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O Direito de Família

Por:   •  1/12/2018  •  1.006 Palavras (5 Páginas)  •  212 Visualizações

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4) Em que situações se extinguem o bem de família convencional? (2 PONTOS)

Bem da família convencional, também chamado de voluntário, depende de ato dos cônjuges ou da entidade familiar em destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família. A constituição do bem de família só passará a produzir efeitos após o seu registro no RGI competente e extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela. Apenas a dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Se for comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público. Já o bem de família legal é passível de alienação e jamais se extingue.

6) O bem de família convencional poderá ser feito por instrumento particular, quando estiver diante de imóvel na situação do art. 108 do CC? JUSTIFIQUE (2 PONTOS)

Sim, poderá ser feito de instrumento particular. Quanto aos negócios imobiliários à lei civil brasileira determinou a forma escrita sendo essencial à validade dos negócios jurídicos que visem constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis a escritura pública. No entanto o legislador deixou uma “porta aberta” aos instrumentos particulares, estabelecendo uma convivência no sistema pátrio entre o instrumento público e o particular nos negócios jurídicos imobiliários ao estabelecer que a escritura pública é essencial a validade, não dispondo a lei em contrário, e abrindo uma exceção no artigo 108, ao permitir a utilização do instrumento particular quando o valor do negócio for até trinta vezes maior que o salário mínimo. Entretanto a permissão para a utilização do instrumento particular não afasta a possibilidade de opção pelo instrumento público, mais solene e mais vantajoso por motivos diversos. Mediante o disposto do art. 1711, CC. Dessa forma, o bem família convencional poderá ser realizado mediante instrumento particular, porém o bem não poderá ultrapassar um terço do patrimônio líquido, ou seja, caso ultrapasse, esse fará apenas por instrumento público.

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