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Direito das coisas

Por:   •  7/4/2018  •  4.367 Palavras (18 Páginas)  •  362 Visualizações

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turbação ou qualquer modo sorrateiro.

art.1200;

• Posse violenta: é o esbulho representado pela invasão;

• Posse clandestina: é a invasão às ocultas, ou dissimulada.

• Posse precária: é quando alguém inverte o título da posse se asenhoriando da coisa de modo indevido; A precariedade tem a ver com a audácia do possuidor e não com a precariedade do título em si quando se tem pendencia judicial, por exemplo: é o locatário que na restituição do bem, findo o contrato de locação, se nega a entregar o objeto.

• Posse de boa fé: é aquela caracterizada por um possuidor que ignora honesta e sinceramente os obstáculos jurídicos para legitimidade de sua própria posse.

• Posse de má fé: é quando há um vício subjetivo, e aquele possuidor que tem consciência da ilegitimidade de sua posse mas ainda assim procura mantê-la.

e. quanto as intenções do possuidor: posse “ad interdicta”: possuidor exerce apenas um dos poderes do domínio (o uso sem pretensões secundárias). e posse “ad usucapeonem”: o possuidor tem a intenção de usucapir, ou seja, de adquirir a propriedade.

f. quanto à origem da posse: “jus possidendi”: derivada de uma situação de direito Ex: contrato de locação, arrendamento e título de propriedade, e “jus possessiones”: deriva diretamente de uma situação de fato, EX: apreensão de um bem.

Aquisição da posse - art.1204 e seguintes do CC;

Perda da posse - art.1223/1221 CC;

Tutela judicial da posse :

• Interdito proibitório: é a ameaça de esbulho ou turbação, é tutela especifica para afastamento do perigo; visa inibir o ilícito de antemão; pode ter pedido cominatório (multa)

• Ação de manutenção da posse: tem por objeto a turbação, que não priva o possuidor da posse mas a obstrui;

• Ação de reintegração da posse: tem por objeto os casos de esbulho e possibilita liminar e cumulação com reparação de danos.

Diferença entre: esbulho: é a impossibilidade do possuidor exercer sua posse livremente e em sua totalidade e turbação: é a “pertubação” da posse; é a impossibilidade parcial do possuidor exercer livremente sua posse.

1214 = quanto aos frutos o legislador divide o possuidor em boa fé e má fé, e determina que o possuidor de boa fé terá direito aos frutos percebidos.

1216 = Já o possuidor de má fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, além de responder pela perda ou deterioração, mesmo que acidentais, salvo hipótese do artigo 1218.

OBS: ler artigos 1214 a 1218 quanto a responsabilidade pelos frutos.

1219 = trata da responsabilidade por benfeitorias e sua restituição ao possuidor de boa fé.

1220 = o benfeitor de má fé não recebe voluptuárias e nem levanta. não tem direito de retenção. tem direito apenas as necessárias.

1221 = os danos vão suprimir as benfeitorias.

Perda da posse: 1223 e 1224.

DIREITO DE PROPRIEDADE: art.1228 e seguintes

Propriedade é a submissão de uma coisa, em todas as suas relações, a uma pessoa (Orlando Gomes).

É o direito de alguém para que disponha e frua todas as utilidades de uma certo bem, podendo, além disto, reivindicá-lo diante de quem injustamente o detém. Em síntese a propriedade é um direito que submete um determinado bem à exploração econômica por parte de alguém, respeitada sua função social e os limites da lei.

Função social da propriedade - Atendimento ao interesse social; produção de riqueza mobiliária e imobiliária, obrigando o titular a exercê-lo para o crescimento social, são limites (ônus) em relação aos direitos.

Características do direito de propriedade:

1. direito complexo - faculdades: “jus utendi” (direito de usas a coisa); “jus fruendi” ( direito de fruir todos os benefícios da coisa); “jus abutendi” (direito de dispor da coisa); “reivindicato” (direito de reivindicar de quem a possui ilegal ou injustamente)

2. direito absoluto - “erga omnes” - com a evolução da sociedade passa a ser relativa.

3. exclusivo - único dono - exceção:condomínio

4. perpétuo - possibilidade de secessão - (tendencia pela função social) deve ser observada para manter.

5. dotado de elasticidade - possibilidade de desdobramento de uma das faculdades, ex:uso e fruição (contrato de locação) onde temos posse direta e indireta.

Aquisição do direito de propriedade:

Propriedade: imobiliária; mobiliaria; intelectual.

art.1238 e seguintes

Forma de aquisição de propriedade imobiliária:

1. usucapião = aquisição pela posse prolongada;

2. Acessão (art.1248 e seguintes) = anexação de um bem;

3. Registro imobiliário (art. 1245/1247)

• usucapião: art. 1238 e seguintes - é o modo originário de aquisição de direito da propriedade sobre um bem por meio da posse prolongada e imperturbada.

Requisitos gerais:

Posse: Prolongada

“ad usocapionem”/ “animus domini”

Continua

mansa específica

OBS: sentença X NCPC(1071) - no código de processo antigo a sentença era um requisito no novo não é mais.

MODALIDADES:

ORDINÁRIA:

• 10 anos

• justo título } redução § único: 5 anos { aquisição onerosa; moradia ou investimento (interesse econômico) - “pró-labore”

• boa fé

EXTRAORDINÁRIA: art 1238

• 15 anos

• sem

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