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O Direito das Obrigações

Por:   •  8/1/2018  •  5.132 Palavras (21 Páginas)  •  220 Visualizações

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de ordem patrimonial, que tem por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro. Visa, portanto, regular aqueles vínculos jurídicos em que ao poder de exigir uma prestação, conferido a alguém, corresponde um dever de prestar, imposto a outrem.” ²

Levando em conta um conceito mais técnico de obrigação, não podemos esquecer o seu caráter transitório, bem como do seu conteúdo econômico. Em perspectiva mais restrita a palavra obrigação significaria o próprio dever de prestação imposto ao devedor. Todavia, não raramente a expressão dever jurídico transcende os limites do direito, invadindo a esfera da moral (em caso de dever ou obrigação religiosa, sentimental entre outras).

Não se deve também confundir obrigação (debitum) e responsabilidade (obligatio), por se configurar esta última em apenas quando a prestação pactuada não é adimplida pelo devedor. A primeira corresponde ao dever do sujeito passivo de satisfazer a prestação positiva ou negativa em benefício do credor, enquanto a outra se refere à autorização dada pela lei, ao credor que não foi satisfeito, de acionar o devedor, alcançando seu patrimônio, que responderá pela prestação.

Existem também dois conceitos correlatos ao de obrigação: o estado de sujeição e o ônus jurídico. O primeiro consiste na situação da pessoa que tem de suportar, sem poder fazer nada, na sua própria esfera jurídica, o poder jurídico conferido a uma outra pessoa. Ao exercício de um direito potestativo corresponde a estado de sujeição da pessoa que deverá suportá-lo resignadamente, como no caso do locador, no contrato por tempo indeterminado, denuncia o negócio jurídico, resilindo-o sem que o locatário nada possa fazer. O estado de sujeição não traduz uma relação jurídica obrigacional, por ser inexistente o dever de prestar. Já o segundo caracteriza-se pelo comportamento que a pessoa deve observar, com o propósito de obter um beneficio maior. O onerado, pois, suporta um prejuízo em troca de uma vantagem. É o caso do donatário beneficiado por uma fazenda, a quem se impõe, por exemplo, o pagamento de uma pensão mensal vitalícia à tia idosa do doador (doação com encargo). Não se trata, de um dever de prestar, mas sim de um encargo que deve ser cumprido em prol de uma vantagem consideravelmente maior. O ônus não é imposto por lei, e só se torna exigível se o onerado aceita a estipulação contratual.

A relação jurídica obrigacional não é integrada por qualquer espécie de direito subjetivo, somente aqueles de conteúdo econômico (direitos de crédito), passíveis de circulação jurídica.

O desenvolvimento do direito das obrigações liga-se com proximidade as relações econômicas, não sofrendo, geralmente, influências locais. A relação obrigacional estrutura o regime econômico, assim, influenciando perante formas definidas de atividade produtiva e permuta de bens. Tal circunstancia faz com que as obrigações sejam o ramo do direito mais propício à uniformização do direito privado.

A sua importância concentra no equilíbrio das relações da vida econômica dos indivíduos, em um país, não apenas no setor da produção, mas também nos bens de consumo, gerando a distribuição e circulação de riquezas. Dessa forma, o indivíduo moderno vive em uma sociedade consumista, a qual o anseio de status, a vaidade, são apresentados como um sentimento de necessidade. Em decorrência disso, a atuação dos direitos das obrigações incide na relação entre credor e devedor, sendo aquele personagem que detém o poder de exigir uma obrigação de outrem, enquanto o devedor é o sujeito passivo da relação obrigacional, o qual deverá cumprir a prestação, positiva ou negativa.

¹ Washingnton de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações, 30.ed., São Paulo: Saraiva, 1999, v.4, p.8.

² Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 2º volume: teoria geral das obrigações, 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 3.

3. FONTE DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

As fontes das obrigações, que são os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as normas jurídicas. As espécies são fonte imediata constituindo a lei, a doutrina costuma referir que a lei é fonte primária das obrigações em geral. E as fontes mediatas, que são os fatos jurídicos que concretizam o preceito insculpido na norma legal, derivando os atos jurídicos stricto sensu, negócios jurídicos bilaterais ou unilaterais e atos ilícitos.

No Direito Romano as fontes das obrigações eram divididas em quatro categorias de causas eficientes: a) o contrato, compreendendo as convenções, as avenças firmadas entre duas partes; b) o quase contrato, que tratava-se de situações jurídicas assemelhadas aos contratos, atos humanos lícitos equiparáveis aos contratos, como a gestão de negócios; c) o delito, consistia no ilícito dolosamente cometido, causador de prejuízo para outrem; d) o quase-delito, consistente nos ilícitos em que o agente atuou culposamente, por meio de comportamento negligente, imprudente ou imperito.

Silvio Venosa aponta uma síntese bastante explicativa para tal divisão dos romanos: “Os critérios de distinção resumem-se na existência ou não da vontade. A vontade caracteriza o contrato, enquanto toda atividade lícita, sem consenso prévio, implica o surgimento de um quase contrato. Já o dano intencional causado é um delito, enquanto o dano involuntariamente causado é um quase delito”¹.

O Código Civil francês adotou a classificação romana, inserindo uma quinta causa: a lei. O Código civil italiano também sofreu influência romanista neste aspecto. Porém, essa classificação quadripartida é lacunosa e não atende à complexa cadeia de relações obrigacionais da sociedade contemporânea, não agradando tantos juristas atuais.

Hodiernamente a classificação das fontes das obrigações varia em questão das diferentes correntes doutrinárias. Parte respeitável da doutrina entende que nos sistemas positivos modernos, a lei é fonte primária das obrigações. E em prol dessa “inserção” da lei na categoria de fonte argumenta-se que já obrigações nascidas diretamente da lei (ex lege), como por exemplo a prestação alimentar devida pelo pai ao filho, por força da norma prevista no artigo 1.696 do Código Civil de 2002.

Porém, a despeito de não desconhecermos que a lei é causa primeira de toda e qualquer obrigação (fonte imediata), sustenta-se que haverá sempre entre o comando legal e os efeitos obrigacionais deflagrados in concreto uma situação de fato (fonte mediata), uma causa

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