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Artigo Direito Desportivo

Por:   •  12/10/2018  •  1.297 Palavras (6 Páginas)  •  237 Visualizações

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Também, faz-se referência à utilização de novos métodos de análises dos materiais coletados, buscando trazer maior precisão aos resultados obtidos, além de tentar-se coibir a manipulação das análises como forma de garantir a lisura de todo o processo.

Ressalta-se que o doping não se configura exclusivamente pela ingestão de substância proibida. O Código Mundial Antidoping elenca dez situações em que caberá sanção:

“1- A presença de uma substância proibida, de seus petabolitos ou parcadores na amostra de um atleta;

2- Uso ou tentativa de uso de uma substância ou método proibido por um atleta;

3- Fuga, recusa ou falha em se submeter à coleta de amostras;

4- Falhas de localização;

5- Fraude ou tentativa de fraude de qualquer parte do processo de controle de dopagem;

6- Posse de uma substância ou método proibido;

7- Tráfico ou tentativa de tráfico de uma substância ou método proibido;

8- Administração ou tentativa de administração a um atleta em competição de qualquer substância ou método proibido, ou administração ou tentativa de administração a um atleta fora de competição de qualquer substância ou método proibido fora de competição;

9- Cumplicidade;

10- Associação proibida.”[3]

Tal enfoque no staff dos atletas é imprescindível para que haja um compromisso de todos com a verdade, mediante a observância das regras do desporto. Não foram poucos os casos no decorrer da história em que profissionais ligados ao esporte contribuíram de forma antiética prescrevendo substâncias dopantes.

Trata-se não apenas de tentar coibir a conduta desses transgressores, como de assegurar o procedimento correto por parte dos agentes públicos, sobretudo quando se pensa no Movimento Olímpico, em que medalhas traduzem-se como sinônimos de cifras não só para atletas e patrocinadores, mas também para Estados nacionais.

Citem-se as atuais investigações por parte de comissão independente da WADA e do Comitê Olímpico Internacional (COI) em relação aos atletas da Federação Russa nos últimos Jogos Olímpicos (Londres/2012) e Jogos Olímpicos de Inverno (Sóchi/2014).

As suspeitas incidem sobre a participação direta e indireta de autoridades públicas russas nos exames e respectivos procedimentos realizados pelos laboratórios russos na apuração de amostras coletadas.

Caso sejam comprovadas as irregularidades apontadas, a Federação Russa corre o risco de ser impedida de participar dos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro (2016), além de outras punições.[4]

Outro ponto a ressaltar na luta contra a proliferação do doping, seja ele praticado pelo atleta ou pelo seu corpo de apoio, é que a responsabilidade escolhida pelo Código Internacional Antidoping foi a objetiva estrita (“Strict Liabilty Principle”), de forma que esta independe de dolo ou culpa (imprudência, negligência e imperícia). Havendo resultado positivo para a substância proibida, presume-se o doping, cabendo ao testado provar sua inocência.[5]

Importante ressaltar que as disposições do Código Mundial Antidoping e demais princípios e normativas internacionais são aplicáveis no Brasil por disposição expressa do artigo 244-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD):

“As infrações por dopagem são reguladas pela lei, pelas normas internacionais pertinentes e, de forma complementar, pela legislação internacional referente à respectiva modalidade esportiva.”[6]

Apesar de não ser a única posição, grande parte da doutrina nacional tem entendido que o doping deve ser sancionado apenas na esfera esportiva, sendo irrelevante sua punição no âmbito penal.

“De Bem conclui assim que a ação do desportista que utiliza substância proibida é penalmente irrelevante, não podendo ser enquadrado, inclusive, como incurso no art. 286 do Estatuto Repressivo, isto é, como incitador de crime, pois nenhum deles estimula publicamente o consumo de drogas por parte de um número indeterminado de colegas de profissão, seus seguidores ou adeptos. Inexiste, nesse delito, como afirma Nucci, em Código Penal comentado 7º ed. p 937, “um destinatário certo, pois a vítima é a coletividade” Dai, pois, numa proteção à funcionalidade do desporto, a possibilidade de punição do atleta apenas pode ocorrer na esfera desportiva (art. 244 do CBJD).”[7]

Pelo todo exposto, pode-se concluir que o sistema antidoping constitui-se no âmbito nacional e internacional como interesse de todos para contribuir com um ambiente desportivo melhor para todos, bem como que é responsabilidade de todos os atletas, profissionais envolvidos e gestores públicos zelar

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