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O Direito Desportivo

Por:   •  20/8/2018  •  1.699 Palavras (7 Páginas)  •  229 Visualizações

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02 – “(...) A nova diretoria, que assumiu em janeiro, entende que o Santos foi lesado e tem direito a um valor maior na negociação. O clube catalão disse inicialmente que havia pago cerca de € 57 milhões na compra do brasileiro, mas reconheceu posteriormente que o custo ultrapassou os € 86 milhões. O Peixe teria recebido € 17 milhões, enquanto a empresa do pai de Neymar levou € 40 milhões. O valor total do negócio teria sido ocultado para que pudesse ser fragmentado em diversas parcelas. Calcula-se que essas irregularidades tenham evitado a arrecadação de € 13 milhões pelo Tesouro espanhol.(...) Pelo documento, fica claro que a empresa passaria a tratar da transferência de Neymar Jr.. Entre as obrigações da N & N está: ''fornecer informações e realizar indicações sobre os clubes que eventualmente venham a demonstrar interesse nas contratações dos direitos federativos e econômicos do atleta''. Não havia nenhuma remuneração fixada, o que só aconteceria no caso de eventual negócio. Naquele momento, a transferência com o Barcelona já estava sendo conversada.”

O texto acima refere-se a venda do jogador Neymar do então clube brasileiro, Santos Futebol Clube, para o clube espanhol Barcelona. Quais seriam as diferenças entre os direitos federativos e os direitos econômicos, relacionados no texto?

Os direitos federativos referem-se a garantia que determinado clube ou entidade desportiva possui de registrar um atleta na sua federação. Considera-se que um clube contratou um atleta para seu elenco a partir do momento em que passar a deter direito federativo sobre ele. O direito de registro do vínculo desportivo é acessório ao pacto laboral, pois surge com a celebração do contrato de trabalho e se encerra com a rescisão ou com o fim deste mesmo contrato. Os direitos federativos pertencem integralmente a entidade desportiva na qual o atleta está registrado, não havendo possibilidade dos mesmos serem parcialmente cedidos.

O atleta possui total liberdade para assinar seu contrato de trabalho com qualquer entidade desportiva, porém, uma vez realizada a negociação, durante a vigência do contrato, o jogador deverá respeitar suas cláusulas. Uma das cláusulas contratuais existentes é a indenizatória desportiva, uma multa contratual que será devida nos casos em que o atleta opte por rescindir o contrato antes do seu termo, para que possa firmar um novo contrato com uma outra agremiação.

Os direitos econômicos, relacionados no texto, são derivados dessa multa rescisória paga na transferência entre clubes, representando a receita gerada a partir dessa cessão onerosa (temporária ou definitiva) dos direitos federativos. Os direitos econômicos podem ser parcialmente cedidos pelas entidades desportivas para terceiros, denominados como “Grupos de Investidores”, responsáveis por adquirir determinado percentual dos direitos econômicos de um atleta, pagando ao clube que detém os direitos federativos o valor que fora ajustado. De maneira sucinta, é possível concluir que os direitos econômicos nada mais são do que uma expectativa de direito de que a cláusula penal seja acionada, para que deste fato surjam valores econômicos. Trata-se de um investimento de risco, uma vez que o crédito está condicionado à ocorrência de um fato gerador, que, no caso vertente, trata-se de uma possível transferência onerosa do atleta ou o pagamento da cláusula penal estabelecida no contrato.

03 - O inadimplemento é uma das causas da rescisão do contrato de trabalho por parte do atleta, em que consiste essa forma de rescisão de contrato?

São previstas diversas hipóteses de como pode terminar o contrato do atleta profissional, dentre elas: o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; com o pagamento da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato; e com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista na Lei 9.615/1998 - art. 31 (período igual ou superior a três meses).

A modalidade de cessação do contrato que se relaciona ao inadimplemento é a preceituada na Lei Pelé como aquela resultante do inadimplemento salarial (Art. 28, §5º, III) que leva a rescisão indireta, além das demais hipóteses previstas pela legislação trabalhista (Art. 28, §5º, IV).

Sendo assim, prescreve a legislação desportiva em seu Art. 31,caput, que “a entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos”.

Para efeito desta rescisão, são entendidos como salário o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho, incorrendo na mesma situação, a ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, por igual período (Art. 31, §1º e §2º, Lei Pelé).

Trata-se, portanto, de hipótese caracterizada pela rescisão indireta decorrente do inadimplemento salarial ou da mora contumaz salarial prevista no Decreto-Lei n. 368/68, Art. 2º, §1º, que configura contumaz como sendo “o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento”.

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