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O Direito das Obrigações

Por:   •  8/10/2018  •  5.811 Palavras (24 Páginas)  •  253 Visualizações

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A solidariedade ativa é rara porque na sua principal característica está sua principal inconveniência (269). Assim, o devedor não precisa pagar a todos os concredores juntos, como na obrigação indivisível (260, I). Pagando apenas a um dos credores solidários, mesmo sem autorização dos demais, o devedor se desobriga, e se este credor for desonesto ou incompetente, e reter ou perder a quota dos demais, os concredores nada poderão reclamar do devedor, terão sim que reclamar daquele que embolsou o pagamento.

Outro inconveniente é que se um dos credores perdoar a dívida, o devedor fica liberado, e os demais concredores terão que exigir sua parte daquele que perdoou (272).

Como se vê, na solidariedade ativa cada credor fica sujeito à honestidade dos outros concredores. Por estes inconvenientes a solidariedade ativa é rara, afinal não interessa ao credor.

Da mesma forma, é também difícil encontrar casos de solidariedade ativa por força da lei. Talvez a única hipótese apontada pela doutrina é a que trata do pagamento a débitos civis e comerciais de pecuaristas (art.12).

E o que dizer se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros ? R - Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

- SOLIDARIEDADE PASSIVA

Esta é comum e importante, devendo ser estimulada já que protege o crédito, reforça o vínculo, facilita a cobrança e aumenta a chance de pagamento, pois o credor terá várias pessoas para cobrar a dívida toda.

Concorre uma pluralidade de devedores, cada um deles obrigado ao pagamento de toda a divida.

Qualquer um dos deveredores estar obrigado ao pagamento de toda a divida.

Se a solidariedade não tiver sido prevista por lei ou pela própria vontade das partes, a obrigação não poderá ser considerada, por presunção, solidaria.

Assim, havendo três devedores solidários, o credor terá três pessoas para processar e exigir pagamento integral, mesmo que a obrigação seja divisível. O credor escolhe se quer processar um ou todos os devedores (pú do 275). Aquele devedor que pagar integralmente a dívida, terá direito de regresso contra os demais coobrigados (283).

Se o credor perdoar a divida em relação a um dos devedores solidários, os demais permanecerão vinculados ao pagamento da divida abatida, por obvio, a quantia relevada.

Se a prestação se impossibilitar por dolo ou culpa de um dos devedores, todos permanecerão solidariamente obrigados ao pagamento do valor equivalente. Entretanto, pelas perdas e danos só responderá o culpado.

Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros? R- Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

O pagamento total da divida pelos herdeiros reunidos não poderá, obviamente, ultrapassar as forças da herança. Por força que será ilícito admitir que os referidos sucessores diminuíssem o seu patrimônio pessoal para cumprir uma obrigação a que não deram causa.

Nada impede que o credor renuncie a solidariedade em fazer de um dos devedores.

Mesmo que o credor exonere um dos devedores, o exonerado continuará obrigado, no rateio entre os codevedores, pela parte que caiba o devedor insolvente. Art. 284, CC-02.

CLASSIFICAÇÃO ESPERCIAL QUANTO AO ELEMENTO OBEJTIVO (PRESTAÇÃO)

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

Tem por conteúdo duas ou mais prestações, das quais uma somente será escolhida para pagamento do credor e liberação do devedor.

Nas obrigações alternativas, a escolha é do devedor, se outra coisa não se estipulou.

Quando a obrigação for de prestação periódica, a faculdade de opção poderá ser exercida em casa período.

Em caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unanime entre eles, decidira o juiz.

Também caberá ao juiz escolher a prestação a ser cumprida, se o titulo da obrigação houver deferido esse encargo a um terceiro, e este não quiser ou não puder exercê-lo.

Em caso de falecimento do devedor antes de preenchida a condição, a prestação é transferida aos herdeiros.

Impossibilidade Total (todas as prestações alternativas):

a) sem culpa do devedor — extingue-se a obrigação (art. 256 do CC-02 e art. 888 do CC-16);

b) com culpa do devedor — se a escolha cabe ao próprio devedor: deverá pagar o valor da prestação que se impossibilitou por último, mais as perdas e danos (art. 254 do CC-02 e art. 886 do CC-16);

— se a escolha cabe ao credor: poderá exigir o valor de qualquer das prestações, mais perdas e danos (art. 255, segunda parte, do CC-02 e art. 887, segunda parte, do CC-16).

Impossibilidade Parcial (de uma das prestações alternativas):

a) sem culpa do devedor — concentração do débito na prestação subsistente (art. 253 do CC-02 e art. 885 do CC-16);

b) com culpa do devedor — se a escolha cabe ao próprio devedor: concentração do débito na prestação subsistente (art. 253 do CC-02 e art. 885 do CC-16);

— se a escolha cabe ao próprio credor: poderá exigir a prestação remanescente ou valor da que se impossibilitou, mais as perdas e danos (art. 255, primeira parte, do CC-02 e art. 887, primeira parte, do CC-16).

Se a prestação se impossibilita totalmente por culpa do credor, considera-se cumprida a obrigação exonerando-se o devedor.

Em caso de impossibilidade parcial poderá o devedor realizar a parte possível ou restante da prestação, sem embargo de ser indenizado pelos danos que porventura sofreu.

As obrigações alternativas se utilizam do conectivo “OU”.

OBRIGAÇÕES CUMULATIVAS

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