O Direito das Sucessões
Por: Sara • 4/3/2018 • 4.753 Palavras (20 Páginas) • 269 Visualizações
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Brasil.
Obs: compete a autoridade judiciaria brasileira, com exclusão de qualquer outra proceder o inventário e a partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. O magistrado deve abster-se de partilhar bens situados no estrangeiro.
O foro do domicilio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposição de ultima vontade e de todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
O processo de inventário tem por escopo descrever e apurar os bens deixados pelo falecido, afim de que se proceda a sua partilha entre os herdeiros.
Obs: é imprescindível legalizar a disponibilidade da herança para que os herdeiros possam alienar ou gravar os bens que componham o acervo hereditário.
16/03/2016
Obs.: Se no curso do inventário relativo a pessoa casada venha a falecer também o cônjuge sobrevivente, deve o deste processar-se conjuntamente, com o daquele funcionando um só inventariante em ambos os inventários, e distribuído o segundo por dependência e processando-se em apenso ao primeiro. Art. 1043 do CPC.
O juízo do inventário é o competente para as ações concernentes à herança, enquanto o inventário se conserva pró indiviso.
Será ajuizada, no foro do inventário qualquer ação relativa a herança, como por exemplo a sobrepartilha, ação de nulidade de partilha, ação anulatória de decisão que concede alvará para venda de bens do inventário ação de sonegados, dentre outras.
DA OBRIGATORIEDADE DO INVENTÁRIO JUDICIAL
Só será obrigado, se o “de cujus” deixar testamento, ou herdeiro ou interessado incapaz.
Inventário extrajudicial leis 11441/07 e 11965/09.
Se todos os herdeiros forem maiores, capazes e concordes, não havendo testamento, facultativamente ___ o inventário extrajudicial e a partilha amigável por escritura pública.
OBJETO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA
Herança é o patrimônio do falecido, é o conjunto de bens materiais, direitos e obrigações que se transmitem aos herdeiros, legítimos ou testamentários.
Não há transmissão de todos os direitos e de todas as obrigações do autor da herança, visto que:
a) a direitos personalíssimos que se extinguem com a morte, como o poder familiar a tutela, a curatela e os direitos políticos.
b) A direitos e deveres patrimoniais, que não passam aos herdeiros por serem inerentes a pessoa do “de cujus” como a obrigação de fazer infungível; a empreitada ajustada em consideração a qualidade pessoal do empreiteiro o uso, usufruto, habitação, as obrigações alimentares.
Obs.: o credor de alimentos se deles necessitado para sua sobrevivência, poderá reclama-lo dos herdeiros do falecido devedor. Observando-se a força da herança. Parcelas vencidas e não pagas até a data do falecimento do alimentante, segundo Maria Helena Diniz: “há também a obrigação em relação à as parcelas vincendas art. 1700 do CC”.
23/03/2016
DA ACEITAÇÃO
Aceitação/adição da herança vem a ser o ato jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro, legitimo ou testamentário, manifesta livremente sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida.
Tal aceitação é um direito potestativo que o herdeiro exercerá se quiser receber a herança.
Espécies de aceitação:
a) Aceitação expressa, feita por qualquer documento escrito.
b) Aceitação Tácita, é a espécie mais comum e o sucessor assume comportamentos típicos de herdeiro, exemplo: pedir o juiz a abertura do inventário, constituir advogado para tratar documentos do falecido, cobrança de dívidas do espólio, sua representação por advogado no inventário. (art. 1805)
c) Aceitação presumida (art. 1807), nesta um terceiro interessado força o herdeiro a se manifestar a cerca da aceitação, exemplo: um credor do herdeiro ao tomar conhecimento da morte do pai dele, exige que o herdeiro se manifeste para que o credor se for o caso aceite a herança no lugar do herdeiro e possa satisfazer o seu crédito (art. 1813), obs. o silencio do herdeiro implica em aceitação da herança.
Características da aceitação: a herança deve ser aceita na integralidade; não se pode aceitar em parte, sob condição ou termo (art. 1808).
Impossibilidade de aceitação ou repudio parcial da herança, por ser a herança uma unidade indivisível até a partilha, não será possível, aceita-la ou renuncia-la em parte. Mas aquele que suceder concomitantemente, a titulo universal como herdeiro, e a titulo singular como legatário, possibilita-se que renuncie integralmente a herança, conservando o legado, ou vice versa; poderá também repudiar ou aceitar a ambos.
A renuncia ou aceitação da herança é ato puro e simples, não comportando imposição de qualquer condição ou termo. Exemplo: inviável será aceitação da herança sob a condição de não assumir impostos que onerarem os imóveis do espólio.
A aceitação é irretratável e irrevogável, e porém pode ser anulável em um prazo decadencial de 4 anos.
O herdeiro considerado insolvente perante os seus credores, sem patrimônio para saldar seus débitos, deve aceitar a herança sob pena de configurar fraude a credores.
DA RENUNCIA
A renuncia exige formalidades legais, e para ter validade deverá constar expressamente de escritura pública ou termo nos autos do inventário sob pena de nulidade absoluta. Por ser negócio jurídico abdicativo, deve ser solene e expresso, não se admitindo renuncia tácita ou presumida da herança.
A cessão gratuita pura e simples, feita indistintamente a todos os co-herdeiros equivale a renuncia, caso em que se tem a renuncia abdicativa, mas se o cedente ceder o seu quinhão hereditário em favor de certa pessoa, devidamente individualizada, estará aceitando a herança, e neste caso se teria uma renuncia translativa, que na verdade,
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