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O Direito das Coisas

Por:   •  6/10/2018  •  24.945 Palavras (100 Páginas)  •  193 Visualizações

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...

APELAÇÃO CÍVEL

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70046057840

COMARCA DE PORTO ALEGRE

MARIA JOANA DIAS

APELANTE

JOSE OTAVIO DE MEDEIROS

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUBEM DUARTE (PRESIDENTE) E DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.

DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI,

Relator.

RELATÓRIO

DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI (RELATOR)

MARIA JOANA DIAS interpõe apelação em face de sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por JOSÉ OTÁVIO DE MEDEIROS (fls. 154/157).

Em suas razões (fls. 162/170), a apelante alega que o apelado nunca exerceu a posse sobre o imóvel, não merecendo proteção possessória. Refere que o apelado não pode ter titularidade se comprou de quem nunca teve, o Sr. Vagnerson. Aduz que quem exerce a posse é a apelante, desde a data de 26/10/2007. Alega que quem de fato tinha a posse era o Sr. José Artur Costa, conforme contrato de cessão realizado com a apelante.

Recebido o recurso e deferida a gratuidade judiciária à demandada (fl. 175), foram apresentadas contrarrazões (fls. 178/181).

Os autos vieram-me conclusos em 25/11/2011, ocasião em que relatei e minutei o projeto de voto à douta revisão à espera do julgamento da Câmara, conforme a escala.

É o relatório.

VOTOS

DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI (RELATOR)

Antecipo meu voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, confirmando integralmente a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, integrando-os ao voto, assim (fls. 154/157):

Vistos etc.

i. JOSÉ OTÁVIO DE MEDEIROS, qualificado nos autos, ajuizou esta ação de reintegração de posse contra MARIA JOANA DIAS, também qualificada, aduzindo que adquiriu imóvel em área verde, por meio de contrato. Embora não tenha ocupado o bem, deixou uma pessoa reparando-o. Porém, há menos de ano e dia constatou que a ré tinha esbulhado o imóvel. Pediu a proteção possessória.

Aprazada audiência de justificação, constatou-se tratar, a posse da ré, de ocupação velha, daí porque foi indeferida a liminar (fl. 35).

A ré contestou, dizendo que o autor nunca teve posse, que é fato. Ademais, a ré tem posse há anos e esta merece a proteção legal (fls. 37/42)

Instruído o feito com a prova oral, vieram memoriais escritos.

ii. Procede a ação.

O autor adquiriu o imóvel, situado em área verde, por meio de contrato particular, de Wagnerson Padilha Santana (fl. 16), em agosto de 2007.

Na comunicação de ocorrência a respeito do esbulho, o autor dá conta de o irmão do vendedor, vulgo Chico, teria ficado morando no local, por mera tolerância (fl. 17).

Na data de 26 de outubro de 2007, o neto e procurador da ré, Gerson, adquiriu o mesmo imóvel de José Artur Caetano Costa, por meio de cessão de direitos (fl. 44).

A testemunha João Amilton confirmou que o autor “deixou um rapaz para cuidar, quando comprou, para ele poder fazer a reforma. Ele sempre estava lá (...) Ele era o irmão do rapaz que ele teria comprado.” (fl. 77).

Marco Aurélio reconhece Vagnerson como o anterior proprietário do imóvel, há mais de nove anos. Esclarece que, quando Vagnerson saiu, “Ficou o irmão dele (...) Há uns dois anos.” (fl. 78). Relata, ainda, o testigo: “O Sr. José comprou essa residência. Ele pagou para o Vagnerson e o irmão do Vagnerson se propôs a ficar lá cuidando a casa para ele, até que ele fizesse a reforma (...) para poder morar.” (fl. 78). Os vizinhos contaram que “o irmão do 'cara' teria feito sacanagem. Revendeu a casa, que o outro tinha vendido para um senhor.” (fl. 79).

Diego historia que “Eu o vi (o autor) na porta e perguntei se ele tinha comprado a casa. Ele disse que sim. Chamou-me e mostrou a casa por dentro, o pátio nos fundos. Eu perguntei se tinha alguém morando na casa e ele disse que o irmão da pessoa de quem ele tinha comprado, estava cuidando da casa.” (fl. 80).

Altair mencionou que foi intermediária da compra do imóvel pela ré, “porque ela é uma pessoa muito honesta (...) Eu achei certo, eu achei que estivesse tudo dentro dos limites. Eu disse para ela comprar (...) Achei que ela estivesse tratando com pessoas corretas.” (fl. 83).

José Artur, que foi quem vendeu o imóvel para a ré, confirma que o antigo possuidor era a pessoa que vendeu para o autor (fl. 105). Chico (irmão de Vagnerson) “disse que tinha comprado dele (do autor). Aí vendeu para mim a casa. Eu comprei a casa do Chico (...) Eu vendi para o neto daquela senhora ali.” (fl. 105).

A questão é singela. O autor comprou de quem tinha posse. Nessa condição, a posse lhe foi transmitida com seus atributos. 1 O autor manteve no local o irmão do vendedor, que ficou ocupando o imóvel a título de tolerância, apenas. 2 Ainda que tenha dado o imóvel em comodato ao ocupante, é certo que mantinha posse indireta. 3

Em data posterior, a ré adquiriu o imóvel, por meio de procurador, de pessoa que não tinha a posse 4, porque comprara de mero detentor 5.

Pois, a ocupação por parte da ré sempre teve o característico de fâmulo da posse. Ainda que se entenda que a ré seria possuidora de boa-fé 6, a boa-fé cessou quando a parte tomou conhecimento

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