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O Direito de Família

Por:   •  5/3/2018  •  11.421 Palavras (46 Páginas)  •  261 Visualizações

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Nulidades = Não podem casar =Art.1521º pode ser decretada de ex oficio pelo magistrado a qualquer tempo, e o efeito é Ex Tunc.

Anulabilidades=Art.1550º,o rol é taxativo,não cabendo interpretação extensiva dos incisos.

Causas de Suspensivas=não devem casar=Art.1523º QUE SÓ GERE

REGIME, SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.

Anulidades do Casamento (Art.1550º) É anulável o casamento. I)De quem não completou a idade mínima para casar.A idade mínima são 16 anos, a Idade Núbil. II)Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal(Se os pais assistirem á cerimônia=autorização tacita o casamento fica sendo válido) III)Por vício de vontade. O Erro o agente se engana sozinho, ele casou sem saber. O Dolo há uma invenção ardilosa da outra parte para enganar o individuo. Coação é vis compulsiva é a Coação Psicológica. Estado de Perigo quando se celebra um negocio jurídico fora das condições normais para salvar uma vida ou vidas. Lesão há uma ignorância da parte lesada, em que a pessoa entra depois que feito o negocio, exatamente por não entender os cálculos que estão embutidos, tem juros capitalizados, taxas abusivas e que aquelas prestações tem varias ilegalidades. Assim sendo todas essas causas são anulabilidades.Entre tanto para o direito de família só nos interessa o Erro Essencial Quanto a Pessoa do Outro e Coação. a)Erro Essencial Quanto a Pessoa do Outro Se falando em erro, para ele ser capaz de anular um negocio jurídico como casamento, temos que pensar o seguinte a insuportabilidade da vida em comum, eu descubro e dali para frente para mim acabou,torna-se insuportável, e automaticamente eu não posso ter coabitação,pois se houver a coabitação significa que eu aceitei tacitamente, de um negocio jurídico anulável ele passa a ser negocio jurídico valido. a .1)O que diz respeito a sua identidade, honra e boa fama,sendo que seu conhecimento interior torne insuportável a vida em comum(Exemplo do transexual,em relação honra e boa fama que antigamente quando a mulher se casava sem ser virgem, e envolvia o dote do pai,o que é muito subjetivo nos dias atuais). a.2)Ignorância de crime,anterior ao casamento que, sua natureza, torna-se insuportável a vida em comum(Referente a crime, sendo que apenas aqueles crimes mais graves serão causas de Anulabilidade,tipo Estupro de Vulnerável, Homicídio etc). a.3) Ignorância, anterior ao casamento de defeito físico, irremediável, ou moléstia grave.(Meio fora dos tempos,pois e coisa pretérita,sendo que hoje em dia as coisas mudaram muito, dependendo da moléstia tem remédio, impotência tem como se tratar). a.4) Ignorância,anterior ao casamento de doença mental grave, que torne a convivência insuportável. Nesse caso cabe várias, como por exemplo a Esquizofrenia, que desenvolve depois dos 30 anos de idade) IV- Do incapaz de consentir ou manifestar,de modo inequívoca a sua vontade.(Aquela pessoa que se casa sobe efeito de drogas por exemplo.E tem que ser provado cabendo a anulabilidade) V)É anulável realizado pelo mandatário, sem que ele ou outro cônjuge soubesse da revogação.(se trata do casamento por procuração,que é deixado com poderes especiais, mas antes de embarcar ele passa no cartório e revoga aquela procuração antes feita) VI)Incompetência da autoridade celebrante(Quando um individuo não esta investida dos poderes para a realização da celebração do casamento, também seria causa de anulabilidade) VII)Coação –E aquela violência psicológica. Prazos Decadenciais *180 dias ,inciso IV do Art.1550º, a questão do bêbado. *2 anos,se a autoridade é incompetente. *3 anos por vicio de vontade (erro).Todas as ações que incidirem vicio de vontade serão sempre 3 anos, inclusive em outros negócios jurídicos. *4 anos (coação), como por exemplo nulidade de partilha no inventário por coação, e mais extenso, por isso ser mais difícil de se provar. Causas Suspensivas Art.1530 Ocorre em qualquer uma das quatro hipóteses, se ocorrer causa suspensiva automaticamente teremos que adotar o regime da separação obrigatória de bens.A ideia do legislador é para que não haja confusão patrimonial. →Obrigatoriedade da adoção do regime da separação obrigatória de bens. →Hipóteses 1)Viúva ou Viúvo que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário e da partilha dos bens. 2)Divorciado, enquanto não houver sido homologado ou decido a partilha de bens do casal. -->Observação: é possível a decretação do divorcio sem a prévia partilha dos bens.Assim sendo esta tendo uma briga ferrenha por patrimônio, então os advogados podem solicitar o juiz que seja resolvidas as questões do divorcio, decretando o divorcio do casal, resolvido a questão dos menores, guarda alimento se houver, e deixar o problema dos bens para o momento posterior.Entra com ação de divorcio normal e depois você distribui uma ação de partilha em apenso distribuindo por dependência. 3)A viúva cujo o casamento se desfez por ter sido nulo ou anulável, até dez meses após do começa a viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal.A mulher teve o casamento nulo anulável daquelas hipóteses do Art.1521º e 1550º, a viúva o marido faleceu, dez meses após porque da tempo da criança nascer para ver se é herdeiro ou não.E se for filho não poderá se casar em escolha livre de regimes de bens, só em caso de anulabilidade ou de nulidade do casamento, pois vai envolver patrimônio também. 4)Tutor ou Curador,com a tutelado ou curatelado,seus descendentes, ascendentes irmãos cunhados ou sobrinhos(vai até o 3º grau).A grande questão aqui que toda curatela e tutela tem prestação de contas.E é acompanhada rigorosamente pelo MP,então posso ate casar com o tutelado ou curatelado, mas depois que eu prestar as devidas contas.E ai coloca-se um outro curador ou tutor provisório e se casa pelo regime universal de bens,e ai se pede a substituição da curatela ou tutela novamente para o curador ou tutor, pois esse regime da comunhão universal de bens dispensa a prestação de contas. Divórcio – Evolução Histórica -->Desquite foi usado durante muitos anos no nosso ordenamento, era a única forma de dissolução da sociedade conjugal.E a própria palavra Desquite era carregadas de pré conceitos, estar desquitado significava não estar quite com a sociedade, os motivos normalmente eram ocasionados pela mulher, por exemplo relação extra conjugal(infidelidade), e que inclusive dava problema com dote.A sociedade permitia do homem ter esses tipos de relações extra conjugais, pois era uma sociedade machista, outra coisa também que gerava o desquite era o debito conjugal que era ausência de

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