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O Direito das sucessões

Por:   •  19/12/2018  •  1.894 Palavras (8 Páginas)  •  237 Visualizações

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III- o legatário;

IV- o testamenteiro;

V- o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI- o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII- o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge sobrevivente;

VIII- o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

IX- a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

Quem estiver na posse e na administração do espólio, poderá requerer a abertura do inventário e a respectiva partilha. Esse requerimento, por óbvio, será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Apesar da ausência de menção expressa, o companheiro ou companheira do falecido têm legitimidade para a abertura do inventário. Caso nenhuma das pessoas mencionadas requeira a abertura do inventário no prazo legal, o juiz poderá fazê-lo de ofício. O administrador do inventário é denominado inventariante. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório nomeado pelo juiz. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de cinco dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar. O inventariante deve representar ativa e passivamente o espólio. Dentro de 20 dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante.

RITO SUMÁRIO (art. 1.031 do CPC)

Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Os herdeiros requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio e atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha. É uma forma abreviada de inventário e partilha de bens, havendo concordância de todos os herdeiros, desde que maiores e capazes. Não importa os valores dos bens a ser partilhado, o seu fator predominante é justamente o acordo entre as partes envolvidas. O procedimento, como o próprio nome já diz, é sumário, visando a uma maior celeridade na partilha de bens. Em regra o arrolamento sumário não comporta a avaliação de bens do espólio para qualquer finalidade.

RITO DO ARROLAMENTO COMUM (arts. 664 e 665 do Novo CPC)

Cabe quando o valor dos bens do espólio é igual ou superior a 1.000 salários mínimos e também quando, havendo herdeiro incapaz, com a concordância do Ministério Público e dos herdeiros maiores e capazes, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento. A partir de março de 2016, com o Novo CPC, a limitação aos valores dos bens passa a ser calculado sobre o salário-mínimo, como disposto no seu artigo 664. Requerida a abertura do inventário sob a forma de arrolamento comum, o juiz nomeia inventariante que, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresenta a declaração de bens, indicando o seu valor, oferecendo também o plano de partilha. Como se pode perceber, essa forma de arrolamento não leva em conta eventual acordo entre as partes interessadas, mas sim o valor dos bens inventariados. Sendo impugnada a estimativa do valor dos bens, o juiz nomeia avaliador. Apresentado o laudo, o juiz designa audiência para deliberar sobre a partilha, decidindo de plano as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas, de tudo lavrando-se termo. Provada a quitação dos tributos devidos, o juiz julga a partilha.

3) Quem poderá administrar a herança até a conclusão do inventário?

Ante ao exposto no art. 613 do CPC, temos a seguinte informação: Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. No entanto, conforme prevê o artigo 1797 do CC, a administração dos bens caberá sucessivamente até o compromisso do inventariante, na seguinte ordem:

I- ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II- ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III- ao testamenteiro;

IV- a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

4) Poderão os herdeiros, valerem-se do procedimento administrativo para o inventário? Quais os documentos necessários para a elaboração do inventário, caso optem pela via administrativa?

De acordo com a nova redação do artigo 982 do CPC, os interessados podem optar pela forma que melhor convier para a realização do inventário, todavia, a faculdade na opção de procedimentos, estampada na referida norma processual é taxativa, seus requisitos são diferentes e, não pode haver confusão na opção pelo procedimento judicial ou administrativo:

Caso exista testamento deixado pelo falecido em vida e herdeiros incapazes, pouco importando se a partilha será amigável ou litigiosa, os interessados devem, exclusivamente, proceder pela via judicial (inventário judicial);

Por outro lado, os interessados que queiram optar pela via administrativa, a sucessão deverá preencher três regras:

a) não exista testamento deixado pelo falecido em vida;

b) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;

c) a partilha deve ser amigável que, caso tenha alguma discussão na partilha de bens entre os herdeiros, o inventário deverá passar pelo crivo do Poder Judiciário.

Para que seja lavrada a escritura de inventário e partilha, com a respectiva fé-pública do Tabelião, são necessários diversos documentos com o objetivo de provar a veracidade das partes, bem como de todos os bens, dívidas, créditos e obrigações do falecido. Segue, abaixo, a relação dos documentos necessários e exigidos pelo Tabelião:

Documentos da pessoa falecida

Certidão de óbito;

RG e CPF;

Se

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