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Classificação e características dos Direitos Coletivos lato sensu

Por:   •  5/9/2018  •  1.662 Palavras (7 Páginas)  •  276 Visualizações

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espécies de direitos coletivos lato sensu, os direitos coletivos stricto sensu apresentam características que os particularizam. A categoria em questão dirige-se especificamente a tutelar direito ou interesse difuso de grupo, categoria ou classe, diferenciando-se, portanto, dos direitos difusos, os quais destinam-se, indistintamente, à tutela de toda a coletividade. Isto posto, é pertinente esclarecer o que o ordenamento jurídico brasileiro entende por grupo, categoria e classe, abordando, inclusive, suas subespécies.

Com relação aos grupos, estes destinatários dos direitos coletivos stricto sensu podem ser definidos como pessoas organizadas em associações, que podem ser divididas em associações na defesa de direitos difusos e associações na defesa de direitos individuais (ou de grupo de pessoas).

A primeira subcategoria, as associações na defesa de direitos difusos, corresponde às chamadas popularmente de Organizações Não Governamentais (ONGs) e diz respeito a um grupo de pessoas unidos para a defesa do direito difuso definido por seu estatuto, a exemplo de uma Associação de Defesa das Árvores de Natal. Para a sua constituição, basta apenas que um grupo de indivíduos se una em prol de um interesse difuso e registre-se em cartório.

Já a outra subespécie – as associações na defesa de direitos individuais – faz referência às associações que representam categorias, representando os interesses de seus filiados, que pagam contribuição para a sua subsistência. Vale esclarecer que tal categoria de grupo surgiu com o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, cuja redação criou a possibilidade de associações de grupo de pessoas poderem representa-las judicialmente através de processo coletivo.

Ainda em relação às associações de grupo, é preciso atentar que o constituinte e o legislador infraconstitucional referiram-se a elas sem qualquer rigor técnico, o que provoca dificuldade em identificar exatamente a subespécie à qual a norma se reporta. Observa-se a mencionada falha quando o CDC afirma que uma associação é legitimada a propor Ação Civil Pública, mas não esclarece a qual das duas espécies se refere. Todavia, é possível depreender que diz respeito à associação na defesa de interesses difusos, posto que antes da Constituição de 1988 não havia qualquer previsão quanto à legitimidade e representação de associação de grupo.

Afora os grupos, os direitos coletivos stricto sensu também se dirigem às categorias, que, em suma, são as pessoas organizadas em sindicatos. Estes atuam como substitutos processuais e a ação judicial eventualmente proposta aproveita a todos os membros de suas categorias, independentemente de filiação – conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, somente é necessária a existência do vínculo empregatício que se adeque à categoria para que seja representado em juízo.

Por último, os direitos coletivos stricto sensu as classes também abrangem as classes, que consistem de pessoas organizadas em organismos próprios de conselhos ou ordens. Nesse caso, o indivíduo somente passa a pertencer à classe se assim o quiser e cumprir seus requisitos, diferenciando-se, assim, das categorias. É válido trazer o exemplo do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, no qual não basta ser bacharel em direito para ser seu membro, como seria possível se estivéssemos tratando de categoria.

À vista disso, ao examinar em conjunto duas das espécies dos direitos coletivos lato sensu, constata-se que, apesar dos direitos difusos apresentarem certos aspectos semelhantes com os direitos coletivos stricto sensu, com eles não se confundem. Estes se destinam, especificamente, a tutelar direitos ou interesses difusos de grupo – que podem ser associações na defesa de direitos difusos ou associações na defesa de direitos individuais –, categoria ou classe. Superada tal questão, cumpre analisar a última espécie do gênero direitos coletivos, os direitos individuais homogêneos.

1.3. Direitos individuais homogêneos

Findadas as explanações acerca dos direitos difusos e direitos coletivos stricto sensu, resta a análise da última espécie de direitos coletivos lato sensu: os direitos individuais homogêneos. A legislação limita-se a descrever a categoria em apreço como direitos ou interesses “decorrentes de origem comum” no art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC. Contudo, ainda que algumas características possam ser extraídas do limitado conceito legal, a doutrina traz mais aspectos sobre os direitos individuais homogêneos, conforme será abordado a seguir.

Inicialmente, a primeira característica depreendida a partir do texto normativo espécie em análise é o seu caráter individual, tendo em vista que seu titular pode ser nitidamente identificado, ao contrário dos demais direitos coletivos. No entanto, vale ressaltar que, apesar de individual, os direitos individuais homogêneos persistem transindividuais como qualquer direito coletivo, posto que pertencem a uma pluralidade de sujeitos.

Por conseguinte, decorrente de sua individualidade, os direitos individuais homogêneos são divisíveis e aferíveis economicamente. Distinguem-se, nesses aspectos, dos direitos difusos e coletivos stricto sensu, os quais não são passíveis de fracionamento e avaliação material.

Além disso, o legislador também indica que os direitos individuais homogêneos decorrem de um fato ou uma origem comum que foi vivenciada por diversos sujeitos, evidenciando seu caráter homogêneo. Assim, há um direito homogêneo titularizado por vários indivíduos que são atingidos por uma decisão judicial, por exemplo. Dessa forma, o mesmo fato jurídico – o proferimento da decisão judicial – afeta vários indivíduos, que possuem em comum um direito.

Todavia, apesar da sua pluralidade

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