Direito Coletivo do Trabalho
Por: Sara • 29/3/2018 • 3.249 Palavras (13 Páginas) • 489 Visualizações
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VII- Princípio da adequação setorial negociada
Trata-se do princípio que estabelece limites à negociação coletiva, de forma a aclarar as hipóteses em que à norma coletiva é dado flexibilizar a legislação protetiva trabalhista. Maurício Godinho Delgado resume estes limites em duas premissas: a) que a norma coletiva estabeleça padrão superior ao estabelecido pela norma heterônoma estatal; ou b) que a norma coletiva transacione apenas setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa. Seriam parcelas de indisponibilidade relativa aquelas assim consideradas expressamente por lei (v.g., art. 7°, VI, XIII e XIV da CRFB), bem como as que assim se qualificam por sua própria natureza (v.g., modalidades de pagamento salarial). Ao contrário, seriam de indisponibilidade absoluta as normas estipuladoras de direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos sequer mediante negociação coletiva, como ocorre com a anotação em CTPS, com as normas relativas à segurança e saúde do trabalhador, entre outras. Este núcleo intangível de direitos trabalhistas, que Godinho Delgado chama de patamar civilizatório mínimo, seria dado por três grupos de normas heterônomas, como ensina o autor: a) normas constitucionais (ressalvadas as exceções expressas, como no art. 7°, VI, XIII e XIV); b) normas internacionais integradas ao direito interno; c) normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador (as normas relativas à saúde e segurança do trabalhador, por exemplo). À luz deste princípio, a norma coletiva não tem validade se constitui mera renúncia de direitos (e não transação), pois não cabe ao sindicato renunciar a direito de terceiros (trabalhadores). Godinho Delgado observa ainda que a jurisprudência tem, de uma forma geral, considerado que se a parcela está assegurada por norma cogente (Constituição, leis federais, tratados e convenções internacionais ratificados) ela deve prevalecer, inclusive em face da negociação coletiva. A exceção fica por conta dos casos em que a própria norma estipuladora do direito abre margem à flexibilização por negociação coletiva (compensação de jornada, por exemplo).
SINDICATOS
O conceito legal de sindicato é extraído do caput do art. 511 da CLT, assim disposto: “Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”.
O art. 8°da CF afirma que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
No tocante aos interesses presentes nas relações coletivas podemos elenca-los como sendo:
I- individual homogêneo: O interesse individual homogêneo é aquele que, fundado em bem divisível, diz respeito a sujeitos determinados ou determináveis, unidos por um fato ou ato jurídico de origem comum. Os interesses individuais homogêneos são, em sua essência, individuais, mas, por via acidental, tomaram contornos coletivos (em sentido lato), por envolver uma pluralidade de pessoas aglutinadas por eventualidades fáticas.
II- coletivo: Interesse coletivo é aquele que, apesar de fundado em um bem indivisível, diz respeito a sujeitos claramente determinados por meio da relação jurídica-base que os une (trabalhadores de uma mesma categoria profissional) ou por conta do vínculo jurídico que os liga à parte contrária (empregados de uma mesma empresa).
III- difuso: Interesse difuso é aquele que tem por objeto um bem jurídico indivisível/fluido e que diz respeito a sujeitos indeterminados, unidos entre si por uma situação fática, e não por uma relação-jurídica-base.
A natureza jurídica do sindicato é de pessoa jurídica de direito privado. No Brasil o legislador constituinte vedou o sistema de pluralidade sindical, constante na convenção 87 da OIT, e achou por bem adotar o sistema da unicidade sindical, que estabelece que haverá somente um sindicato que represente a categoria em determinada base territorial, sendo que tal base não poderá ser inferior a de um município (art. 8°, II, CF).
A Constituição garante a liberdade de criação do sindicato, que fica desvinculada de autorização do Estado. Subsiste alguma controvérsia doutrinária acerca da necessidade do registro no órgão competente, sob o argumento de que tal exigência feriria o princípio da liberdade sindical, constituindo intervenção indevida do Estado na atividade sindical. Não é esta, entretanto, a posição já pacífica no STF. Ao contrário, entende o STF que o registro no MTE não só é cabível, como também indispensável para fins de fiscalização do sistema da unicidade sindical. Assim, pode-se dizer que o sindicato somente adquire personalidade jurídica após o registro do estatuto no MTE, mesmo que já tenha sido feito o registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.
O TST também segue a mesma linha de entendimento, nos termos da OJ 15 da SDC: “OJ-SDC-15. Sindicato. Legitimidade ad processum. Imprescindibilidade do registro no Ministério do Trabalho (inserida em 27.03.1998). A comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988”.
Categoria Profissional
O conceito de categoria profissional é dado pelo art. 511, § 2°, da CLT: Art. 511. (…) § 2° A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
Dessa forma, o que caracteriza uma categoria profissional para os fins de associação em sindicato é a condição semelhante dos trabalhadores em face da atividade desenvolvida pelo empregador. Nas palavras do legislador, os trabalhadores que se vinculem a empregadores cuja atividade econômica seja idêntica, similar ou conexa, serão integrantes de uma mesma categoria profissional.
São consideradas atividades similares aquelas enquadradas em um mesmo ramo de atividade econômica, como, por exemplo, ocorre com os hotéis, bares e restaurantes, os quais normalmente formam uma única categoria em função
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