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O DIREITO, RAZÃO E INCONSCIENTE: INTERLOCUÇÕES DO DIREITO E DA PSICANÁLISE NO VETOR DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

Por:   •  23/12/2018  •  2.668 Palavras (11 Páginas)  •  375 Visualizações

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Quando analisado o teor das normas e Leis que regem o Ordenamento jurídico, a melhor interpretação a ser feita, é que segue Sônia Altoé, em sua obra “Sujeito do Direito, Sujeito do Desejo: Direito e Psicanálise”, ao tratar do advento da Lei 8.069/90 a nos preleciona que:

Essas questões nos levam a refletir sobre como se constrói o ser humano, o sujeito, o sujeito de direitos, o cidadão capaz de viver dentro de leis sociais estabelecidas numa determinada cultura para que possa haver organização social e possamos viver em sociedade. Esta reflexão, na atualidade, nos remete necessariamente à teoria psicanalítica, que afirma que o ser humano é sujeito de desejo. E sendo o termo “sujeito de direitos” o que norteia o novo texto de lei, não podemos ignorar que o sujeito que estamos falando está referido a direitos. (ALTOÉ, 1999)

Sendo os indivíduos sujeitos, dotados de direitos, deveres e desejos, é possível que se tenha um amplo e efetivo alcance desse desejo, por meio do auxílio prestado pela Psicanálise.

Freud nos traz em seu texto de 1914, Recordar, Repetir e Elaborar (Novas recomendações sobre a técnica da psicanálise II), que:

O analista abandona a tentativa de colocar em foco um momento ou problema específicos. Contenta-se em estudar tudo o que se ache presente, de momento, na superfície da mente do paciente, e emprega a arte da interpretação principalmente para identificar as resistências que lá aparecem, e torná-las conscientes ao paciente.

Desse modo tem-se que a Psicanálise é um método que utiliza da técnica da associação livre, e que, pela via do fenômeno transferencial, interpreta e intervém sobre as repetições do sujeito, na tentativa do mesmo encontrar um novo jeito de fazer com “isso” que repete, e que não cessas de não se inscrever, elaborando e construindo um significado novo a partir do material destacado pelo imperativo da repetição.

Uma vez que por meio da técnica psicanalítica, o analista deixa de tentar colocar em foco um momento ou problema específicos, apresentados pelo paciente, passando a fazer uso da interpretação em busca da identificação de resistências tornando-as conscientes ao mesmo, é possível que se alcance a efetiva satisfação buscada no aparato Jurisdicional, que na grande maioria das vezes, em função da atuação única e ativista do judiciário, alcança-se apenas uma satisfação momentânea resultando no surgimento de novas demandas.

Quando analisada a eminente conjuntura do Sistema Judiciário brasileiro, que tem transformado o afeto em moeda, por meio da judicialização das relações sociais e familiares, bem como a necessidade da existência de um Código Civil para que sejam regidas as relações pessoais e privadas, tem-se que, de algum modo, poderá sim a Psicanálise contribuir para com o suprimento das lacunas afetivas dos jurisdicionados na sociedade contemporânea, visto que por meio do tratamento psicanalítico é possível dar espaço para que o indivíduo reconheça e descubra a real forma de preencher as suas lacunas efetivas, pois, é notório que a simples transformação do afeto em pecúnia pelo judiciário não faz com que esse cumpra com o seu dever previsto no inciso XXV do art. 5º da Carta da República, qual seja o efetivo cumprimento à garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.

DIREITO, RAZÃO E DESEJO

Ainda no século XVIII Rousseau já afirmava que a liberdade natural do homem, seu bem-estar e sua segurança seriam preservados através do contrato social. Hoje, em pleno século XXI, vivemos em uma sociedade onde as relações sociais, regem- se por meio da imposição de normas e Leis que ditam desde a conduta, até as relações socioafetivas do indivíduo.

Nesse sentido Freud em seu texto “O mal estar da civilização”, apresenta a ideia de que a cultura produz um certo mal estar nos indivíduos nela inseridos, uma vez que existe uma certa incompatibilidade de ideias entre os indivíduos formadores da sociedade em função das exigências individuais da pulsão e os interesses da civilização. Desse modo, para o bem social, deverá o indivíduo se sacrificar, abstendo-se da satisfação funcional, para que a civilização possa se desenvolver e alcançar o seu fim coletivo.

Tem- se que a psicanálise não defende a ideia da possibilidade do indivíduo fazer o que quiser, por meio da prática subversiva de seus atos, mas sim, a constituição e exteriorização de um sujeito do desejo, sendo este desejo, o que o divide e o torna singular, possibilitando a sua atuação em um sistema ético e universal.

Uma vez que a razão pode ser vista como a orientadora da vida na contemporaneidade, de modo que as ciências jurídicas tenham uma escuta racional do desejo do sujeito, a adequação de tal situação à escuta psicanalítica, que vê esse desejo do sujeito como sendo um modus operandi de existir do mesmo, pode se dar por meio do ajuste desse contrato social, visado uma menor interferência Estatal no âmbito das relações intersubjetivas.

DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

No que se refere a indenização por abano afetivo, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) vem divergindo a sua jurisprudência nos prelecionando-nos os que concordam coa a fixação do quantum indenizatório que:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.

1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.

2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88.

3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia - de cuidado - importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.

4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos,

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