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O DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Por:   •  25/12/2018  •  11.495 Palavras (46 Páginas)  •  509 Visualizações

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4.1 A sucessão do Cônjuge Casado sob o Regime da Comunhão Parcial de Bens 22

4.2 O Cônjuge como Herdeiro quando Casado sob o Regime da comunhão Universal de Bens 25

5 A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO 28

5.1 A Lei 8.971/94 28

5.2 A Lei 9.278/96 30

5.3 O Novo Código Civil 31

5.3.1 Concorrência do companheiro com filhos comuns 32

5.3.2 Concorrência do Companheiro com Descendentes só do Autor da Herança 32

5.3.3 Concorrência do companheiro com filiação híbrida 33

5.3.4 Concorrência do companheiro com outros parentes sucessíveis 34

5.3.5 Direito do companheiro à totalidade da herança quando não há outros parentes sucessíveis 35

6 O TRATAMENTO DESIGUAL NA SUCESSÃO DO CONJUGE PERANTE O COMPANHEIRO 36

7 CONCLUSÃO 37

REFERÊNCIAS 38

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1 INTRODUÇÃO

A Constituição (BRASIL, 1998) de 1988 ampliou o conceito de família, reconhecendo a União Estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, bem como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

O presente trabalho tem por objetivo um estudo da sucessão do cônjuge e do companheiro no Código Civil (BRASIL, 2002) de 2002. Chama-se atenção a esta questão tendo em vista que o Código Civil (BRASIL, 2002) atribuiu ao cônjuge sobrevivente uma posição privilegiada na esfera da sucessão legítima.

Para tanto, no primeiro capítulo será feito um estudo sobre o direito sucessório, abordando seu aspecto histórico, conceitos, fundamentos e aspectos gerais. No segundo capítulo será tratado sobre a sucessão legítima, a classificação dos herdeiros e a ordem de vocação hereditária.

No terceiro capítulo será tratado sobre a sucessão do cônjuge, apresentando os conceitos de diversos doutrinadores, bem como será analisado a sucessão do cônjuge quando casado sob o regime de comunhão parcial de bens e sob o regime de comunhão universal de bens.

No quarto capítulo será analisado a sucessão do companheiro e os direitos em uma união estável. O companheiro em concorrência com a vocação hereditária, e os requisitos para a sua constituição.

Em último apanhado, após analisadas as transformações ocorridas no âmbito do Direito Sucessório com o novo Código Civil (BRASIL, 2002), será abordado sobre a desigualdade no tratamento dado à sucessão do cônjuge e do companheiro, o que parece o novo código não andou em paralelo com as normas constitucionais e com a tendência do neo constitucionalismo.

2 O DIREITO SUCESSÓRIO

2.1 Origem Histórica do Direito Sucessório

Segundo Washington de Barros Monteiro (2011) O direito sucessório remonta à mais alta antiguidade. Perde-se sua origem na noite dos tempos, parecendo que se prende à comunidade da família, de que constituiria prolongamento natural.

Neste sentido Maria Berenice Dias (2008, p.25):

Os bens que antes eram comuns passaram a pertencer a quem deles se apropriou. A sociedade estruturou-se em famílias, fazendo surgir a propriedade privada. Cada núcleo com seu patrimônio e sua religião. A ideia de sucessão surgiu após consolidar-se a formação da família.

Segundo a autora supra a origem do direito sucessório brota das primeiras formações familiares, assim, para compreender o direito sucessório pátrio, remete-se ao estudo da história da legislação romana. (DIAS, 2005).

Nos primórdios da civilização, “[...] havia uma comunhão familiar, ou seja, os bens ficavam com o grupo familiar, já que persistia a comunidade agrária, sendo as terras de propriedade coletiva da gens. Posteriormente, associou-se a sucessão à religião e ao parentesco” (RIZZARDO, 2005, p.03).

A família estava intimamente ligada à religião, a relação de parentesco era graduada de acordo com o culto. Logo, pertenciam a mesma família aqueles que adotavam a mesma crença. As primeiras normas do direito sucessório romano pairavam sobre o princípio de que a sucessão e o culto eram institutos inseparáveis, crença e propriedade estavam interligadas, o direito sucessório tinha como base fundamental a religião. Desta forma, não se discutia o destino da propriedade sem falar no culto. (COULANGES apud VENOSA 2010).

Nesse sentido, destacam-se as palavras de Sílvio de Salvo Venosa (2010, p.02): “A propriedade e culto familiar caminhavam juntos. A propriedade continuava após a morte, em razão da continuidade do culto.”

Fustel de Coulanges (apud VENOSA, 2010, p.03) bem discorre sobre as normas sucessórias da época ao abordar os laços entre a religião e a propriedade:

Deste princípio se originaram todas as regras do direito sucessório entre os antigos. A primeira é que sendo a religião doméstica como já foi visto, hereditária, de varão para varão, a propriedade também o era. Assim, sendo o filho o natural e necessário continuador do culto, herda também os bens. Nisso está o surgimento do princípio da hereditariedade; não era pois o resultado de simples convenção entre homens, apenas; deriva de suas crenças e religião, do que há de mais poderoso sobre as almas. (COULANGES, apud VENOSA, 2010, p.03).

Para o mesmo autor a transmissão da religião ocorria na linha masculina não se admitia descendência pela linha feminina. Não se julgava ser parente pela linha materna e sim paterna, pois eram os descendentes varões que davam continuidade à religião familiar. Assim, se um homem morria sem filhos, deveria herdar quem continuasse o seu culto, porém na linha masculina.

Nesse sentido Carlos Roberto Gonçalves (2008, p.03) aduz que:

Observa-se então que a transmissão da herança caía sobre a linha masculina, quem herdava era o descendente varão. Sucedia dessa forma porque a filha ao se casar, adotaria a religião do marido, deste modo não poderia herdar, eis que a propriedade ficaria dissociada da crença, o que não

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