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O Direito do Tabalho

Por:   •  26/4/2018  •  3.001 Palavras (13 Páginas)  •  257 Visualizações

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Prescrição Intercorrente: Se dá por inércia da parte deixando o processo abandonado, porém, haja vista o princípio Impulso Ex Officio no processo do trabalho de acordo com a Súmula 114 – TST é inaplicável prescrição intercorrente no processo do trabalho.

PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO

Definição: Arts. 763/769, CLT, regulam não só as formas, os modos e os termos do desenvolvimento da relação processual, mas sim todo complexo que concerne à jurisdição e seu exercício. É de efeito imediato não tendo, portanto, influência nos seus processos findos, no entanto, os processos em curso são atingidos imediatamente, não prejudicando os atos praticados, mas somente os futuros que serão regulados pela lei nova.

Jus postulandi: É o ato de poder postular direitos trabalhistas sem a necessidade de advogados previstos nos arts. 786, 791, 840 e Súmula 425 – TST que, no entanto, determina que nas Ações Rescisórias, Cautelares, Mandados de Segurança e os recursos cuja competência seja do TST deverão obrigatoriamente ter a participação de advogados.

Proteção ao Hipossuficiente: É poder do Estado em tentar equilibrar as partes, tendo em vista que a capacidade econômica entre patrões e empregados conduz às mais variadas formas de exploração o Estado, portanto, tenta corrigir esta desigualdade através da “paridade de armas”, haja vista a dificuldade do trabalhador em obter provas, a demora da duração do processo (art. 844, CLT). No processo do trabalho caso o reclamante falte à audiência inaugural o processo será arquivado, no entanto, caso o reclamado falte não ser-lhe-á aplicada a pena de confissão e revelia.

Inversão do Ônus da Prova: Em que pese o art. 818 da CLT c/c art. 373, NCPC, determinarem que o ônus da prova incumbe à quem o alega, na justiça do trabalho tal assertiva deverá ser mitigada posto que determinadas provas são de obtenção impossível ou muito difíceis, razão pela qual o juiz deverá inverter o ônus da prova, conforme Súmula 212, 338 – TST e art. 852, d, CLT.

Exigência do Depósito Recursal: Conforme determinação do art. 899, CLT, o depósito recursal é obrigatório para o empregador.

Ônus das Comunicações dos Atos Processuais: Na Justiça do Trabalho há presunção de recebimento de todas as comunicações dos atos processuais, que são feitas via correios 48 (quarenta e oito) horas após sua emissão sendo certo que, conforme a Súmula 16 – TST, o ônus probandi do não recebimento é do destinatário.

Oficial de Justiça: Nesta seara especializada o Oficial de Justiça é também avaliador, ou seja, ao mesmo tempo que avalia também procede à penhora.

Audiência Una: Representa dizer que todos os atos processuais deverão ser realizados de uma só vez não podendo, no entanto, ultrapassar 05 (cinco) horas de duração, salvo em caso de matérias urgentes (art. 813, CLT). Como regra, todos os atos processuais, a oitiva de todas as testemunhas, deverão ser ouvidas em uma só audiência, porém caso não seja possível poderá ser fixada nova data para continuidade (art. 849, CLT). No rito sumaríssimo, obrigatoriamente, a audiência deverá ser realizada em um só ato.

Recursos apenas com Efeito Devolutivo: Efeito devolutivo refere-se à devolução, ou seja, a transferência da matéria recorrida para instância superior sem suspensão do andamento do processo. Pois recebido o recurso (Apelação – Área Cível, Recurso Inominado – Juizado, Recurso Ordinário – Trabalhista) apenas o efeito devolutivo poderá a parte, desde logo, propor a execução provisória da sentença. Já o efeito suspensivo, efeito normal de todo recurso, torna a sentença inexequível até o julgamento final do recurso ficando suspensos seus efeitos. “Tantum Devolutum Quantum Apelatum”.

Citação Automática: Art. 841, CLT.

Impulso Ex Officio: Significa que o juiz tem o poder de impulsionar o processo (arts. 39, 765, 876, 878 e 878-A, todos da CLT) desta forma, não se aplica no processo do trabalho a chamada prescrição intercorrente (art. 485 a 487, NCPC), Súmula 114 – TST.

Princípio Normativo: Quando não houver acordo na convenção coletiva as partes poderão propor ação denominada Dissídio Coletivo (art. 856, CLT) cuja decisão chama-se Sentença Normativa que fará lei entre as partes (art. 867, CLT).

Princípio da Ultra Petição: O art. 492, NCPC, veda ao juiz julgar de maneira adversa ao pedido, seja de forma citra, ultra ou extra petita, porém, na justiça do trabalho é permitido ao julgador ir além do pedido formulado (arts. 137, 467, 496 e 497, todos da CLT, assim como quando perceber condições de trabalho será prejudiciais ao trabalhador).

In Dubio Pro Misero: Havendo dúvida razoável o juiz tem a possibilidade de interpretar a prova e benefício do trabalhador (arts. 66 e 338, CLT).

Presença Física do Juiz: É o princípio oriundo do processo civil que determina que o juiz que colhe as provas deverá julgar o processo. Durante a existência das chamadas Juntas de Conciliação o STF através da Súmula 222 com respaldo da Súmula 136 – TST, determinava que a presença física do juiz não se aplicava no processo trabalhista, no entanto, após o advento da EC 24/99 que extinguiu as Juntas do Trabalho passando as Varas do Trabalho a serem presididas por um juiz togado e, em princípio titular, passou-se então a aplicar o entendimento do art. 132, CPC/73 (sem correspondência no CPC 2016).

Irrecorribilidade de Decisões Interlocutórias: Conforme preconiza o §1º, do art. 893 da CLT, a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso de decisões definitivas.

Desta forma, não havendo recurso para decisões interlocutórias é necessário o registro do PROTESTO feito em audiência ou na primeira oportunidade para falar nos autos (art. 795 c/c arts. 276/278 do NCPC) é imprescindível, pois faz o papel do extinto agravo retido no NCPC, portanto, das decisões interlocutórias não cabe recurso, podendo a parte renovar a questão em preliminar de seu recurso da decisão proferida em Sentença. A CLT usa a expressão “definitiva de feito” que quer dizer: “sentença de julgar o mérito”.

Aplicação Subsidiária do CPC: Conforme determina o Art. 769 da CLT, o processo civil será utilizado de forma SUBSIDIÁRIA quando não for oposto à CLT, ou eventualmente para preencher lacunas.

Princípio da Despersonalização do Empregador (Pessoa Jurídica): Os arts. 2º, 10º, 448 da CLT

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