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Análise Jurisprudencial à luz do Direito Civil brasileiro

Por:   •  13/5/2018  •  1.704 Palavras (7 Páginas)  •  407 Visualizações

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Avaliando criticamente os episódios, ora mencionados, podemos fazer algumas considerações importantes. Inicialmente, cumpre salientar que o inadimplemento do contrato causa, em regra, dano ao contratante pontual. Este pode ser material, por atingir e diminuir o patrimônio do lesado, ou simplesmente moral, por causar dor, sofrimento ou constrangimento à outra parte. O nosso Código Civil usa a expressão “perdas e danos”, para fazer menção a este prejuízo suportado pelo credor em virtude da falta do devedor, devendo ser expresso através de uma soma em dinheiro acrescida dos juros, atualizações dos valores monetários segundo os índices oficiais regulamente estabelecidos e honorários advocatícios, correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo molestado (Art. 395 do CC/02).

Ademais, conforme versa o artigo 402 do mesmo diploma legal, as perdas e danos compreendem o dano emergente, que representa aquilo que efetivamente se perdeu e o lucro cessante, que diz respeito àquilo que razoavelmente se deixou de lucrar. Nesses conceitos devemos atentar com veemência para as palavras “efetivamente” e “razoavelmente”. Aquela significa que o dano emergente não pode ser presumido, logo, deve ele ser cumpridamente provado, certo e atual. Esta, por sua vez, denota que até prova em contrário, se admite que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria, existindo presunção de que os fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes.

No caso em exposto temos que os requisitos para a validade do dano emergente de fato existem, visto que os recorrentes já haviam vingado algumas parcelas do pagamento da loja, objeto dessa relação obrigacional, o que caracteriza o prejuízo. Destarte, devem ser ressarcidos, a fim de que não haja, consoante o artigo 876/CC, o enriquecimento indevido. Todavia, no que se refere ao lucro cessante, vemos que não existe um preenchimento total de seus requisitos, uma vez que, “não chegou a haver integralização do pagamento da loja, nem tampouco ela foi construída, de modo que não é razoável admitir que perceberiam os autores aluguéis de imóvel que não existe, não existiu, nem existirá e em relação ao qual nem mesmo o preço total chegou a ser quitado”.

Em decorrência do desenrolar dos fatos, os autores moveram um recurso especial ao STJ solicitando a revisão da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Nesse petitório, entre outros argumentos, apresentaram alegações de excessos na reforma do empreendimento (Rio shopping Center), o que demandaria, conforme o artigo 43 da Lei 4.591/64, a autorização de todos os participantes do contrato. No entanto, o pedido foi indeferido pela Corte, haja vista que a alteração do projeto inicial decorrera de imposição legal, a fim de que fossem atendidas as exigências das autoridades. Isso configura a presença de dois novos institutos jurídicos, o caso fortuito ou de força maior, que em sentido amplo caracterizam acontecimentos necessários, cujos efeitos eram inevitáveis e impossíveis de se impedir, por esse motivo afastam a responsabilidade do devedor na obrigação (art. 393 do CC/02).

Todavia, é válido ressaltar que a impossibilidade da prestação sobreveio quando o devedor (Imobiliária Nova York) ainda estava em mora, por essa razão ele deve ser impelido a suportar os riscos por força do princípio da perpetuatio obligationis (Art. 399 do CC/02). Tal consideração, no entanto, não foi acatada pelo Tribunal, pelo fato de terem surgido algumas divergências quanto à responsabilidade pela mora, uma vez que, a recorrida (Empreendimentos do Brasil LTDA) só assumira a obra muitos anos após a liquidação extrajudicial de sua antecessora.

Por todas as razões expressas nesse relato, o STJ votou, na pessoa da Sra. Ministra Nancy Andrighi pelo parcial provimento do recurso especial.

Ao final desse estudo pôde-se averiguar que o Direito é muito mais que um instrumento usado para fins de pacificação social, ele é, na verdade, um mecanismo que encontra seus fundamentos de existência no seio da própria sociedade que como tal, sobre mutações e vivencia novos episódios súbitos e incomuns que devem ser por ele acompanhados no mesmo passo, a fim de que este cumpra devidamente sua função de controle. Logo, diferentemente da concepção majoritária de que o Direito se resume à teoria, comprovado ficou que sua materialização é, de fato, real.

Ao analisar um caso concreto à luz dos conceitos, ora adquiridos em sala de aula, ficou constatada essa inserção da ciência jurídica nas mais diversas situações vivenciadas por todos cotidianamente. Isso nos permitiu aferir acerca da importância de cada conceito e de cada norma que compõem esse vasto mundo jurídico. Ademais, quanto à nós, futuros operadores do Direito, realizar um trabalho desse cunho, aumenta sobre os nossos ombros o peso da responsabilidade que nos aguarda, ao mesmo tempo que acrescenta-nos a convicção de que optamos seguir a carreira certa, um caminho que embora cansativo e longo nos recompensará com a alegria de um dia poder contribuir para que muitos cidadãos tenham acesso as prerrogativas que lhes são asseguradas por força de Lei,concretizando,desta forma, o ideal de justiça por todos tão almejado.

UNIVERSIDADE TIRADENTES

DIREITO

RHAQUEL GLEYSIANE DE O. FARIAS

RELATÓRIO

ANÁLISE JURISPRUDENCIAL À LUZ DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

Propriá

2011

RHAQUEL GLEYSIANE DE O. FARIAS

RELATÓRIO

ANÁLISE

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