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PRINCIPIOS DO DIREITO COLETIVO REGENTES ENTRE OS SERES COLETIVOS TRABALHISTAS

Por:   •  14/8/2018  •  2.540 Palavras (11 Páginas)  •  373 Visualizações

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- Princípio da Equivalência Dos Contratos Coletivos

O princípio da equivalência dos contratantes coletivos tem como fundamento o reconhecimento que almeja um estatuto sócio-jurídico que tem como finalidade de igualar os contratantes coletivos, (o obreiro e o empresarial). Neste âmbito, a equivalência resulta de dois fundamentos relevantes: a natureza e os processos característicos aos seres coletivos trabalhistas.

O Direito Coletivo do Trabalho têm a mesma natureza, são todos seres coletivos tem a mesmo tratamento jurídico equilibrado. Logo, o empregador que mesmo sendo isoladamente, é determinado como um ser coletivo, devido pelo seu próprio caráter, independentemente de se Dispor em grupos de associação sindical. Contudo, pode-se atuar através de entidade representativa própria; ou, atuando de forma isolada, terá natureza e agirá como ser coletivo.

No que se refere aos trabalhadores, por si só é coletiva, através de seus entes associativos, como de fato, ser representados pelos sindicatos. No entanto, os sujeitos coletivos obreiros e empresariais têm, pois, a mesma natureza, ou melhor, as mesmas características. Outro aspecto relevante a ser observado neste principio é a circunstância que envolvem os dois sujeitos contrapostos, que tem por finalidade o uso de instrumentos eficazes de atuação e pressão nas negociação

Estes instrumentos utilizados pelo sujeito coletivo dos trabalhadores, como forma de garantias de emprego, de atuação sindical, a possibilidades de mobilização e pressão sobre a sociedade civil e Estado e também a greve, tem como objetivo de separar o trabalhador, como indivíduo, perante o empresário. Surgindo então a possibilidade ao Direito Coletivo de um tratamento jurídico capaz de uma igualdade de equilíbrio entre às partes envolvidas.

Portanto, as partes no Direito Coletivo tem equivalência, pois ambas as partes são seres coletivos, a empresa é um ser coletivo por natureza. No entanto, se a relação for entre sindicato dos trabalhadores e uma empresa, há então uma equivalência jurídica entre as partes.

Diferentemente, o que ocorre no direito individual na relação entre empregado e empregador, pois o empregado é parte hipossuficiente, ou seja, as partes não são considerados equivalentes, pois existir uma parte que é hipossuficiente pelo fato de ser protegido pelo direito individual do trabalho.

- Princípio da Lealdade e Transparência na Negociação Coletiva

Este princípio está ligado às negociações coletivas anteriormente examinadas, por ter como objetivo a igualdade e a transparência no que já havia firmado entre as partes.

As partes são teoricamente equivalentes no que diz respeito ao direito que ambas possuem, impondo às partes a prática de condutas que visam manter a igualdade de forças entre trabalhadores e empregadores, impedindo que o interesse de um se sobreponha em relação ao do outro.

Para que o acordo firmado seja transparente é necessário que a autonomia coletiva esteja pautada no dever de boa fé no direito coletivo, isso significa dizer que é dever das partes não omitir qualquer aspecto relevante ao que está sendo discutido, e, da mesma forma, facilitar as informações acerca da honestidade e integridade em suas práticas.

Um exemplo que diz respeito a este princípio está disposto no art. 14 da Lei 7783/89:

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Este artigo diz respeito à vedação da realização da greve durante a vigência da norma coletiva, em vista da pacificação traduzida por esse próprio diploma, salvo ocorrência de substancial alteração nas condições fáticas em que tais normas se aplicam, assim o conteúdo desse princípio busca proteger aquilo que foi firmado entre as partes, garantindo a credibilidade do diploma.

Sobre esse princípio, Maurício Godinho Delgado fala como é imprescindível esse princípio para a realização de acordos e convenções coletivas:

‘‘É evidente que a responsabilidade social de se produzirem normas (e não meras cláusulas) conduz à necessidade de clareza quanto às condições subjetivas e objetivas envolvidas na negociação. Não se trata aqui de singela pactuação de negócio jurídico entre indivíduos, onde a privacidade prepondera; trata-se de negócio jurídico coletivo, no exercício da chamada autonomia privada coletiva, dirigida a produzir universos normativos regentes de importantes comunidades humanas. A transparência aqui exigida é, sem dúvida, maior do que a que cerca negócios jurídicos estritamente individuais. “Por isso aqui é mais largo o acesso a informações adequadas à formulação de normas compatíveis ao segmento social envolvido.” (DELGADO, 2014, pag.1384)

- Princípio da Criatividade Jurídica da Negociação Coletiva

O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz que os processos negociais coletivos, seja por contrato coletivo, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, repercute diretamente no mundo jurídico, uma vez que possui o poder de criar normas jurídicas desde que estejam em harmonia com as normas criadas pelo Estado.

Esta autonomia, apesar de ser ampla, ela é não é irrestrita, pois o Estado impõe direitos mínimos a serem observados que são indisponíveis do trabalhador, ou seja, não são negociáveis.

Não se admite a autonomia coletiva quando esta infligir norma de ordem pública ou mesmo de ordem geral, como ocorre em relação a algumas matérias, por exemplo, os períodos de descanso, intervalos, segurança e medicina do trabalho, que visam resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador no ambiente de trabalho.

Desta forma, o resultado final de uma negociação coletiva consiste na elaboração de uma norma coletiva denominada acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho

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