O Direito Previdenciario
Por: Sara • 25/11/2018 • 2.790 Palavras (12 Páginas) • 234 Visualizações
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OBS: Há grande discussão no judiciário sobre a natureza de algumas verbas: salário-maternidade, férias remuneradas, auxílio transporta, auxílio alimentação, aviso prévio indenizado e aviso prévio remunerado, dentre outras rubricas.
29/09/2016
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – todos os segurados têm direito à aposentadoria por invalidez.
- Incapacidade temporária → dá origem a auxílio doença.
- Incapacidade permanente → dá origem a aposentadoria por invalidez.
- Questão do pedreiro: é extremamente complicado, apenas o caso prático pode dizer se há invalidez temporária (que dá direito à auxílio doença) ou invalidez permanente (que dá origem à aposentadoria por invalidez).
- A grande dificuldade existente na aposentadoria por invalidez é a dificuldade prática de definir se o segurado está em risco de indigência ou não. Estará em risco de indigência quando se verificar que há incapacidade total para o trabalho → dessa maneira, tem direito o segurado à aposentadoria por invalidez.
- A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de contribuição.
- Quais os requisitos para a aposentadoria por invalidez → Decreto nº 3048/99, art. 43.
- Recuperação da capacidade de trabalho: pode se dar espontaneamente ou através dos exames periódicos aos quais o segurado tem que se submeter.
- Há variações de como pode o segurado receber sua aposentadoria por invalidez → art. 50, do Decreto nº 3048/99.
- Duas questões práticas importantes:
a) definir se a enfermidade dá origem a aposentadoria por invalidez ou se dá origem a auxílio doença; há grande dificuldade de definir se é fato gerador do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez.
b)
- AUXÍLIO DOENÇA
- Todos os segurados obrigatórios têm direito a receber o auxílio doença. Há uma discussão acerca da possibilidade do segurado facultativo receber esse auxílio. A maioria defende que os facultativos estão excluídos dessa rubrica, pois (i) não há previsão legal quanto ao seu recebimento e (ii) o segurado facultativo não gera renda, não desempenha atividade remunerada, de modo que sua incapacidade para o trabalho não faz sentido.
- Casos em que cabe o auxílio doença:
a) incapacidade total ou parcial TEMPORÁRIA para o trabalho
b) incapacidade parcial PERMANENTE para o trabalho → nesse caso, o segurado irá ser encaminhado para um processo de reabilitação no trabalho, período durante o qual receberá auxílio doença.
OBS: A incapacidade total PERMANENTE para o trabalho faz jus à aposentadoria por invalidez.
OBS 2: O auxílio doença na incapacidade parcial PERMANENTE para o trabalho gera certa controvérsia prática. Basta imaginar caso de pedreiro que perde, permanentemente, o movimento de uma mão. Em um processo de reabilitação, qual outro trabalho poderá o pedreiro desempenhar? Que outra profissão poderá ser ensinada a ele? Vê-se, desse modo, que, embora resolvida na teoria, essa é uma questão delicada na prática.
- APOSENTADORIA POR IDADE X APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- Não há ainda, no ordenamento brasileiro, uma aposentadoria que cônjuge idade e tempo de contribuição. O que temos são duas aposentadorias completamente distintas, as quais veremos adiante.
- APOSENTADORIA POR IDADE
- Art. 221, §7º, II, da CF/88: prevê a aposentadoria por idade.
- Essa aposentadoria, como todo benefício previdenciário possui um tempo de carência, mas não estipula, como requisito, qualquer tempo de contribuição (Não há conjugação com o tempo de contribuição)
- Tempo de carência:
- O que se põe aqui é: qual o risco de indigência social? O fator de risco de indigência social, nesse tipo de aposentadoria, é a própria idade. O risco social protegido, aqui, pela Constituição é a própria idade. A idade causadora de incapacidade para o trabalhador e causadora de risco de indigência. Protege-se esse risco advindo da idade.
- Trabalhador rural: a idade de aposentadoria, tanto para o homem, quanto para a mulher, tem uma redução de 05 anos em relação à idade de aposentadoria do trabalhador(a) rural.
- Quem é o trabalhador rural?
OBS: garimpeiro é contribuinte individual, mas mesmo assim, a depender das condições do caso concreto, pode ter direito à redução de 05 anos pertinente a trabalhador rural. Um garimpeiro da Vale do Rio Doce, por exemplo, verificada as condições de trabalho no caso concreto, não é considerado trabalhador rural.
ATENÇÃO: O trabalhador rural pode ter outro emprego, durante o período de intersafra, além do que lhe qualifica como trabalhador rural sem perder essa condição → art. 51, §1º, Decreto nº 3048/99.
- A concessão da aposentadoria por idade é causa extintiva do contrato de trabalho? Não, mas é questão ser discutida nessa reforma que está se pretendendo.
- Outra polêmica: aposentadoria “compulsória” → a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que estejam atendidos os requisitos da carência e da idade. Nesse caso, a aposentadoria será compulsória, sendo devido ao trabalhador, agora aposentado, a multa pertinente ao direito do trabalho pela extinção do contrato de trabalho sem justa causa. (essa aposentadoria “compulsória” está no art. 51, da Lei 8213) → essa previsão não é para qualquer empresa, mas para empresas públicas e sociedades de economia mista, membros da Administração Pública Indireta.
OBS: o direito à aposentadoria é personalíssimo, quem decide quando e se vai se aposentar não é o empregador, mas é o segurado, o trabalhador.
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- Como visto, essa aposentadoria não tem conjugação com a aposentadoria por idade. Assim, basta que o segurado tenha contribuído por um tempo
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