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O Direito Coletivo do Trabalho

Por:   •  27/3/2018  •  3.467 Palavras (14 Páginas)  •  373 Visualizações

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11.3 – Não pode ser transferida para lugar que o impossibilite ou dificulte o exercício de suas funções de direção sindical. Caso a transferência seja solicitada ou aceita voluntariamente pelo empregado, este perdera a estabilidade: art. 543, caput e §1º, CLT.

11.4 – O empregador/empresa que de alguma forma impeça ou dificulte o exercício das atividades dos dirigentes sindicais ficará sujeita à pena de multa ou demais penalidade previstas no art. 553 da CLT – art. 543, §6º, CLT.

11.5 – Havendo extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato (município, estado, DF, nacional, art. 517, CLT) não há o que se falar sobre a estabilidade do respectivo empregado: Súmula 369, TST.

12 – Das entidades sindicais de grau superior: art. 533 – 535, CLT.

- Federações: art. 533, CLT

- 5 sindicatos (sede nos estados-membros);

- Órgãos: diretoria (os membros); conselho fiscal (03 membros); conselho de representantes: formado por representantes dos sindicatos filiados, sendo cada delegação constituída por dois membros – 1 voto para cada delegação. Elegerão a diretoria e o Conselho Fiscal;

- Presidente: eleito pela diretoria dentre os seus membros.

- Confederação: arts. 533 e 538, CLT – 06/06/2016

- Composta pelas 3 federações – art. 535, CLT;

- Sede na capital do país;

- Órgãos: diretoria (03 membros); conselho fiscal (03 membros); conselho de representação: delegação dos sindicatos filiados – 02 membros (01 voto para cada delegação);

- Presidente: eleito pela diretoria dentre seus membros.

13 – Das Centrais Sindicais (Lei 11.648/08)

- Natureza jurídica: associação civil – possuem CNPJ – registro no cartório de registro de pessoas jurídicas. Ex.: CUT, CGT USI.

- Compostas por 100 sindicatos: filiados distribuídos nas 5 regiões do país. Não há necessidade de atividades laborais. Representam a defesa dos interesses dos trabalhadores em geral.

- Participam das negociações em fóruns e colegiados nos quais se discute melhorias de condições, interesses e direitos dos trabalhadores.

- Não possuem legitimidade para declarar greve, realizar acordos e convenções coletivas, propor dissídios coletivos.

- Não há vedação quanto à atividade política.

14 – Dos Conselhos de Classe

- São autarquias públicas.

- Possuem a finalidade de fiscalizar o exercício das profissões e disciplinar a respectiva classe profissional.

- Pode aplicar as finalidades de advertência, multa, censura, suspensão ou cassação do exercício profissional.

- O registro nos órgãos de classe é obrigatório para o exercício da profissão.

15 – Das receitas dos sindicatos

- Contribuição sindical: art. 8º, IV, CF e art. 578 – 610, CLT.

- Natureza jurídica tributária: imposto sindical.

- Finalidade: financiar atividades e funções exercidas pelos sindicatos.

- Sujeito passivo: todo e qualquer integrante da categoria econômica ou profissional representada pelo sindicato.

- Cálculo:

- Para o empregador: art. 580, III, CLT: de acordo com a tabela constante de tal dispositivo. Mês de fevereiro.

- Para o empregado: art. 580, I, CLT: o equivalente a um dia de trabalho – R$ 880/30 = 29, 33. Mês de março.

- Para os profissionais de categoria diferida: art. 580, II, CLT – 30% da UFIR (Unidade Fiscal de Referência, fixada pelo Poder Executivo; mês de fevereiro)

- Recolhida anualmente: art. 580, CLT.

CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO : arts. 611 a 625, CLT; art. 7, XXVI, VI, CF.

1- Conceito:

a) Convenção coletiva: art. 611, caput, CLT.

b) Acordo coletivo: art. 611, p. 1, CLT.

2- Diferenças entre CCT a ACT:

a) CCT: formalizada entre sindicatos - sindicato patronal e sindicato dos trabalhadores;

- abrange toda a categoria patronal profissional cujos sindicatos foram signatários.

b) ACT: formalizado entre um ou mais empregador/empresa e sindicato dos trabalhadores.

- abrange apenas a(s) empresa(s) e os trabalhadores que trabalham nas mesmas e cujo sindicato representativo foi signatário.

Obs: as CCT's abrangem todas as empresas/empregadores representados por sindicato signatário, bem como todos os trabalhadores representados pelo sindicato da categoria, ainda que os mesmos não sejam associados a tais sindicatos.

0952: os ACT's abrangem todos os empregados cujo sindicato foi signatário, ainda que os mesmos não sejam filiados a tal sindicato.

3- Natureza jurídica: art. 611, CLT.

a) contratual: igualdade entre as partes.

b) princípio da autonomia privada coletiva.

Obs: necessidade de se observar que os parâmetros estabelecidos nos diplomas legais vigentes.

4- Conteúdo:

a) normativo: criam direitos e obrigações para os empregados e empregadores signatários (reajuste salarial, auxílio alimentação, fornecimento de água gelada, piso salarial diferenciado...)

b) contratual: vinculam pessoas jurídicas mencionadas no ACT ou na CCT ou que celebraram tais instrumentos e não os atores diretos de relações de trabalho (os empregadores

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