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O Direito Coletivo e a Reforma Trabalhista

Por:   •  22/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.183 Palavras (9 Páginas)  •  454 Visualizações

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO E A REFORMA TRABALHISTA

INTRODUÇÃO

O trabalho é inerente ao ser humano. Cada fase histórica representada por seus movimentos, como o feudalismo, depois os artesãos que trabalhavam por conta própria, e o liberalismo em que o Estado intervinha pouco nas relações econômicas. A entrada de máquinas no processo laboral e a falta de proteção no trabalho criou uma série de abusos e desrespeito, e os trabalhadores começaram a se unir para reivindicar melhores condições de trabalho. Nascia então o Direito do Trabalho, emanado dos valores da Revolução Francesa e Revolução Industrial. Contemporaneamente, após a Segunda Guerra adotamos o Constitucionalismo Social, adotado em nossas Constituições em menor e maior grau ao longo dos anos, até chegarmos na Constituição Federal de 1988 garantidora de direitos trabalhistas.

DEFINIÇÃO, CONTEÚDO E FUNÇÃO

O Direito Coletivo do Trabalho conceitua-se como o regulador de direitos de várias pessoas com interesses comuns, por exemplo, trabalhadores e empregadores de uma categoria de atividade econômica. Assim nasce a entidade sindical como responsável por criar normas de direitos e obrigações para os contratos de trabalho, onde empregados e empregadores negociarão. Sua função é dar voz ao empregado e ao empregador, apesar de na maioria das vezes as relações serem conflitantes, e nesse caso a justiça do trabalho atua para dirimir as controvérsias.

O Direito Coletivo atua, porém, de maneira intensa sobre o Direito Individual do Trabalho uma vez que é cenário de produção de um destacado universo de regras jurídicas, consubstanciado no conjunto de diplomas autônomos que compõem sua estrutura normativa (notadamente, Convenção, Acordo e Contrato Coletivo de Trabalho). Desse modo, o Direito Coletivo pode alterar o conteúdo do Direito Individual do Trabalho, ao menos naqueles setores econômico-profissionais em que incidam seus específicos diplomas. Desde a Carta de 1988, a propósito, ampliou-se o potencial criativo do Direito Coletivo, lançando ao estudioso a necessidade de pesquisar os critérios objetivos de convivência e assimilação entre as normas autônomas negociadas e as normas heterônomas tradicionais da ordem jurídica do país. (DELGADO, Maurício Godim, Rev. T S T , Brasília, vo l 67, n B2, abr/jun2001)

PRINCÍPIOS ESPECIAIS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Princípio da Liberdade Associativa e Sindical

  1. O artigo 5º da Constituição Federal, inciso XVII assegura a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Desse modo é um princípio elementar que permite a reunião de trabalhadores e empregadores de maneira livre e democrática.

Princípio da Autonomia Sindical

De acordo com o artigo 8º da Constituição Federal, caput, observados os incisos:

I – A organização sindical estará apenas obrigada a registro em órgão competente, sendo vedado ao poder público interferir ou intervir na organização sindical;

II – Apenas uma organização sindical poderá fixar base representativa de categoria profissional e econômica na mesma base territorial;

III- Cabe ao Sindicato representar na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria nas esferas judiciais, extrajudiciais ou administrativas;

IV – Para o custeio das atividades é permitido fixar contribuição por meio de assembleia geral, e tratando-se de categoria profissional, o desconto de tal contribuição será em folha de pagamento, independente de contribuição prevista em lei.

V – O trabalhador e empregador não estarão obrigados a filiar-se ou manter-se filiado ao Sindicato.

VI -  Obrigatoriamente, os sindicatos devem estar presentes nas negociações de convenções coletivas;

VII – Não existe proibição para o aposentado filiado votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII – O empregado sindicalizado não pode sofrer dispensa arbitraria no curso do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, ainda que suplente no prazo de até um ano após o final do mandato.

P.U – As disposições desse artigo se estendem aos sindicatos rurais e colônias de pescadores de acordo e conforme lei estabelecer.

Princípio da Equivalência entre os Seres Contratantes

No contrato individual de trabalho o empregado é considerado hipossuficiente, o lado mais frágil da relação trabalhista. No contrato coletivo não existe desigualdade, as partes estão linearmente postas, e sendo assim os trabalhadores não tem tratamento diferenciado, pois as duas partes são coletivas como adverte Godinho.

Em primeiro lugar, de fato, os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho têm a mesma natureza, são todos seres coletivos. Há, como visto, o empregador que, isoladamente, já é um ser coletivo, por seu próprio caráter, independentemente de se agrupar em alguma associação sindical. É claro que pode também atuar através de sua entidade representativa; contudo, mesmo atuando de forma isolada, terá natureza e agirá como ser coletivo. Rev. TST, Brasília, vol. 67, n22, abr/jun200l)

 

Princípio da Lealdade e Transparência na Negociação Coletiva

A ética e a transparência aparecem aqui com pressupostos essenciais desse princípio. Está em certo sentido para a boa-fé do Código Civil. A conduta das partes deverá ter lisura para que possa se configurar democrático o processo da negociação.

Princípio da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva

Os sindicatos, tem o poder criar normas, e a elas, trabalhadores e empregadores estão submetidos. Tal norma criada tem supremacia sobre leis, mas, deve respeitar de modo geral o ordenamento jurídico.

DIREITO COLETIVO E SINDICATO: SISTMAS SINDICAIS, ORGANIZAÇÃO E GARANTIAS SINDICAIS.

A reunião de pessoas com o fim de representar trabalhadores e empregadores chama-se sindicato e o fim a que se destina é a defesa de interesses coletivos. Na Constituição de 1934 existia o pluralismo sindical, mas, em 1937 foi extinto, e criado o modelo único, cada base territorial somente comporta um sindicato da mesma categoria. A Constituição Federal de 1988 deu-lhe autonomia privada. Podemos dividir os órgãos componentes do sindicato em três: Diretoria, Conselho Fiscal e Administrativo. Suas funções são negociar, assistir, colaborar, arrecadar e representar. O empregado registrado para concorrer a cargo de direção é estável e assim ficará até após um ano de seu desligamento sindical. Além de ser proibido a transferência de função incompatível com o cargo, como descreve o artigo 543 da CLT - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Assim como, afirma a Convenção nº 98, da OIT, que fala da sindicalização e negociação coletiva, e que protege o empregado em cargo sindical.

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