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O Direito - Sucessão

Por:   •  31/7/2018  •  1.113 Palavras (5 Páginas)  •  195 Visualizações

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2) Quanto aos efeitos:

a) A título universal = herdeiros. Sucede no todo ou em parte dos bens, sendo o titular dos ativos e respondendo pelo passivo.

b) A título singular = legatários. Sucede em determinado bem, não respondendo pelas dívidas e encargos da herança.

Observação: a sucessão legítima será sempre a título universal, transferindo-se aos herdeiros a totalidade ou a fração ideal do patrimônio do falecido, ao passo que a sucessão testamentária pode ser universal, se o testador instituir herdeiro que lhe sucede, ou singular, se o testador deixar a um beneficiário uma coisa determinada, individualizada.

4) ABERTURA DA SUCESSÃO E MOMENTO DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA.

A abertura da sucessão ocorre com a morte ou ausência do de cujus e se dá no último domicílio deste (art. 1.785)

A morte é que determina a abertura da sucessão. Não há direito adquirido à herança antes do falecimento do titular do patrimônio.

No momento do falecimento do de cujus abre-se a sucessão, transmitindo-se o domínio e a posse dos bens do falecido aos herdeiros legítimos ou testamentários independente de qualquer ato, sendo, portanto, essa transmissão automática (CC, art. 1784).

Princípio de Saisine (DROIT DE SAISINE)

Esse fato é chamado pela legislação de “droit de saisine” ou princípio de saisine, que determina que se dê a transmissão da herança ao herdeiro no momento da morte do de cujus independentemente de qualquer formalidade.

Este princípio atribui ao herdeiro à condição de possuidor, ainda que a posse seja indireta, ou seja, o herdeiro se sub-roga no que diz respeito à posse, na situação que o falecido desfrutava.

Com a transmissão imediata da herança, transfere-se também tudo aquilo que o de cujus era titular, ou seja, as dívidas, as pretensões e as ações contra ele, e, ainda, todos os direitos e deveres, desde que transmissíveis.

O herdeiro, embora tenha direito a uma fração da herança, tem a obrigação de defender todo o acervo.

Só se abre a sucessão se o herdeiro sobreviver ao de cujus.

O herdeiro que sobrevier por um segundo que seja, faz sua a herança e a transmite aos seus herdeiros.

Por isso é muito importante a data e hora exata do falecimento do titular da herança.

Comoriência ou Morte Simultânea (art. 8ª do CC)

Art. 8ª – “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu ao outro, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.

É a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião em razão do mesmo acontecimento.

Diante de tal situação, é difícil aplicar a regra de transmissão da herança, pois não se sabe qual indivíduo morreu primeiro para se determinar a transmissão de seus bens.

A comoriência é muito importante ao direito das sucessões determinando a habilitação dos herdeiros, quando as pessoas que falecerem ao mesmo tempo são herdeiras uma da outra, como na morte de um pai com seu filho, a regra é a de que um não sucederá ao outro, sendo chamados a sucessão seus herdeiros.

Nestes casos há a presunção júris tantun (relativa) de que faleceram ao mesmo tempo.

Exemplo de comoriência.

1) Casal sem filhos que foi assassinado ao mesmo tempo, no mesmo evento, procuram os herdeiros da mulher excluir os do varão que ao seu ver foi assassinado primeiro, se ficar comprovado todos os bens do casal será transmitido aos herdeiros da família da mulher.

2) Pai que falece, deixando a esposa grávida, no momento do parto a criança vem a falecer, se comprovar que a criança respirou, ela se torna herdeira de seu pai e ao falecer transmite os bens a sua mãe, se não ficar comprovado que a criança respirou, ou seja, nasceu com vida, os bens do falecido vão para os seus ascendentes (dependendo do regime de bens em concorrência com a cônjuge sobrevivente)

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