O Direito das Sucessões
Por: Ednelso245 • 23/12/2018 • 1.111 Palavras (5 Páginas) • 297 Visualizações
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O CPC também dispõe de local para o processamento da sucessão. (Art. 96, CPC)
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Novo CPC (Art. 48), estabelece critérios definidores da competência para abertura, processamento e julgamento do inventário e demais situações de correntes da abertura da sucessão. Nos mesmos moldes do Art. 1785, do CC, e do Art. 96, do CPC (1973), fica estabelecida a competência do foro legal do último domicílio de residência do autor da herança. Observe-se, contudo, que o parágrafo único do mencionado art. 48 traz regras a hipótese que o de cujos não ter domicílio certo. Fica estabelecido que a sucessão será alerta na localidade em que estão situados os bens imóveis. Se houver bens imóveis em várias localidades o processamento da sucessão poderá se dar em qualquer uma delas, sendo que na hipótese de não haver imóveis a lei fala em abertura da sucessão no foro em que se encontra qualquer dos bens do espólio. A jurisprudência brasileira é uníssona no sentindo da competência ser relativa e não absoluta, sendo que o juiz não poderá declinar de ofício (Súmula 33 – STJ)
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Sumula 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Aceitação e Renúncia da Herança
Entre a abertura e a aceitação da herança existe um período chamado delação ou devolução sucessória. Ninguém é herdeiro sem ter vontade. O Art. 1792, CC, o herdeiro não responde por encargos que ultrapassem o valor da herança.
Aceitação: É unilateral, aperfeiçoando com uma única manifestação de vontade, a vontade do herdeiro, a aceitação é não receptício, pois não precisa chegar ao conhecimento de ninguém para que ela possa produzir efeitos. A aceitação é um ato obrigatório e retroativo a data da abertura da sucessão, também é um ato puro e simples, não admite condição, termo ou encargo. É um ato irrevogável (art. 1812). A aceitação é um ato indivisível, ou você aceita tudo ou renuncia tudo, as quais estão nos art. 1808, §2º. Quando o indivíduo for simultaneamente herdeiro ou legatário, ele poderá aceitar a herança e rejeitar o legado ou vice e versa, o indivíduo quando é herdeiro legítimo e testamentário, sendo está sucessora por títulos sucessórios diversos. Em ambas as exceções pressupõe a existência de testamento.
Modalidades de
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