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A Identificação dos Artigos à luz do Código Civil

Por:   •  7/12/2018  •  2.429 Palavras (10 Páginas)  •  276 Visualizações

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CAPÍTULO 2

2. Identificar o (s) artigo (s) que podem ter servido de sustentação para a negativa da Seguradora

2.1. Introdução

Diante o exposto, vimos argumentações ao caso concreto de Marcos à luz do Código Civil e suas regulamentações. Mas para nosso entendimento e melhor compreensão ao caso concreto, temos que analisar a contradita, ou seja, à sustentação para a negativa da Seguradora em relação ao Segurado.

2.2. Fundamentação

Para isso, temos que saber qual a(s) fundamentação(s) em que o jurídico da Seguradora, achou conveniente o não pagamento de indenização para o Segurado. Mediante tal acontecimento, seguindo a parte doutrinária, podemos interpretar, que o sujeito “Seguradora”; atualmente, praticamente todos os interesses são passíveis de cobertura, com exceção dos excluídos pela lei, tais como, os relativos a atos dolosos ou ilícitos e os de valor superior ao do bem.

O risco consiste no acontecimento futuro é incerto previsto no contrato, suscetível de causar dano. Quando este evento ocorre, a técnica securitária o denomina Sinistro. A obrigação de garantia contida no seguro, só obriga a seguradora a pagar a indenização quando o risco se concretiza, de maneira que este acontecimento torna-se essencial.

2.2.1. Identificação dos Artigos à luz do Código Civil

No caso em questão, podemos ainda fundamentar em relação aos artigos:

“Art. 762. nulo será o contrato para a garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, beneficiário ou de representante de um ou de outro;”

“Art. 766, p.u. se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia além de ficar obrigado ao prêmio vencido, p.u. – se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio ; “

“Art. 767. no seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contrato estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio ;”

“Art. 768. o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato ; “ e

‘Art. 769. o segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé “.

Apenas para corroborar, segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; “ o contrato de seguro, para que possa ter incidência a norma do artigo 768 do CC, ou seja, a perda do direito à indenização, o aumento dos riscos contratuais há de ser do próprio segurado, e não quando a culpa exclusiva do preposto na ocorrência de acidente de trânsito ( STJ RT 769/188) ”.

Em relação a sua forma, no novo Código Civil, deu uma redação mais clara ao dispositivo que trata da importância da Apólice, adotando o posicionamento da maioria da doutrina, quanto ao caráter probatório deste instrumento. Importante observar o disposto no Art. 758 do Código Civil – “ o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio ”. E também, em relação à extinção deste, se a indenização for parcial, o contrato terá vigência apenas pelo saldo da indenização.

Neste caso houve uma negligência por falta ou ocultação de informações para a Seguradora agravando o risco, ou seja, a troca espontânea da utilização de um veículo particular, para um de prestação de serviços “ Ubber - Empresa “, sendo de utilidade pública. Nota-se que, quando o risco segurado é agravado, quebra-se o equilíbrio contratual e fere-se o Princípio da Boa-fé Objetiva presente nos contratos, o qual impõe um padrão de conduta, um modo de agir como um ser humano com probidade, honestidade e lealdade, todos do Código Civil, como precedentes para a fundamentação.

Assim o agravamento de risco do Art. 768 do Código Civil e a consequente perda do direito, pelo segurado, somente se verificaria se estes recaíssem pessoalmente sobre este último, ou seja, deve haver nexo de causalidade entre o comportamento voluntário do segurado e o evento danoso, neste caso não agindo de boa-fé, mas lembrando que tanto a Seguradora como o Segurado tem responsabilidades recíprocas, e pela jurisprudência as Ações agravadas levam a decisões em que há sempre um acordo entre as partes.

Sendo assim, parto do princípio que a minha defesa será de acordo com os precedentes descritos abaixo e fundamentados à luz da lei e suas decisões jurisprudências, como base ao caso concreto em questão.

2.2.2. Sustentação à Negativa da Seguradora

Apenas para corroborar, segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; “ o contrato de seguro, para que possa ter incidência a norma do artigo 768 do CC, ou seja, a perda do direito à indenização, o aumento dos riscos contratuais há de ser do próprio segurado, e não quando a culpa exclusiva do preposto na ocorrência de acidente de trânsito ( STJ RT 769/188) ”.

Em relação a sua forma, no novo Código Civil, deu uma redação mais clara ao dispositivo que trata da importância da Apólice, adotando o posicionamento da maioria da doutrina, quanto ao caráter probatório deste instrumento. Importante observar o disposto no Art. 758 do Código Civil – “ o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio ”. E também, em relação à extinção deste, se a indenização for parcial, o contrato terá vigência apenas pelo saldo da indenização.

Neste caso houve uma negligência por falta ou ocultação de informações para a Seguradora agravando o risco, ou seja, a troca espontânea da utilização de um veículo particular, para um de prestação de serviços “ Ubber - Empresa “, sendo de utilidade pública. Nota-se que, quando o risco segurado é agravado, quebra-se o equilíbrio contratual e fere-se o Princípio da Boa-fé Objetiva presente nos contratos,

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