O Direito das Coisas
Por: Salezio.Francisco • 5/2/2018 • 1.671 Palavras (7 Páginas) • 405 Visualizações
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No art. 1.199, do CC, “ Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”. No Código Civil comentado, 2002, pag, 553, comenta quando duas pessoas tem a posse de um bem sob o mesmo titulo, são denominada composse. Ex. Os irmãos que alugam um imóvel para passar um feriado com as suas famílias. Assim, fica fácil compreender que composse é a posse comum sobre o mesmo bem(divisível ou indivisível), exercida concomitantemente por dois ou mais sujeitos. Diz-se que a composse pode ser pra diviso ou pra indiviso. Na compossessio pro divisa, o poder fático comum manifesta-se de maneira que casa possuidor, individualmente, externa poderes sobre uma quota ou parte especifica do bem. Já na compossessio pra indiviso, não existe uma parte ou quinhão determinado para atuação do poder fático sendo que todos os sujeitos da comunhão tem poderes sobre a coisa. Tem posse o sujeito que direciona o poder fálico sobre parte determinada da coisa com aquele outro que possui parte ideal
A posse ainda pode ser classificada em justa e injusta. Sendo injusta quando for clandestina, violenta ou precária de acordo com o art. 1.200, do CC “ É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. Dessa forma, a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves,2013, pag, 61, em sentido contrário, é a posse injusta, ou seja, aquela que apresenta algum dos vícios mencionados no referido dispositivo. A posse violenta quando o possuidor sabe que a coisa não é sua e dela se apossa assim mesmo. A posse é clandestina quando adquirida sub-repticiamente, como no casa do proprietário de um imóvel rural que muda a localização das cercas divisórias, com prejuízo para o vizinho. E a posse diz-se precária quando decorre de um jurídico, como a locação, que deixou de ter validade, ou em comodato de prazo já expirando.
A posse ainda é classificada em posse de boa-fé e de má-fé.
O art. 1.201, do CC, “ É de boa-f-e a posse, se o possuidor ignora o vicío, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”, a posse de boa-fé, conforme a autora Maria Helena Diniz, ano, pag. 821, comenta que, “quando o possuidor estiver convicto de que a coisa, realmente, lhe pertence, ignorado que está prejudicando direito de outra pessoa, por não saber da existência de vício que lhe impede a aquisição da coisa”, e se há presunção relativa de que a posse obtida mediante justo titulo é de boa-fé. Já a posse de má-fé, conforme a autora acima citada, comenta que na página 822 que “ Se o possuidor, mesmo portador de um titulo, tiver ciência da ilegitimidade do seu direito de posse, em virtude de vício ou obstáculo impeditivo de sua aquisição, surgirá a má-fé”. Trata-se da consciência de que a relação mantida com a coisa é legitima. Já se o possuidor tem conhecimento do vício, a posse é de má-fé. A boa-fé é essencial para o uso das ações possessórias. Basta que a posse seja justa. A boa-fé ou a má-fé da posse só ganha relevância para a usucapião.
Ainda se classifica a posse em ad interdicta e ad usucapionem. A primeira é aquela que confere ao possuidor valer-se dos interditos(meios de defesa) quando sua posse for esbulhada, turbada ou ameaçada. A segunda é a posse que se prolonga no tempo podendo gerar a aquisição do domínio pela usucapião.
A posse é adquirida a partir do momento em que a pessoa exerce um dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante, e também por terceiro, sem mandato, dependendo neste caso de ratificação. Entretanto, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. Da mesma forma não se adquire a posse por meios violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
A posse é transmitida aos sucessores do possuidor, entendendo-se manter o mesmo caráter com que foi adquirida. A perda da posse ocorre quando o possuidor, ainda que contra a sua vontade, perde o exercício de um dos poderes inerentes ao direito de propriedade. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo noticia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Quando o possuidor for turbado ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua força, desde que o faça logo. Não se pode esquecer que os atos de defesa ou desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.
Não sendo possível a manutenção ou a restituição pela própria força, ou no caso de ameaça à posse, o possuidor terá que se valer dos interditos possessórios.
No caso de esbulho, ou seja, quando o possuidor perde a posse contra a sua vontade por atos violentos, clandestinos ou quando terceiro se nega a devolver o bem findo o contrato(precariedade), o possuidor deverá ajuizar ação de reitengração de posse.
Na turbação, ou seja, quando o possuidor tiver a sua posse molestada, perturbada, deverá ajuizar a ação de manutenção de posse.
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