compreender o Código de Defesa do Consumidor, é necessário analisar as definições de consumidor, fornecedor, produto e serviço. De acordo com o Art. 2° da Lei n° 8078/1990, consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Isso significa que o conceito de consumidor é abrangente, dado que quem consome pode ser apenas uma pessoa ou uma empresa. Nesse conceito, a coletividade adquire um aspecto relevante perante a lei.

Já o conceito de fornecedor está exposto no Art. 3° da Lei 8078/1990: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Isso significa que as características de fornecedor abrangem tanto o direito público (União, Estados, municípios) como o direito privado (particulares). Além disso, essa relação jurídica entre fornecedor e consumidor só é válida quando o prestador de serviços comercializa de forma regular e com o intuito de obter lucro. Por isso, vendas únicas não recaem sobre o Código de Defesa do Consumidor.

O objeto que motiva as relações de comércio e que são especificadas no Código é o produto ou serviço. Ainda no Art. 3°, ambos são definidos: produto é “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”; serviço é “qualquer tipo de atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as de correntes das relações de caráter trabalhista.”

Para que um produto seja considerado como tal, é necessário que o objeto tenha capacidade de satisfazer interesses econômicos em uma relação jurídica. Ante o exposto do que é produto, tem-se a diferença entre bens móveis, imóveis, material e imaterial. Bens móveis são produtos que podem ser transportados, como por exemplo, celulares, automóveis, alimentos, etc.; ao contrário disso, os bens imóveis são fixos e não podem ser transportados, como prédios e casas. Bens materiais, por sua vez, são bens concretos, palpáveis, tendo como exemplo nesse caso os citados na definição de bens móveis; e por fim, bens imateriais são aplicações financeiras, pacotes de telefonia, energia elétrica, dentre outros.

A última definição presente no Art. 3° é relativa ao serviço: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Serviço não se trata de um produto, mas da venda e monetização de uma atividade, sendo divididos em duráveis e não-duráveis. Os serviços duráveis possuem continuidade contratual, como por exemplo, assinatura de revistas e plano de saúde. Os serviços não-duráveis acabam com sua utilização, como serviço de hospedagem e transporte.

5. LEIS FUNDAMENTAIS DO CDC

Neste caso, há duas leis mais relevantes: a promulgada em 11 de setembro de 1990 (a Lei 8.078/90), quando ocorreu a criação do CDC; e a Lei 8.137,

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