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Direito coletivo do trabalho - parte histórica

Por:   •  30/7/2018  •  1.180 Palavras (5 Páginas)  •  327 Visualizações

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Princípio da autonomia sindical – é a faculdade que possuem os empregados e empregadores de organizarem internamente seus sindicatos, com poderes de auto-gestão e administração, sem a autorização, intervenção, interferência ou controlo do Estado. Art. 8º da CF.

Princípio da unicidade sindical – é princípio consagrado na CF, em seu inciso II, do art. 8º, que impede a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial.

Princípio da Força Normativa: CF 114 PARAG 2 E CF 7 XXVI.

- SINDICATO CLT 511

Conceito: Organização social de direito privado constituída para defender os interesses do semento a que representa.

- Funções:

a). Reivindicativa: buscar direitos e benefícios

b). Negocial (administrativas ou coletivas)

c) assistencial (art. 477 CLT) Contrato de trabalho de mais de um ano, a rescisão é feita pelo sindicato, ou seja, há fiscalização.

D). Política: negociar alterações legislativas, negociar com as bancadas.

e) institucional: Autopromoção do sindicato, conscientização da classe e de sua importância. Atuação e funções.

- NATUREZA JURÍDICA: PJ DE DIREITO PRIVADO, POIS NÃO HÁ INTERFERENCIA DO ESTADO.

- Associação e sindicato, pontos de tangência: Associação assim como o sindicato independe de autorização do estado para sua criação, são entidades que se organizam como fins não lucrativos.

OBS: Classe de trabalhadores que não podem sindicar: militares (só possuem associação), os militares não negociam greve, acordo, convenções, pois eles não têm representação judicial.

OBS 2: ASSOCIAÇÃO, SINDICATO E ÓRGÃO DE CLASSE NÃO SE EXCLUEM, COEXISTEM!

- ORGÃOS DO SINDICATO

- Assembleia Geral: Reunião da categoria, quem toma as decisões mais importantes do sindicato, autonomia coletiva da vontade.

- Diretoria Sindical: São os representantes eleitos pela categoria e são eles que representam o sindicato judicialmente e extrajudicialmente (assinaturas).

- Conselho fiscal: Fiscaliza e controla gastos do sindicato, movimento financeiro, cabe ao conselho denunciar a diretoria caso de irregularidades e desvio.

- Delegados: NÃO É OBRIGATÓRIO, só em sindicatos com AMPLA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL (EXTENSÃO). Intermediação entre a categoria e a diretoria sindical.

- ESTRUTURA SINDICAL

ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

As entidades de grau superior são as federações e as confederações (art. 533 CLT)

a) Sindicato: sindicato base ou entidade de 1 grau. (Varia a localização na criação, municipal)

b) Federação: Criada com a soma de sindicatos (estadual, sede na capital) c) Confederação: Soma das federações, (nacional, sede em Brasília) d) Central sindical: Apenas laboral, não existe patronal, não tem representação ou negociação. Alterações de leis que gera impacto para toda classe de trabalhadores, ex: seguro desemprego, FGTS. (Soma das confederações, nacional, Brasília)

OBS: POR SUBISIDIARIEDADE A FEDERAÇÃO REPRESENTA CASO NÃO HAJA SINDICATO, NÃO HAVENDO FEDERAÇÃO, A CONFEDERAÇÃO.

- CENTRAIS SINDICAIS (VIDE LEGISLAÇÃO)

LEI 8213/91 –ART 3 PARAG 2

LEI 7998/90 ART 18 PARAG 3

LEI 1164/08 ART 1

- MODELO SINDICAL:

SINDICATOS HORIZONTAIS – sãos de pessoas que realizam determinada atividade profissional ou ofício, independente da atividade da empresa na qual trabalhem. ART 577 CLT. Agrupamento de trabalhadores por identidade de profissão ou ofício independente da atividade empresarial do empregador.

SINDICATOS VERTICAIS – são os que se formam abrangendo todos os empregados da empresa, em razão de sua atividade econômica. Agrupamento é feito pela atividade empresarial do empregador, o que define é atividade laboral.SINDICATOS VERTICAIS POR EMPRESA: Agrupamento é feito conforme atividade empresarial desenvolvida, todas as empresas de determinado ramo, PATRONAL.

9) Categoria / DELIMITAÇÃO:

categoria econômica = determinada pelo patronal

categoria profissional: delimitada pelo laboral

10) ENQUADRAMENTO SINDICAL: Pela atividade econômica preponderante do empregador.

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