O Direito das Obrigações
Por: YdecRupolo • 13/4/2018 • 1.852 Palavras (8 Páginas) • 257 Visualizações
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Quando á execução da obrigação é voluntária, independente de ser feito pelo próprio devedor ou por terceiro, a obrigação se exaure no pagamento. Se a prestação é entregue espontaneamente ao credor, paga-se a obrigação que vinculava ao devedor.
Embora raramente, o pagamento pode ser feito também por terceiros estranhos à obrigação. Poucas vezes terceiro vê qualquer tipo de vantagem em cumprir obrigação que não é do devedor, determinada obrigação.
Um exemplo típico de terceiro com interesse no fim da sujeição obrigacional é o fiador. O terceiro é interessado quando o descumprimento da obrigação pode afetar seu patrimônio, efetiva ou potencialmente, quando o terceiro não é interessado ele faz o pagamento sendo motivado moralmente ou por afeição.
O terceiro interessado tem o direito de pagar a obrigação, independentemente da vontade do devedor ou do credor.
"O terceiro com interesse patrimonial na solução da obrigação tem direito de proceder ao pagamento, independentemente da vontade do devedor ou do credor. Neste caso, opera-se a sub-rogação, transferindo-se ao terceiro pagador todos os direitos, ações, preferências e garantias titularizadas pelo credor primitivo".
O terceiro sem interesse patrimonial na solução da obrigação pode fazer o pagamento em nome e por conta do sujeito passivo da relação obrigacional ou em nome próprio.
Quando o terceiro não interessado (patrimonialmente falando) na solução da obrigação declara fazer o pagamento em nome em por conta do devedor, ele pode ser impedido de praticar o ato por oposição do devedor. O terceiro pagador declara pagar em nome e por conta do devedor, não poderá cobrar nada deste em regresso. Estará aqui assumindo integralmente a dívida e renunciando ao direito de ser ressarcido pelo desembolso que realizou.
O terceiro sem interesse patrimonial na solução da obrigação não pode pagá-la "em nome e por conta do devedor" se este se opuser. Mesmo com o conhecimento e anuência do sujeito passivo, o terceiro pagador não interessado que paga "em nome e por conta do devedor" não tem direito ao reembolso do que despendeu com o pagamento.
O terceiro não interessado patrimonialmente na solução da obrigação só pode pagá-la "em nome próprio" com a anuência do devedor e do credor. Ele tem, em principio, direito ao reembolso do que despender com o pagamento. Perde este direito se procedeu sem conhecimento do devedor ou a despeito da oposição deste, a menos que o sujeito passivo não pudesse ilidir a ação.
Em nenhuma hipótese o terceiro não interessado se sub-roga nos direitos do credor.
Não cabe o pagamento da obrigação por terceiro quando ela tiver por objetivo uma prestação personalíssima (intuitu personae). Quem contrata o parecer de renomado jurista não terá seu direito satisfeito senão mediante o fazer da pessoa contratada, de ninguém mais. O terceiro ainda que também jurista afamado não pode proceder ao pagamento da obrigação entregando ao credor trabalho de sua autoria. Quando a prestação é personalíssima, por conseguinte, não incidem as regras a cima examinadas.
2.2 – O Sujeito a quem se Paga.
O pagamento deve ser efetuado ao credor, à parte ativa da relação obrigacional. Se o ato é feito a quem não é credor, não tem eficácia liberatória, permanecendo o devedor sujeito à obrigação. Em duas hipóteses esta regra é excepcionada: o pagamento ao representante de direito do credor ou o feito ao credor aparente. Nestes casos, embora a prestação não seja entregue diretamente à pessoa do credor, o pagamento tem eficácia liberatória.
A distinção entre inadimplemento definitivo, ou absoluto, e provisório, ou relativo, decorre muito mais de uma apreciação fática do que jurídica, exigindo um juízo de equidade e proporcionalidade, a fim de observar se, no caso concreto, o inadimplemento foi significativo e relevante, por ter ofendido a parte essencial do contrato: sua finalidade econômica.
A lei, ao regular a imputação do pagamento, visa favorecer o devedor, ao lhe possibilitar a indicação do débito que pretende extinguir com a prestação oferecida. Transfere, porém, ao credor esse direito de indicar a dívida imputável, se o devedor não fizer qualquer declaração a respeito, determinando, ainda, se nenhum dos interessados fizer uso, oportunamente, dessa prerrogativa, em que dívidas se imputará o pagamento. Dessa forma, em nosso direito, três são as espécies:
Imputação do pagamento feita pelo devedor: que diz que o próprio devedor ou terceiro, nos casos em que tiver direito de fazê-lo, indica qual das dívidas deseja que o pagamento extinga. Entretanto, esse seu direito não é absoluto, pois se submete a certas limitações legais, tais como:
i. havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro em juros vencidos, e , depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital;
ii. impossibilidade de imputar invito creditori ao que se paga a dívida cujo montante seja maior, porque senão o credor seria compelido a receber pagamento parcial, quando assim não se convencionou;
iii. não estando a dívida vencida, o devedor não poderá nela imputar pagamento contra a vontade do credor, se o prazo foi estipulado em favor deste, hipótese em que a imputação lhe seria prejudicial.
Imputação do pagamento pelo credor: onde ocorrerá se o devedor não usar de seu direito de indicar a dívida que será resgatada com o pagamento. Deverás então o Código Civil, art.353, estabelecer que "não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência, ou dolo". Infere-se desse dispositivo legal que, para a configuração da imputação do pagamento pelo credor:
iv. será preciso aceitação de quitação de uma delas, feita no momento do pagamento;
v. não tenha havido coação ou dolo por parte de credor.
Imputação do pagamento legal: nesta hipótese se nem o devedor nem o credor fizerem a indicação da dívida a ser extinta com intuito de suprir a vontade das partes. Havendo omissão quanto ao débito solvido, quer no pagamento, quer na quitação, prescreve o art. 355 do CC que:
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