Direito Civil - Das Coisas
Por: Hugo.bassi • 16/3/2018 • 2.413 Palavras (10 Páginas) • 423 Visualizações
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PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIA:
Quando o Juiz ou a parte tiver dificuldade na identificação do tipo de agressão o Juiz pode fungir/substituir à ação possessória, isso quer dizer que o Juiz ao receber um tipo de ação possessória errada e caso não haja erro grosseiro na escolha da ação possessória, poderá adapta-la ou altera-la para a ação correta.
29/08/2015
PROIBIÇÃO DE EXCEÇÃO DE DOMÍNIO NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS:
O proprietário de um determinado imóvel somente pode ingressar com uma ação possessória caso tenha a posse e está seja agredida. Em hipótese alguma o proprietário sem a posse do bem pode alegar ser dono para ser integrado na posse, ou seja, o proprietário não pode alegar o domínio nas ações possessórias.
CPC ORDINÁRIO[pic 7]
RITO GERAL SUMÁRIO[pic 8][pic 9]
LIVRO I – PROC. CONHECIMENTO[pic 10]
DIZER DIREITO
GERAL - CITAÇÃO PRA PAGAMENTO[pic 11]
LIVRO II – PROC. EXECUÇÃO ESPECIAL - ALIMENTOS[pic 12][pic 13][pic 14]
SATISFATÓRIO - FAZENDA
GERAL = CAUTELA INOMINADAS [pic 15]
LIVRO III – PROC. CAUTELAR ESPECIAL – BUSCA E APREENSÃO [pic 16][pic 17]
GARANTISTA - ARRESTO
LIVRO IV – PROC. ESPECIAIS
[pic 18]
FORÇA NOVA = 1 ANO E 1 DIA (RITO ESPECIAL)
AÇÕES POSSESSÓRIAS
FORÇA VELHA = ACIMA DE 1 ANO E 1 DIA (RITO ORDINÁRIO)
Nas Ações Possessórias de Força Nova, ou seja, em que a agressão da posse seja inferior a 1 ano e 1 dia será processada e julgada pelo rito especial. Isso significa que o Juiz poderá reintegrar nos termos do Art. 928,CPC, o agredido da sua posse de forma mais rápida.
Já nas Ações Possessória de Força Velha o rito será o ordinário sendo esse mais moroso para a tutela do direito.
EFEITOS DA POSSE:
- PROTEÇÃO DA POSSE (DIA 22/08)
- POSSE E FRUTOS (DIA 29/08)
- POSSE E BENFEITORIAS
- POSSE E RESPONSABILIDADE PELA DETERIORIZAÇÃO DO BEM.
POSSE E FRUTOS:
Eu compro um imóvel de uma pessoa, passados alguns meses que estou na posse sou intimado para restituir o imóvel ao verdadeiro possuidor. O que acontece com os frutos da fazenda?
R= Enquanto durar a boa-fé os frutos são do possuidor de boa-fé, a partir do momento que tem conhecimento da má-fé tenho que indenizar os frutos que colhi após o início da má-fé. Os que perderam por minha culpa após o início da má-fé, entretanto tem o direito de receber os custos da produção.
12/09/2015
POSSE FRUTOS
DIVIDOR
Colhidos BOA-FÉ
Antecipação ou perdidos Colhidos e Perdidos
Ou colhidos a partir da
Ciência ou cessão da posse
POSSE E BENFEITORIAS
NECESSÁRIAS: Tenho que fazer a benfeitoria para manter o bem e sua existência
ÚTEIS: Melhoro a utilidade do bem.
VOLUPTUÁRIAS: Benfeitorias para embelezar ou dar maior divertimento
Boa-fé – O possuidor de boa-fé que perde o bem tem direito as benfeitorias úteis e necessárias. Já as voluptuárias não posso exigir a restituição mas posso retirá-las desde que não prejudique o bem principal. Art. 1.219, CC
Má-fé – O possuidor de má-fé quando perde o bem tem direito somente as benfeitorias necessárias pois se não tivesse a parte esbulhadora o justo possuidor teria que realizar a benfeitoria.
- Direito de Retenção
Cumpre salientar que o possuidor de boa-fé tem o direito de reter o bem enquanto não for indenizado nos termos da parte final do Art. 1.219 CC. Já o possuidor de má-fé não poderá reter o bem, mas poderá ingressar com uma ação indenizatória.
- Juros e Correção das Benfeitorias
Boa-fé – Valor atual.
Má-fé – Valor atual ou o valor de custo. Quem escolhe é o indenizador.
DIVIDOR
BOA-FÉ MÁ-FÉ
- Necessárias e Úteis + levantamento - Necessárias
das voluptuárias
- Direito de Retenção pelo preço atual - não retenção
Valor atual ou valor do custo
POSSE PELA PERDA DO BEM OU DETERIORAÇÃO DO BEM
BOA-FÉ Art. 1.217 - Indenizo somente se eu der causa a deterioração ou perda do bem
MÁ-FÉ – Indenizo se der causa ou se acidental salvo se provar que o bem iria se deteriorar se estivesse com o possuidor justo.
ASSUNTO DA PROVA DIA 26/09
CONCEITO DE POSSE
CLASSIFICAÇÃO DE POSSE – JUSTA /INJUSTA
- DIRETA/ INDIRETA
- BOA OU MÁ-FÉ
FAMULOS DA POSSE – MERO DETENTOR
AQUISIÇÃO DA POSSE - REAL
- SIMBÓLICA
- FICTA
EFEITOS DA POSSE - PROTEÇÃO
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