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O Direito das Coisas

Por:   •  20/5/2018  •  23.980 Palavras (96 Páginas)  •  307 Visualizações

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O Código Civil define a composse em seu artigo 1.199:

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

Versa o autor, ainda, que a extinção da composse se dá por vontade dos sujeitos que faz desaparecer o estado de indivisão ou quando cessa a causa que a determinou.

Por fim, Venosa define a define a detenção por meio de análise de cada caso concreto, devendo-se verificar se há proteção do ordenamento na relação com a coisa. “Quando não houver proteção, o que existe é mera detenção. Nesse sentido, a posse deve ser a regra. Sempre que alguém tiver determinada coisa sob seu poder, deve ter direito à proteção. Somente por exceção o direito a priva de defesa, quando então se estará perante o fenômeno da detenção (Arean, 1992:105). Ou seja, em cada caso deve ser examinado se a pessoa comportava-se como dono, existindo corpus e animus.” Essa definição consta no artigo 1.198 do CC:

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

- Acórdão relatado

Trata-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Nelci Teresinha Marques em face de seu ex-companheiro, Augusto Cesar Chaves dos Santos. No primeiro grau, alegou a autora que quando do fim da união estável mantida pelas partes, restou decidido que o imóvel objeto da presente ação seria posto à venda por valor com o qual ambos deveriam estar de acordo. Entretanto, o requerido seguiu ocupando o bem de maneira exclusiva, razão pela qual a requerente pleiteou o arbitramento de alugueres em seu favor, além do pagamento de indenização por danos morais.

O réu apresentou contestação e reconvenção, na primeira alegando, em suma, nunca ter apresentado objeções à alienação do bem e que, pelo período de três anos e meio, a requerente também residiu de forma exclusiva no imóvel. Ainda, afastou a ocorrência de dano moral. Já na segunda, requereu fosse arbitrada indenização a seu favor, pelo período no qual residiu somente a autora no imóvel. Para esta, apresentou contestação a requerente, alegando que aluguéis entre ex-casais somente são devidos após o recebimento da citação válida na ação de arbitramento.

O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes o feito e a reconvenção, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.

A autora/reconvinda interpôs recurso de apelação, sob o argumento de que não mais havia condomínio entre as partes, e novamente pleiteando a fixação de alugueres pelo uso do bem. Ainda, reiterou a tese de condenação do demandado por danos morais, alegando estar sofrendo ameaças do recorrido. Em suas contrarrazões, o apelado reiterou os argumentos exarados na sentença. Houve tentativa de mediação, que restou inexitosa.

Em seu voto, o relator Des. Paulo Sergio Scarparo indicou que no momento da separação, foi acordado entre as partes e homologado pelo juízo a forma como se procederia a partilha da casa em que residiam, qual seja: “em ‘valor de comum acordo’, para ser partilhado entre os contendentes” e “no caso de discordância entre as partes haveria alienação judicial do bem”. Entretanto, observou-se que a casa ainda não havia sido alienada e que estava sendo ocupada de forma unilateral pelo recorrido, assim, restando excluída a posse do bem pela apelante.

Apontou, ainda, que somente descaberia a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel caso a partilha ainda não tivesse sido alienada, o que não se verificou no caso ora analisado. Portanto, mencionou o dispositivo do art. 1.199 do Código Civil e a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa para embasar o cabimento de aluguéis em favor da demandante, a retroagirem da data da citação.

Porém, diante da existência de benfeitorias praticadas pelo réu e reconhecidas pela autora, determinou que fosse realizada avaliação judicial no bem com a posterior apuração do valor do aluguel, excluídas tais reformas, por meio de liquidação de sentença por arbitramento.

Ademais, diante da existência de composse, determinou que seria de direito da requerente somente o valor correspondente a 50% do montante do aluguel, e não a sua totalidade. E, no que tangia ao pedido de indenização por danos morais, alegou não haverem nos autos elementos de convicção suficientes a determinarem a existência de tal prática.

Versou sobre o pagamento das custas e votou pelo parcial provimento do recurso, com o qual houve concordância dos demais.

composse. pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem. cabimento.

pedido de indenização por danos morais. inexistência de comprovação das ameaças alegadamente perpetradas pelo réu ou mesmo da prática de atos ofensivos, capazes de gerar dano moral.

apelo provido em parte.

Apelação Cível

Décima Sexta Câmara Cível

Nº 70065179962 (Nº CNJ: 0203374-11.2015.8.21.7000)

Comarca de Cachoeirinha

NELCI TERESINHA MARQUES

APELANTE

AUGUSTO CESAR CHAVES DOS SANTOS

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI (PRESIDENTE E REVISORA) E DES. ERGIO ROQUE MENINE.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2016.

DES. PAULO SERGIO SCARPARO,

Relator.

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