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DIREITO PROBATÓRIO A LUZ DO NOVO CPC

Por:   •  23/4/2018  •  6.557 Palavras (27 Páginas)  •  294 Visualizações

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É importante ressaltar que o direito fundamental à prova não tem caráter absoluto e pode sofrer limitações, pois existe o sentido de legitimidade das provas bem como as proibições legais de forma de obtenção e apresentação destas dentro do processo.

Frisa-se, também, que o Novo Código busca a celeridade processual e, com isso, ações como a de cooperação entre as partes e a clareza das provastornam-se parte fundamental, pois são elas que farão a formação da convicção acerca da ocorrência ou não do fato sob a qual se discute o direito. Neste contexto, o juiz deixa de ser mero espectador, podendo até mesmo agir de ofício, auxiliando a formação da sua própria convicção, criando, assim, um ativismo judicial probatório, que segundo defende alguns doutrinadores, não comprometeria a imparcialidade, haja vista que não teria como saber antecipadamente o resultado da prova determinada.

Enfim, o CPC/15 apesar de promover inúmeras mudanças, busca manter a igualdade de condições de defesa para as partes e caberá ao Juiz aplicar e julgar o direito em seu caso concreto, observando os fatos e as provas produzidas, buscando a maior proximidade da verdade, sob a luz de seu convencimento, evitando a busca da verdade absoluta (real) que estaria sob pena de causar lentidão e prolongamento excessivo, tornando-o ineficaz.

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2. AS PROVAS NO PROCESSO CIVIL

Provar, em sentido amplo, tem o significado de estabelecer a verdade de indicar, dar provas de, submeter à prova, experimentar algo, comer ou beber em pequena quantidade. Em sentido estrito (jurídico), provar significa dar veracidade ao fato, é mostrar de algum modo a certeza de um direito ou afirmação, é tentar levar ao juízo uma condição de admissibilidade de uma verdade. Dentro do processo civil, prova é a forma de se tentar chegar a verdade, sabendo que esta jamais será absoluta.

O Novo Código de processo civil, em seu capítulo XII, trata das provas dentro de um rito processual, trazendo as fases de produção de provas, as condições legais de sua aceitabilidade. Em seu conceito estrito, a doutrina apresenta a prova como objetiva e subjetiva, que para Fred Didier Jr. “quando se utiliza o vocábulo para designar a atividade probatória ou os meios com que ela se desenvolve, diz-se que se está falando de prova num direito objetivo. E, quando ele é utilizado para designar a convicção que as provas produzidas no processo geram no íntimo do julgador, isto é, o resultado que a atividade e os meios probatórios induzem no espírito do juiz, diz-se que está usando aí o termo “prova” num sentido jurídico.”

Neste contexto, tem-se que as provas são o caminho para o alcance do sucesso processual, desta forma, cabe as partes utilizarem de todos os meios legais, para levar o juízo ao convencimento de que sua pretensão está merecidamente comprovada, alcançando a verdade formal através da provas, sejam elas documentais, testemunhais, periciais, entre outras.

Vale ressaltar, que o direito processual em sua nova “roupagem” enfatiza a necessidade do juízo, não somente fundamentar sobre o que levou ao convencimento da parte vencedora no processo como também o que ocasionou ao não convencimento da parte que saiu derrotada dentro desse processo. Visa aí, não só o convencimento do juiz como também das partes no processo.

Não se objetiva ampliar a discussão no âmbito das teorias das provas, sendo assim, passaremos a abordar o capítulo das provas no novo CPC que é o objeto deste estudo e merece uma análise mais aprofundada, ainda que vários dispositivos sejam reproduções exatas ou muito próximas dos artigos vistos anteriormente no CPC/73. A celeridade parece ser um dos princípios mais beneficiados nos textos, como será mostrado a seguir.

2.1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A Seção I do Capítulo XII do CPC/15 versa sobre as disposições gerais das provas. A seguir, as características e correspondências com o código anterior.

Partindo do art. 369, O CPC/15 admite todas as provas lícitas que tenham por finalidade a comprovação de alegações feitas, como visto expressamente no art. 369. Cita também os ‘’moralmente legítimos’’, sem especificá-los, quase que repetindo o texto do art. 332 do CPC/73.

No art. 370, aparece a possibilidade do juiz, de ofício, ou a requerimento das partes determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como no art. 130 do CPC/73. O art. 371 demonstra o princípio do livre conhecimento motivado do juiz, que pode também ser identificado no art. 131 do código anterior. O art. 372 não possui correspondência com o CPC/73, e, segundo CASSIO SCARPINELLA, o referido artigo:

“Ainda que timidamente, estabelece diretriz fundamental quanto à viabilidade de produção da prova emprestada. Ela é admissível desde que observado o contraditório. Embora o dispositivo não diga, a internação da prova no processo em que se pretende que ela surta seus efeitos pressupõe contraditório amplo. No plano infraconstitucional é conclusão segura diante do que dispõem os arts. 9º e 10 do CPC/15.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 272).

Tal artigo também foi tema de um dos Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), que diz o seguinte:

– Enunciado n. 52 do FPPC: Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária.

O art. 373 corresponde ao art. 333 do código anterior, mas inova no § 4º, que passa a admitir convenção antes ou durante o processo. Os artigos 374 e seguintes são reproduções dos textos dos artigos 334 e seguintes respectivamente. O art. 377 incluiu o parágrafo único que diz: “A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento”, claramente visando a celeridade processual.

O art. 379 expressa o direito de não se produzir prova contra si próprio, direito constitucional visto no art. 5º, LVI e LXIII, da CF/88.

Fechando a Seção I, temos o art. 380, que reproduz o texto do art. 341 antigo e inclui o Parágrafo único, que diz: ''Poderá o juiz, em caso de descumprimento,

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