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O Direito de Família

Por:   •  12/9/2018  •  1.805 Palavras (8 Páginas)  •  216 Visualizações

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Ultrapassada a barreira da ética, restou a questão do registro das crianças. Apesar de não existir na legislação brasileira nenhum empecilho para que seja registrado no documento de uma criança duas figuras paternais do mesmo sexo, a lei também não prevê o exercício ou dá condições para essa prática. O presente caso é patrocinado pela Dra. Maria Berenice Dias, que ingressou com ação competente para registro, fazendo com que conste o nome das duas mães. A medida de urgência solicitada pela patrona do casal requerendo o registro das crianças em nome de ambas as mãe foi indeferida e o caso ainda não foi julgado pela justiça paulista, pois segundo a legislação brasileira, mãe é quem gera a criança.

Maria Berenice Dias aduz que: “Aos casais femininos, uma das principais decisões, diz respeito à escolha de qual delas levará a gestação a termo. Submetendo-se uma das companheiras à inseminação artificial, é possível a utilização do próprio óvulo ou o material genético da companheira. Feita a concepção in vitro com o sêmen de um doador anônimo, o vínculo de filiação se estabeleceria somente com a mãe gestacional. No entanto, quando utilizado o óvulo da companheira, esta é a mãe biológica, apesar de o registro ser levado a efeito em nome de quem deu à luz ao filho. Em dezembro de 2008, a justiça gaúcha autorizou o registro dos filhos em nome das duas mães que haviam se socorrido da técnica de reprodução in vitro. A justiça paulista reconheceu a dupla maternidade, no caso, uma das parceiras gestou os óvulos da outra na fertilização realizada em laboratório. Nasceram gêmeos, filhos gestacionais de uma das mães e filhos biológicos da outra”.²

No caso levantado anteriormente, da Ana e Maria, no momento que procuraram uma clínica de inseminação artificial, não houve doação por parte da Maria do seu óvulo, motivo pelo qual esta não possui vínculo genético com as crianças. Mesmo que Maria efetue a tentativa de registrabilidade das crianças, a mesma será indeferida. A única expectativa restante para Maria poder registrar as crianças em seu nome, é pela via de adoção. Porém, para que se efetivar tal ato, necessário é que Ana (mãe natural) esteja em anuência para com o pedido.

Ademais, foi proferido pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso, um provimento nº 54/2014 que regulamenta os procedimentos do registro de nascimento homoparetal, no qual, para o registro do casal homoafetivo deve-se apresentar a seguinte documentação diretamente nos cartórios: declaração de nascido vivo (DNV), certidão de casamento, de conversão de união estável em casamento ou escritura pública de união estável. No caso da homoparentalidade biológica é necessário: termo de consentimento por instrumento público ou particular com firma reconhecida e declaração do centro de reprodução humana.

Além disso, há que se destacar que os direitos inerentes a todas as crianças e adolescentes é indisponível, inalienável, imprescritível e irrenunciável. Como também a responsabilidade dos pais é direito-dever irrenunciável. Este fato leva em consideração a vulnerabilidade da criança e do adolescente, seres em desenvolvimento que merecem atenção especial e diferenciada. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro atribui aos pais certos deveres, em virtude do exercício do poder familiar.

Ademais, a Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), evidenciam a existência de deveres intrínsecos ao poder familiar, conferindo aos pais obrigações do ponto de vista material, afetivas, sociais, morais e psíquicas. Já o artigo 3º do ECA preceitua que toda criança e adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, a fim de lhes proporcionar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Taísa Maria Macena Lima (1984, p. 31) recorda que o dever de criação abrange as necessidades biopsíquicas do filho, o que está vinculada à satisfação das demandas básicas, tais como os cuidados na enfermidade, a orientação moral, o apoio psicológico, as manifestações de afeto, o vestir, o abrigar, o alimentar, o acompanhar física e espiritualmente ao longo da vida.

Não podemos nos esquecer do Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente que está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, caput, e no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 4º, caput, e 5º.

O parágrafo único do artigo 4º do Estatuto da Criança e Adolescente, por sua vez, expressa, de forma meramente exemplificativa, quais as políticas públicas que podem ser efetivadas, visando alcançar a garantia constitucional de absoluta prioridade desta parcela da população, enquanto o artigo 6º classifica a criança e o adolescente como sendo pessoas em desenvolvimento, que têm garantido, de forma absolutamente prioritária, o seu melhor interesse.

Conceituando tal princípio, aduz Eeclkaar (apud FACHIN, 2002, p. 133) que:

“O melhor interesse da criança assume um contexto, que em sua definição o descreve como ‘basic interest’, como sendo aqueles essenciais cuidados para viver com saúde, incluindo a física, a emocional e a intelectual, cujos interesses, inicialmente são dos pais, mas se negligenciados o Estado deve intervir para assegurá-los.”

A Alemanha está em décimo quarto na lista da OECD (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) entre os países com melhor qualidade de vida no mundo. Entre os quesitos avaliados estão moradia, renda, empregos, comunidade, educação, meio ambiente, engajamento civil, saúde, satisfação, segurança e equilíbrio de trabalho e vida pessoal. Os quesitos em que a Alemanha se destacou mais foram renda (7º) e educação (5º).

O nível de educação nas escolas da Alemanha é altíssimo, por exemplo, praticamente todos aprendem Inglês na escola e muitos estudam até Latim. As universidades públicas do país estão entre as melhores do mundo, e sempre oferecendo oportunidades para estrangeiros em diversas áreas.

Hoje o Direito não fala mais em 'pátrio

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