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Direito Civil 5: Direito das coisas (art. 1196 a 1510, CC/02)

Por:   •  26/11/2017  •  2.511 Palavras (11 Páginas)  •  796 Visualizações

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- Ou seja, o titular pode se encontrar em posição de vantagem ou desvantagem, dependendo da situação a ser analisada. Exemplo: O proprietário de um imóvel, tem como vantagem, o direito de uso, gozo e disposição da coisa (art. 1228, CC); e como desvantagem, deveres perante ao Estado, respeito aos vizinhos e à coletividade (função social da propriedade).

Teoria mista ou eclética: É o somatório das teorias realista + personalista. O sujeito ativo, enquanto titular da coisa, exerce poder sobre ela e ao mesmo tempo o sujeito passivo universal deve ser abster de lesionar a coisa.

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS REAIS

Aderência ou inerência: Estabelece um vínculo, não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir.

- O direito real se fixa a coisa, adere-se. Exemplo: art. 1831, CC/02: Ao cônjuge sobrevivente é garantido o direito real de habitação ao imóvel destinado à residência em família (o direito real da habitação aderiu-se ao imóvel).

Ambulatoriedade: É a consequência natural da aderência, “grudou, andou junto”. Os direitos reais, uma vez que aderiram à coisa, “caminham” junto com ela, ou seja, estarão sempre com a coisa.

- Todos os ônus da coisa a acompanham.

Sequela (uis persequendi): Direito de perseguir e reclamar a coisa.

Publicidade: Os direitos reais sobre imóveis só se adquirem depois do registro, no Cartório de Registro de Imóveis, do respectivo título; sobre móveis, só depois da tradição.

- Faz-se necessário que todos passam conhecer os seus titulares, para não molestá-los. O registro e a tradição atuam como meios de publicidade da titularidade dos direitos reais.

- Gera maior segurança jurídica.

Taxatividade: O número dos direitos reais é limitado, taxativo. Direitos reais são somente os enumerados na lei (numerus clausus).

Perpetuidade: A propriedade é um direito perpétuo, pois não se o perde pelo não uso, mas somente pelos meios e formas legais: desapropriação, usucapião, renúncia, abandono, etc.

Preferência: Presente predominantemente nos direitos reais de garantia (penhor, hipoteca e anticrese) consiste no privilégio do titular do direito real em obter o pagamento de um débito com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação.

- Havendo o concurso de diversos credores, a coisa dada em garantia é subtraída da execução coletiva, pois o credor real, pignoratício ou hipotecário, prefere a todos os demais.

- A preferência dos direitos reais é consequência da sequela.

- Exemplo: A concede o seu imóvel em hipoteca (oferecimento de um bem, geralmente imóvel, como garantia na tomada de um empréstimo pecuniário) em prol de B, como garantia de um contrato de mútuo e, posteriormente, torna-se inadimplente. O fato de o devedor A ter contraído débitos com vários credores não é algo significativo para o credor B. Com efeito, encontrando-se o imóvel afetado a seu poder imediato (sequela) terá o credor B preferência para pagar-se após a expropriação do bem em hasta pública. Caso, após a arrematação e satisfação do crédito preferencial ainda remanesça alguma quantia, poderá o restante ser partilhado entre os credores quirografários (aquele que não possui um direito real de garantia, pois seu crédito está representado por títulos oriundos de uma obrigação, como, por exemplo, o cheque e a nota promissória).

- O direito real prevalece sobre os direitos obrigacionais, pois o seu titular goza de poder, de exclusão em relação a qualquer outra pessoa, estando o seu exercício acautelado por uma ação real.

POSSE: TEORIAS SUBJETIVA E OBJETIVA

Teoria SUBJETIVA – Friedrich Karl Von Savigny:

- Posse = corpus (é a mera possibilidade de exercer um contato físico com a coisa, tendo sempre a coisa a sua disposição; assim, não o perde o dono do veículo que entrou no cinema e deixou-o no estacionamento) + animus (vontade de ser proprietário).

- O que importa é o elemento volitivo (sentimento interno de que você é dono) consistente no propósito de manter o objeto como se dono fosse, este elemento distingue a posse da detenção.

- Aquele que atuasse materialmente sobre a coisa sem o animus (vontade de ser proprietário), seria mero detentor (locatário, comodatário e usufrutuário).

- Se não há o sentimento de dono da coisa, não há posse. A posse seria toda detenção intencional.

- O Código Civil ainda mantém alguns resquícios desta teoria:

art. 1238, CC: Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

art. 1260, CC: Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante 3 anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe á propriedade.

Teoria OBJETIVA – Rudolf Von Jhering:

- Posse = corpus (não significa contato físico com a coisa, mas sim conduta de dono).

- Tem posse aquele que age em relação à coisa como se fosse proprietário, mesmo que não o seja, independentemente da intenção. Para a caracterização da posse basta o elemento objetivo corpus, considera o elemento subjetivo animus como já incluído no elemento objetivo corpus. Posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio, o uso econômico da coisa. Exemplo: Material de construção próximo à obra.

- Destinação econômica é uma finalidade, não necessariamente dinheiro.

- A posse é mero exercício do direito de propriedade.

- Defesa imediata do direito de propriedade (art. 1196, CC).

- A dispensa do elemento psicológico permite que se considerem possuidores aqueles considerados meros detentores por Savigny.

- O Código Civil anterior adotou a teoria objetiva.

Enunciado CJF, 492 – V Jornada: A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos

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