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Direito das coisas

Por:   •  25/4/2018  •  1.414 Palavras (6 Páginas)  •  296 Visualizações

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PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

Art. 93 IX CF, todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão motivados, ou seja serão públicos e ainda fundamentados sob pena de nulidade.

Assim ao juiz é obrigatório que ao prolatar sua decisão, a fundamente de forma completa, expondo as razões de fato e de direito que o levaram a tomar tal decisão.

PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ

Não previsão expressa legal, porém a imparcialidade é entendida como característica inerente ao magistrado, e pode-se vislumbrar a sua aplicação, em casos de suspeição e impedimento.

PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

É o princípio que garante ao indivíduo ter seu processo reavaliado, por instancia superior, e em casos de foro por prerrogativa de função, que é julgado por única instancia, não fere esse princípio, pois poderá ser reexaminado presentes os requisitos de admissibilidade.

O princípio do duplo grau de jurisdição/cognição não está expresso junto ao texto legal da Constituição Federal de 1988, consubstanciando-se, resumidamente, numa garantia de que as decisões judiciais são passíveis de recurso, ainda que sejam julgadas pela mesma pessoa/órgão que proferiu a decisão recorrida, vide embargos de declaração e embargos infringentes. Todavia, já esteve previsto em outra Constituição, na promulgada no ano de 1824

Existem três correntes que tentam explicar onde o princípio do duplo grau de jurisdição estaria implícito, quais sejam:

- 1- Na existência de Tribunais com competência recursal;

- 2- Na ampla defesa;

- 3- No devido processo legal.

, Justifica-se, majoritariamente que o princípio está implícito no devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, CF/88, de acordo com Ada, Magalhães e Scarance, pois: “um sistema de juízo único fere o devido processo legal, que é garantia inerente às instituições político-constitucionais de qualquer regime democrático”.

Segundo o STF e STJ, o direito ao duplo grau de jurisdição é um direito constitucional, previsto implicitamente no devido processo legal. Está expresso no Pacto de San José da Costa Rica, em seu Art. 8º.:

Garantias Judiciais. 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

- Direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. (Adota o duplo grau de jurisdição).

PRINCÍPIO DA INICIATIVA DAS PARTES

O Juiz não poderá dar inicio ao processo, quem tem titularidade para isso é a parte interessada, presentes os requisitos de admissibilidade e o MP.

Ação Pública: Ministério Público que possui a competência para dar início ao processo.

Ação Privada: A parte que possui a legitimidade do interesse de agir.

Ação privada subsidiária da pública: quando o MP não propões ou não dá prosseguimento na ação, e a parte o faz.

PRINCÍPIO DA INTRANCENDÊNCIA

A ação penal só poderá ser desencadeada contra o autor, coautores ou participes, não passando da pessoa do acusado pra seus representantes legais ou herdeiros.

A pena não poderá ser transferida para os herdeiros, e em caso de pena pecúnia, os herdeiros responderão até o limite da herança deixada pelo réu.

Princípios que não constam expressamente ou implicitamente no texto constitucional, mas que revestem de similar relevância:

PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

O processo penal busca desvendar a verdade dos fatos, não se admitindo ficções ou presunções.

PRINCIPIO DA OFICIOSIDADE OU DO IMPULSO OFICIAL

Quando termina cada fase do processo, o juiz de ofício determina que se passe a fase seguinte, embora o MP e a parte tenham a legitimidade para dar início ao processo, ao Juiz tem a incumbência de manter seu trâmite nas fases processuais.

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

É necessário que haja correlação entre os fundamentos da sentença, e os fatos imputado a parte, sendo vedado a sentença extra petita.

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

No processo penal, o Juiz que colheu as provas, ficará vinculado ao processo.

PRINCÍPIO DO FAVOR REI

Na dúvida o juiz deverá optar pela solução mais favorável ao acusado (in dubio pro réu).

No tribunal do Júri, na dúvida o Juiz deverá pronunciar o réu.

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