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A INTIMAÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO

Por:   •  3/5/2018  •  2.022 Palavras (9 Páginas)  •  441 Visualizações

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- A INTIMAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A intimação, segundo o Código de Processo Civil, é o ato pelo qual se dá ciência a alguém de atos no decorrer do processo.

Art 234. "intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa".

Para Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 272) “ O Novo Código Civil só conhece a intimação dos atos processuais, que, tecnicamente, tem duplo objetivo: a)O de dar ciência de um ato ou termo processual; e b)O de convocar a parte a fazer ou abster-se de alguma coisa.”

Daniel Amorim Assumpção, ao discorrer sobre a intimação, conceitua:

Intimação e o ato pelo qual se da ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faca ou deixe de fazer alguma coisa. Como se pode notar, o ato que chama o demandado a se defender e intimação, dando-lhe ciência da existência da demanda e lhe concedendo a possibilidade de manifestação dentro do prazo legal. (Assumpção, 2013, p. 324).

A intimação é a forma de comunicar às partes e, em regra, é feita pelo escrivão mediante publicação de oficio, ou seja, sem a necessidade de provocar as partes, assim dispõe os artigos 235 e 236, CPC:

Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

A exceção é que, no Distrito Federal, nas capitais e territórios, as intimações são feitas mediante publicação em órgão oficial. Caso não possua tal recurso, compete ao escrivão intimar as partes pessoalmente, se tiver domicilio na sede do juízo ou por carta registrada, fora da sede do juízo, assim como determina o artigo 237 do Código de Processo Civil, in verbis.

Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.

Não é necessário transcrever todo o teor da decisão, bastando apenas enunciar o seu sentido sistematicamente, sendo requisito imprescindível para a validade da intimação a menção dos nomes das partes e de seus advogados. (THEODORO JÚNIOR, 2009, P 272).

Quando o processo correr em segredo de justiça, haverá apenas as iniciais dos nomes das partes. É necessário, também, que se mencione o ato processual de que se quer dar ciência. (GONÇALVES, 2006, on line)

Para marcos Vinicius Gonçalves, quando a parte tiver vários advogados, a intimação de apenas um deles é válida. Mas, se a parte escolher um deles para receber as intimações, a intimação só será válida se esse for cientificado. O prazo correrá da data da publicação, não se computando o dia do início, mas sim o do vencimento.

Em verdade, a norma estabelece que o advogado seja intimado em cartório e, caso não compareça ao cartório, que seja mediante carta registrada.

Estabelece o art. 238, do diploma legal em comento, que "não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria". A carta será remetida com aviso de recebimento e o prazo começará fluir da data de sua juntada aos autos. A intimação por carta é utilizada quando o destinatário for testemunha ou auxiliar de justiça.

Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

Frustrada a intimação por correio, a intimação será feita por oficial de justiça, nos termos do artigo 239, CPC, assim sendo, a certidão de intimação deve conter a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu; a declaração de entrega da contrafé; a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

Existe, também, a intimação em audiência. Para Theodoro Júnior, este tipo de intimação decorre do ipso iure da prolação oral, no ato da decisão ou sentença do juiz que preside, sendo dispensados atos posteriores de comunicação das partes. Assim dispõe o artigo 242, § 1° do CPC:

§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

Embora a lei processual não faça referência à intimação por edital, em alguns casos, essa é a única opção e será feita nos termos da citação, por analogia.

A citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos casos expressos em lei (art. 231 do CPC).

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III - nos casos expressos em lei.

- CONCLUSÃO

Com este trabalho, concluímos

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